O que a pesquisa de bens não responde

Documentos financeiros, caneta e calculadora, com o título O que a pesquisa de bens não responde

SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD respondem bem a uma pergunta só: o que está registrado hoje, no nome daquele CPF ou CNPJ, naquela base de dados. Quando os três voltam vazios, a conclusão que se costuma tirar é a errada — a de que não há patrimônio.

O que quase sempre existe é patrimônio fora do alcance da pergunta que foi feita. Este texto percorre cinco coisas que os sistemas não respondem e indica onde procurar cada uma.

A pergunta que os sistemas respondem

Vale ser preciso sobre o que cada um faz, porque é do recorte de cada um que nascem os pontos cegos.

O SISBAJUD alcança ativos financeiros em instituições que operam no sistema, naquele instante. O RENAJUD alcança veículos registrados no nome do executado, e serve também para descobrir endereço. O INFOJUD devolve o que o executado declarou à Receita Federal — bens, direitos, aluguéis, fontes pagadoras.

Repare no que há de comum: os três olham para um nome, num cadastro, num momento. Patrimônio que não esteja simultaneamente nas três condições não aparece. E é justamente aí que ele costuma estar.

O patrimônio que está em nome de outra pessoa

Nem todo bem que responde pela dívida está registrado no nome do devedor. Há situações em que o alcance independe de incidente processual — não é preciso desconsiderar personalidade jurídica nem ajuizar ação própria.

O cônjuge e o regime de bens

A primeira pergunta é o estado civil, e a segunda é o regime. Sob separação convencional, a frente se encerra. Sob comunhão parcial ou universal, a meação responde.

Há, porém, um passo anterior que costuma passar batido e que amplia bastante o alcance: a inclusão do próprio cônjuge no polo passivo.

No REsp 2.195.589/GO, relatora a Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou em 8 de outubro de 2025, à unanimidade, com DJEN de 13 de outubro. Da ementa:

“A interpretação conjunta dos arts. 1.643 e 1.644 do CC autoriza a conclusão de que as dívidas contraídas em prol da economia doméstica, independentemente da autorização do outro, obrigam solidariamente ambos os cônjuges. É estabelecida, assim, uma presunção absoluta de consentimento recíproco de forma que, independentemente de quem tenha contraído a despesa, ambos respondem por ela.”

O caso era de execução de título extrajudicial fundada em dívida contraída na constância de casamento sob comunhão parcial, e o recurso foi provido em parte apenas para determinar a inclusão da esposa no polo passivo.

Duas precisões evitam o uso errado do precedente. A presunção absoluta é de consentimento, não de proveito: o próprio acórdão registra que caberá ao cônjuge, uma vez legitimado, discutir que a dívida não reverteu em proveito da entidade familiar, ou que determinados bens seus não se comunicaram. E é decisão de Turma, não tese vinculante.

O dado do estado civil costuma faltar nos autos, e é obtenível: certidão de casamento atualizada pela central de registro civil, escritura de pacto antenupcial localizável pela CENSEC, e, nos autos, o CRC-Jud. Também é comum o divórcio consensual por escritura, que a CENSEC registra — e que revela a partilha que se fez dos bens.

A herança que ninguém partilhou

Devedor cujo pai ou mãe faleceu e cujo inventário nunca foi aberto tem patrimônio: o quinhão hereditário. Ele é penhorável, e o pedido se faz no rosto dos autos do inventário quando existe, ou diretamente sobre o direito hereditário quando não existe.

A confirmação do óbito é pública, e as certidões saem pela central de registro civil. É uma das buscas de melhor relação entre esforço e resultado, e uma das menos feitas. Quando o inventário ainda não existe, vale conhecer os prazos e caminhos do procedimento, reunidos em inventário: prazos, caminhos e quem tem direito.

O MEI, a matriz e a filial

O patrimônio do microempreendedor individual não se separa do da pessoa física. Localizar o CNPJ do MEI a partir do CPF, pela consulta pública de CNPJ, abre uma segunda porta para o mesmo devedor.

Entre pessoas jurídicas, a consulta pública revela a árvore de matriz e filiais. Como filial não tem personalidade própria, a dívida de uma alcança o patrimônio da outra — e o SISBAJUD pedido pelos oito primeiros dígitos do CNPJ varre o grupo inteiro, em vez de uma inscrição só.

O que o devedor comprou e não registrou

Imóvel adquirido por escritura pública e não levado a registro não aparece na busca por matrícula. O devedor não é proprietário — mas é titular de um direito sobre aquele imóvel, e esse direito é penhorável.

Duas fontes localizam a escritura. A CENSEC registra escrituras, procurações e testamentos. A Central de Escrituras e Procurações permite pesquisar por pessoa em tabelionatos de todo o país. Há ainda o e-Notariado, que mostra em que praças o devedor tem cartão de assinatura — onde ele assina, costuma ter negócio.

Vale também consultar o ONR e as centrais estaduais de registro de imóveis, que permitem localizar matrícula pelo endereço, e não apenas pelo nome. Quando se sabe onde o devedor mora ou trabalha, é caminho direto.

Compra por contrato particular, que nem escritura tem, ainda pode aparecer na DIMOB, declaração que imobiliárias e construtoras entregam à Receita. Alcança-se por ofício.

O que o devedor tinha e não tem mais

Esta é a pergunta que nenhum dos três sistemas faz, e é frequentemente a mais importante: o que saiu do patrimônio, quando saiu e para quem.

O RENAJUD mostra o que está no nome hoje. Não mostra o que foi vendido no ano passado, dois meses depois da citação. O histórico de transferências de veículos é obtenível, e a data importa, porque é ela que separa uma venda legítima de uma alienação em fraude à execução.

Aqui entra a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada pela Corte Especial em 18 de março de 2009:

“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”

Lida do lado do credor, a súmula é uma instrução de trabalho: sem penhora registrada, o caminho é a prova da má-fé do adquirente — e prova se constrói com documento e data, não com alegação. É por isso que levantar a cronologia das alienações não é curiosidade: é o que decide o resultado.

Há uma armadilha específica no veículo com comunicação de venda no Detran. O bem foi negociado, o comprador não transferiu, e o registro segue no nome do devedor com a anotação. O bem ainda responde, e a anotação é sinal de que existe posse a ser localizada.

A fotografia e o filme

O SISBAJUD tradicional é uma fotografia: bloqueia o que está na conta naquele instante. Contra devedor que movimenta dinheiro, a fotografia quase sempre chega no dia errado.

O que muda o jogo é pedir a ordem de bloqueio permanente, que mantém a ordem ativa até alcançar o valor total, capturando depósitos futuros, com vigência prolongada e renovável. É a evolução formal da antiga reiteração automática, e o pedido deve usar a nomenclatura atual, não a antiga.

A legitimidade da ferramenta deixou de ser discussão aberta. No Tema 1325, o Superior Tribunal de Justiça fixou:

“I. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD (‘teimosinha’) é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. II. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos.”

Vale uma ressalva que a citação alheia costuma esquecer: a tese foi firmada em execução fiscal. Na execução civil ela não incide por força vinculante, e sim como fundamento por identidade de razões — diferença que muda a forma de invocá-la na petição e que o juízo percebe.

Feita a ressalva, o item II é o mais aproveitável no dia a dia. Contra indeferimento apoiado em fórmula genérica, é dele que sai o fundamento do agravo.

Dois parâmetros costumam decidir se a medida funciona. O primeiro é fixar valor mínimo de bloqueio, para não produzir constrição irrisória que o juízo desfaz. O segundo é pedir o detalhamento dos ativos junto com a ordem: é o detalhamento que revela onde o devedor concentra recursos e em que dia o dinheiro entra — informação que a próxima rodada aproveita.

Vale lembrar que as impenhorabilidades do art. 833 do Código de Processo Civil seguem incidindo, e que pedir sobre verba manifestamente impenhorável enfraquece o pedido inteiro. Dois dispositivos merecem estar na ponta da língua na hora de redigir. O inciso X torna impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. E o § 2º abre a exceção:

“O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais […]”

Ou seja: poupança acima de quarenta salários mínimos é penhorável pelo excedente, e remuneração acima de cinquenta salários mínimos mensais sai da regra do inciso IV. Fora dessas hipóteses, a relativização da impenhorabilidade de verba remuneratória é matéria ainda em construção no Superior Tribunal de Justiça, e pedir como se fosse pacífica costuma custar o pedido inteiro.

Quando o bem existe e falta o documento

Situação comum e mal resolvida: sabe-se que o bem existe e que é do devedor — maquinário no galpão, rebanho na propriedade, veículo na garagem, acervo —, mas não há documento que sustente o pedido de penhora.

O Código de Processo Civil oferece caminho próprio para isso, nos arts. 381 a 383. Além das hipóteses de risco de perecimento da prova e de viabilização de acordo, o § 5º do art. 381 abre a porta que interessa aqui:

“Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.”

É exatamente a hipótese de quem precisa documentar que aquele maquinário é do devedor. O meio de prova é livre: inspeção judicial, ata notarial, perícia, prova testemunhal, exibição de documento ou coisa. Na petição, exige o art. 382, vão as razões que justificam a antecipação e a menção precisa aos fatos sobre os quais a prova recai.

Duas advertências mudam a decisão de usar ou não a medida, e convém separá-las. A primeira é expressa em lei: pelo § 3º do art. 381, “a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta”. A segunda não está no texto legal, e é por isso mesmo que precisa ser dita — a lei não atribui à produção antecipada efeito interruptivo ou suspensivo da prescrição. Em execução que já corre risco de prescrição intercorrente, contar com efeito que a lei não previu é assumir risco desnecessário.

A ordem da busca decide o deferimento

Há uma diferença prática entre pedir bem e pedir mal, e ela não está no fundamento — está na sequência.

Extrajudicial primeiro. Consulta pública de CNPJ, junta comercial, centrais notariais e de registro de imóveis, portais de transparência e de contratos públicos, consulta processual para localizar créditos do devedor em outros autos. Chega-se ao juízo com diligência demonstrada, e às vezes com o bem já localizado.

Depois os sistemas judiciais, poucos por vez. Petição que pede seis sistemas de uma vez costuma ser indeferida em bloco. Três é o número que funciona. E cada pedido carrega o que já se tentou, inclusive o que voltou negativo — o histórico negativo é o que fundamenta o pedido seguinte.

Sem começar pela medida mais restritiva. Pedir restrição de circulação de veículo antes de o executado ter oportunidade de indicar bem é convite ao indeferimento, salvo prova de esvaziamento em curso.

O registro disso tudo, num documento de investigação do caso, com cada busca e cada resultado, deixa de ser burocracia e vira peça: é dele que sai a demonstração de diligência de todos os pedidos seguintes.

O arquivamento não encerra a execução, mas liga o relógio

Não localizados bens penhoráveis, a execução se suspende, e depois de um ano os autos são arquivados. Isso não é o fim: o § 3º do art. 921 do Código de Processo Civil dispõe que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”.

O que o arquivamento faz é ligar um relógio. A partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, e desde a Lei 14.195/2021 ele corre de modo diferente do que muita gente ainda supõe. O tema tem texto próprio, com o que interrompe e o que só parece interromper, em prescrição intercorrente: o que interrompe o prazo e o que só parece interromper.

Buscar bem, portanto, não é só técnica de localização. É também gestão de prazo. E é uma das cinco causas pelas quais a execução para, reunidas em execução travada: por que o processo para e o que cada causa exige.

Perguntas frequentes

Os três sistemas voltaram vazios. A execução acabou?

Não. Significa que não há ativo financeiro naquele instante, veículo registrado naquele nome e bem declarado naquela declaração. Sobram as frentes tratadas acima: patrimônio em nome de cônjuge conforme o regime, quinhão hereditário não partilhado, MEI e árvore societária, escritura não registrada, alienações anteriores e bens sem documento de titularidade.

Preciso de incidente próprio para alcançar bem do cônjuge?

Depende do regime de bens e da natureza do bem. Sob comunhão, a meação responde sem incidente. Há ainda o caminho da inclusão do cônjuge no polo passivo, quando a dívida foi contraída na constância do casamento em prol da economia doméstica, na linha do REsp 2.195.589/GO. Quando o bem está em nome de terceiro sem vínculo conjugal ou sucessório, aí sim a discussão muda de natureza e passa a exigir medida própria — fraude, simulação ou desconsideração.

O Tema 1325 do STJ vale para execução civil?

A tese foi firmada em execução fiscal. Em execução civil ela não incide por força vinculante; serve como fundamento por identidade de razões. A distinção importa na redação do pedido e do eventual agravo.

Escritura não registrada pode ser penhorada?

O que se penhora é o direito do devedor decorrente daquele negócio, não a propriedade, que sem registro não se transferiu. A localização se faz pelas centrais notariais.

Como saber se houve alienação em fraude à execução?

Levantando a cronologia: quando o crédito se constituiu, quando o devedor foi citado e quando o bem saiu do patrimônio. Com a Súmula 375 do STJ em mente, sem penhora registrada a discussão se desloca para a prova da má-fé do adquirente — que é prova documental e datada.

Vale pedir todos os sistemas de uma vez?

Não. Pedidos extensos costumam ser indeferidos em bloco. Poucos sistemas por vez, cada um com a demonstração do que já se tentou, é o que sustenta o deferimento e o que sustenta o agravo, se houver indeferimento.

O arquivamento por falta de bens é definitivo?

Não. O § 3º do art. 921 do CPC prevê o desarquivamento a qualquer tempo, encontrados bens penhoráveis. O que corre, e exige atenção, é o prazo da prescrição intercorrente.

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Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.
Contato: (51) 9 9533-5274 · schaan@schaanadvocacia.com
Gaysita Schaan Ribeiro — OAB/RS 31.724 e OAB/SC 79.300-A

Atualizado em 28 de agosto de 2026.

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