Todo advogado que trabalha com execução conhece a cena. O bloqueio sai zerado, ou quase, e o processo volta para a fila. Semanas depois o devedor recebe pagamentos, movimenta a conta, e o dinheiro passa por ali sem que ninguém esteja olhando. O bloqueio seguinte só acontece quando alguém se lembra de pedir.
A reiteração automática de ordens de bloqueio no SISBAJUD — a teimosinha — resolve exatamente esse intervalo: em vez de uma consulta isolada, o sistema repete a ordem por um período, capturando valores que entrem depois. A ferramenta existe há anos. O que faltava era saber se o juiz podia indeferir o pedido por entendê-la abusiva.
O Superior Tribunal de Justiça respondeu no Tema Repetitivo 1325, e a resposta já transitou em julgado. Mas a tese, sozinha, conta metade da história — e é a outra metade que decide como o pedido deve ser redigido.
O que consta da ficha oficial
Segundo a ficha de precedentes qualificados do STJ, atualizada em 3 de julho de 2026, a questão submetida a julgamento no Tema 1325 foi “decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor – procedimento conhecido como ‘teimosinha'”.
O tema foi afetado em sessão eletrônica iniciada em 26 de março e finalizada em 1º de abril de 2025, com afetação registrada em 7 de abril de 2025, e determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais sobre a matéria, nos tribunais de segunda instância e no próprio STJ.
Foram três os recursos representativos, todos oriundos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: REsp 2.147.428/RS, REsp 2.147.843/SC e REsp 2.193.695/RS. Relator o Ministro Sérgio Kukina, na Primeira Seção. Julgados em 7 de maio de 2026, por unanimidade, com acórdãos publicados no DJEN em 9 de junho de 2026 e trânsito em julgado em 2 de julho de 2026.
O caso concreto do recurso líder é ilustrativo: execução fiscal do IBAMA contra sociedade em recuperação judicial, em que o juízo de origem e o TRF4 indeferiram a teimosinha por suposto risco de inviabilização da atividade empresarial. Participaram como amici curiae o Município de São Paulo e o Estado do Rio Grande do Sul.
Situação atual do tema: trânsito em julgado. Não há revisão pendente.
A tese tem duas partes
A tese aprovada, por unanimidade, está dividida em dois itens.
O item I: “A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD (‘teimosinha’) é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso.”
O item II: “Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos.”
O item I resolve a legitimidade, que era a pergunta posta. O item II é o que muda a rotina: ele não fala do executado, fala do juiz. Depois de triangularizada a relação processual, negar a teimosinha exige razão concreta, apontada no caso; decisão que indefere invocando onerosidade excessiva em abstrato, ou “excepcionalidade da medida”, não satisfaz o padrão fixado pela Primeira Seção.
O que o acórdão diz e a tese não diz
Quem parar na tese perde a metade mais útil do julgado.
Primeiro, a ementa é mais precisa que a tese sobre o que significa fundamentação concreta. No item 7 dos fundamentos, lê-se que, após a triangulação da relação processual, o indeferimento “exige fundamentação concreta, lastreada em peculiaridades fático-probatórias que demonstrem a inadequação, a desproporcionalidade ou a existência de meio menos gravoso e igualmente eficaz, não se admitindo negativa baseada apenas em alegações genéricas de risco ao devedor”. Não basta ao juiz dizer que a medida é gravosa: ele precisa apontar o elemento dos autos que a torna inadequada, desproporcional ou substituível.
Segundo, e mais importante: a regra é simétrica, e a tese só enuncia um dos lados.
O voto condutor separa dois momentos. Requerida a teimosinha após a citação, o indeferimento não pode amparar-se em fundamentos genéricos — incumbe ao magistrado demonstrar, com esteio nos elementos dos autos, por que a providência seria inadequada ou desproporcional. Mas, “quando a utilização da ‘teimosinha’ for determinada antes da triangularização processual, faz-se imperativa a indicação de elementos específicos que evidenciem risco à efetividade da execução, como a existência de indícios consistentes de ocultação ou dilapidação patrimonial por parte do executado. Somente diante de tais circunstâncias excepcionais é que se admite a adoção de providências de natureza cautelar voltadas à preservação do resultado útil do processo.”
Traduzindo para a mesa de trabalho: o ônus de fundamentar troca de lado conforme o executado já tenha sido citado.
Antes da citação, quem precisa justificar é quem pede. A teimosinha ali é medida cautelar, excepcional, e exige indícios concretos de ocultação ou dilapidação — não basta invocar efetividade. Depois da citação, quem precisa justificar é quem nega. É o item II da tese.
Terceiro: a ementa esclarece o próprio termo. Ao resolver o caso concreto, o acórdão registra a “necessidade de fundamentação específica para restringir a sua aplicação após a citação”. Triangularização da relação processual, aqui, é a citação válida do executado.
De onde vinha a dúvida
O art. 854 do Código de Processo Civil disciplina a penhora de dinheiro por meio eletrônico. Determina que o juiz, “a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado”, ordene às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos existentes em nome do executado, “limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
O artigo descreve a ordem no singular. Não trata de reiteração, não fixa periodicidade, não diz por quanto tempo a ordem pode permanecer ativa. Essa lacuna alimentou duas leituras: de um lado, a de que o silêncio da lei não veda o que a técnica permite; de outro, a de que a repetição automática transformaria a penhora em vigilância permanente sobre a conta do devedor, ferindo a menor onerosidade.
O acórdão responde a essa segunda leitura de frente: a automatização “não altera a natureza jurídica da penhora eletrônica nem transforma a medida em indisponibilidade irrestrita de contas bancárias”, tratando-se de “aperfeiçoamento operacional que reduz a necessidade de sucessivos despachos idênticos, prestigia a economia processual, combate práticas evasivas do devedor e evita o esvaziamento artificial de contas”.
O ônus que a tese desloca
A parte final do item I — “cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso” — não é criação do julgado. Ela reproduz a lógica do parágrafo único do art. 805 do CPC: “Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.”
O acórdão vai na mesma direção ao afirmar que o princípio da menor onerosidade “não tem prevalência abstrata sobre a efetividade da tutela executiva” e não autoriza, por si só, o afastamento da ordem legal de preferência nem o indeferimento genérico de meios executivos idôneos.
Na prática, isso significa que o pedido de teimosinha não precisa vir instruído com demonstração de que nenhuma medida menos gravosa existiria. A carga está do outro lado.
A ordem de penhora na execução fiscal é outra
Vale um registro que passa despercebido em quem transita entre os dois ritos.
A Lei 6.830/1980 é a lei da execução fiscal, e seu art. 1º dispõe que a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa “será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”. A ordem de penhora, portanto, não é a do art. 835 do CPC, e sim a do art. 11 da LEF: dinheiro; título da dívida pública e título de crédito com cotação em bolsa; pedras e metais preciosos; imóveis; navios e aeronaves; veículos; móveis ou semoventes; e direitos e ações.
As duas listas diferem na sequência do meio — pedras e metais preciosos vêm em terceiro na LEF e em décimo primeiro no CPC, por exemplo —, mas coincidem no que importa aqui: dinheiro em primeiro lugar, tanto no art. 11, I, da LEF quanto no art. 835, I, do CPC. É essa preferência legal que torna difícil sustentar que insistir no dinheiro seja, em si, medida abusiva.
Some-se o art. 9º, III, da LEF, que faculta ao executado nomear bens à penhora “observada a ordem do artigo 11”, e o art. 10, segundo o qual, não havendo pagamento nem garantia, “a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis”.
O que continua protegendo o executado
A tese não desativa nenhuma das travas do art. 854 do CPC, e convém dizê-lo com todas as letras — inclusive porque é o argumento que o próprio acórdão usa para responder à objeção de vigilância permanente.
O § 1º impõe ao juiz, de ofício, no prazo de vinte e quatro horas contadas da resposta, determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. O § 2º exige a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. O § 3º abre ao executado o prazo de cinco dias para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva. Acolhida qualquer das arguições, o § 4º manda cancelar em vinte e quatro horas. E o § 8º responsabiliza a instituição financeira pelos prejuízos causados por indisponibilidade superior ao valor indicado ou por não cancelar no prazo determinado.
Nas palavras do acórdão, embora a ferramenta possa em tese alcançar verbas protegidas, “tal risco é controlado pelos mecanismos legais de impugnação e pelo dever do juiz de cancelar indisponibilidades irregulares ou excessivas, de modo que a mera possibilidade abstrata de atingir recursos sensíveis não torna ilegítima a ‘teimosinha'”.
Execução fiscal ou toda execução?
Aqui é preciso rigor, porque é onde o texto fácil erra.
A questão submetida a julgamento delimitou expressamente a execução fiscal, e é nesse recorte que a tese foi firmada. Os três recursos representativos vieram do TRF4, em matéria tributária e de crédito não tributário da União. O acórdão não examina a execução comum.
Isso não significa que a teimosinha seja ilegítima fora da execução fiscal — significa que o Tema 1325 não decidiu essa questão. A ferramenta é a mesma, o art. 854 do CPC é o mesmo, e boa parte dos fundamentos do voto se apoia em dispositivos gerais do processo civil. Há, portanto, argumento de peso para invocar a ratio do julgado na execução comum. O que não se pode é apresentar a tese como se ela já tivesse decidido. Em petição, a distinção se faz em uma linha, e é ela que separa a peça técnica da peça que o juiz desconta.
O que muda na rotina
Quatro consequências práticas.
No requerimento posterior à citação, o pedido de reiteração automática passa a ter respaldo em precedente qualificado transitado em julgado, e não apenas em conveniência prática. Vale identificar o tema, os representativos e a data do trânsito.
No requerimento anterior à citação, mudar o registro: ali a teimosinha é providência cautelar e o pedido precisa vir instruído com os indícios concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial. Pedir sem isso, antes da triangularização, é convidar o indeferimento que o próprio julgado autoriza.
Na decisão que indefere, o item II da tese é o fundamento do agravo de instrumento: o padrão exigido é fundamentação concreta, lastreada em peculiaridades fático-probatórias, e a negativa apoiada em argumento genérico ou abstrato não o atende. É o mesmo padrão do art. 489, § 1º, do CPC, agora reforçado por tese vinculante para esta medida específica.
No calendário da execução, a reiteração ativa é fato que documenta diligência do exequente — o que interessa, entre outras coisas, à discussão sobre inércia e prescrição intercorrente, tratada em prescrição intercorrente na execução.
Sobre os limites do que qualquer ferramenta de bloqueio consegue revelar, veja o que a pesquisa de bens não responde. E, para o panorama de por que as execuções param, execução travada.
Perguntas frequentes
O que é a teimosinha do SISBAJUD?
É a funcionalidade que permite reiterar automaticamente a ordem de bloqueio, repetindo a consulta por um período em vez de executá-la uma única vez. Serve para alcançar valores que ingressem na conta do executado depois da primeira tentativa.
O STJ autorizou a teimosinha?
Sim. No Tema Repetitivo 1325, a Primeira Seção fixou, por unanimidade, que “a reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD (‘teimosinha’) é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual”. O julgamento ocorreu em 7 de maio de 2026 e transitou em julgado em 2 de julho de 2026.
O que significa “após a triangularização da relação processual”?
É a citação válida do executado. O acórdão trata o marco como tal ao exigir fundamentação específica para restringir a aplicação da ferramenta após a citação. Antes dela, a lógica se inverte: o deferimento é que precisa de justificativa concreta.
Posso pedir a teimosinha antes de o executado ser citado?
Pode, mas como medida cautelar e em caráter excepcional. O voto condutor exige, nessa hipótese, “a indicação de elementos específicos que evidenciem risco à efetividade da execução, como a existência de indícios consistentes de ocultação ou dilapidação patrimonial por parte do executado”.
O juiz ainda pode indeferir o pedido?
Pode, mas não com qualquer fundamento. Depois da citação, o indeferimento exige fundamentação concreta, lastreada em peculiaridades fático-probatórias que demonstrem a inadequação, a desproporcionalidade ou a existência de meio menos gravoso e igualmente eficaz.
Quem precisa provar que a medida é excessiva?
O executado. A tese lhe atribui demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso — na linha do parágrafo único do art. 805 do CPC, que exige de quem alega onerosidade a indicação de outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Dá para questionar o prazo de vigência da reiteração?
Não em abstrato. O acórdão registra que o limite temporal parametrizado pelo sistema decorre de diretrizes técnicas fixadas na regulamentação infralegal do SISBAJUD, sob a égide do CNJ, e que a adequação do prazo se resolve à luz das especificidades do caso concreto, competindo ao magistrado avaliar a extensão da constrição.
A tese vale para execução que não seja fiscal?
A questão submetida a julgamento delimitou a execução fiscal, e é nesse recorte que a tese foi firmada. Os fundamentos do voto, porém, apoiam-se em boa parte em dispositivos gerais do CPC. Invocar o precedente fora da execução fiscal é argumento defensável, desde que apresentado como tal, e não como se a questão já estivesse decidida.
E se a teimosinha bloquear salário ou valor impenhorável?
Permanecem íntegras as garantias do art. 854 do CPC: o juiz cancela de ofício a indisponibilidade excessiva em vinte e quatro horas da resposta (§ 1º), o executado é intimado (§ 2º) e tem cinco dias para comprovar impenhorabilidade ou excesso (§ 3º), com cancelamento em vinte e quatro horas se acolhida a arguição (§ 4º).
Os processos que estavam suspensos voltam a correr?
A afetação determinou a suspensão de recursos especiais e agravos em recursos especiais sobre a matéria, na segunda instância e no STJ. Com o trânsito em julgado do tema, em 2 de julho de 2026, cessa a razão da suspensão e os recursos sobrestados passam a ser resolvidos à luz da tese. A providência concreta em cada processo depende de decisão do tribunal de origem.
___________________
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.
Contato: (51) 9 9533-5274 · schaan@schaanadvocacia.com
Gaysita Schaan Ribeiro — OAB/RS 31.724 e OAB/SC 79.300-A
Atualizado em 30 de agosto de 2026.