A averbação premonitória é uma das melhores ferramentas que o CPC deu ao exequente. O obstáculo para usá-la não é jurídico: ela custa dinheiro adiantado, por imóvel, antes de qualquer penhora, e num processo em que o credor já não recebeu o que lhe é devido.
No Rio Grande do Sul há uma norma que resolve esse problema para uma parte dos exequentes. Ela está no art. 649 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, e foi alterada em janeiro de 2026.
O que é a averbação premonitória
O art. 828 do Código de Processo Civil: “O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.”
O desenho é simples e engenhoso. O juiz admite a execução; a serventia judicial expede a certidão; o exequente leva essa certidão, por conta própria, aos registros dos bens que localizou. Não depende de penhora, não depende de avaliação, não depende de o oficial de justiça encontrar o executado. Depende de o exequente saber onde estão os bens — e de pagar o registro.
Por que ela vale o trabalho: a presunção de fraude
O § 4º do art. 828 é o dispositivo que justifica tudo: “Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.”
Repare no que essa frase economiza. Fora dessa hipótese, o reconhecimento da fraude à execução esbarra na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Provar má-fé de terceiro adquirente é caro, demorado e de resultado incerto.
A averbação premonitória resolve isso na origem. O art. 792, II, do CPC arrola entre as hipóteses de fraude à execução a alienação ou oneração “quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828”. Averbado, quem compra compra sabendo — e a alienação é ineficaz em relação ao exequente (art. 792, § 1º).
Em execução com devedor que costuma reorganizar patrimônio, essa averbação vale mais do que a penhora que virá meses depois.
O problema prático: a conta vem antes
A tabela de emolumentos do Rio Grande do Sul com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026 cobra a averbação em 50% dos emolumentos do registro, e o registro é cobrado por faixa de valor. A nota 6 da tabela do Registro de Imóveis determina que os registros ou averbações decorrentes de atos judiciais cautelares sejam cobrados “utilizando-se como base de cálculo o valor de avaliação dos imóveis, o valor da dívida ou o valor da causa”.
Ou seja: quanto maior a execução, mais cara a averbação. E o custo se multiplica por imóvel.
Um exemplo com os números da tabela. Execução de R$ 300.000,00. A faixa aplicável é a de valor acima de R$ 297.803,60 até R$ 347.437,30, cujo emolumento de registro é R$ 1.512,30. A averbação corresponde a 50% desse valor:
R$ 1.512,30 ÷ 2 = R$ 756,15 por imóvel.
Localizados três imóveis, são R$ 2.268,45 desembolsados antes de qualquer constrição, sem garantia de recuperar coisa alguma. É esse número, e não dúvida jurídica, que faz muito advogado deixar de averbar.
A regra gaúcha: art. 649 da CNNR
A Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado do Rio Grande do Sul — a CNNR, instituída pelo Provimento 01/20-CGJ/RS — trata do assunto no art. 649. O Provimento 06/2026-CGJ, assinado pela Corregedora-Geral da Justiça, Desembargadora Fabianne Breton Baisch, em 23 de janeiro de 2026, alterou o caput e acrescentou dois parágrafos.
O caput, na redação vigente:
“Os Registradores de Imóveis não exigirão a antecipação dos emolumentos quando de averbações premonitórias ou de indisponibilidade judicial, bem como de penhoras, arrestos, sequestros decorrentes de processos em que o exequente esteja ao abrigo da gratuidade judiciária, e, ainda, de averbações das CDAs, devendo praticar o ato com o lançamento do selo de código PEPO.”
Traduzindo: nas hipóteses cobertas, o registrador pratica o ato primeiro e a conta fica para depois, lançada com o selo PEPO. O exequente não precisa desembolsar para averbar.
O limite que precisa ficar claro
Aqui está a parte que separa a leitura apressada da leitura correta, e vale dizê-la com todas as letras: a dispensa da antecipação é para o exequente que litiga sob gratuidade judiciária.
O § 3º do mesmo art. 649 não deixa margem: “Na hipótese de o credor litigar sem o benefício da gratuidade judiciária, o ato de averbação será praticado somente após adiantados os emolumentos, observado o princípio da rogação.”
Não é, portanto, uma isenção geral de antecipação na averbação premonitória. É a operacionalização registral de um direito que o exequente beneficiário da gratuidade já tem pelo Código de Processo Civil: o art. 98, § 1º, IX, inclui na gratuidade da justiça “os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”.
O que a CNNR faz é fechar a lacuna entre o direito e a prática do balcão. Sem norma expressa, o registrador exigia o pagamento e o beneficiário da gratuidade ficava sem o ato — ou precisava voltar ao juízo para obter um ofício. Com o art. 649, o ato sai.
Quem paga no final
A dispensa é de antecipação, não de pagamento. Os parágrafos 1º e 2º do art. 649 distribuem a conta conforme o resultado do processo.
Sendo o exequente vencedor, “os emolumentos dos atos de averbação e de cancelamento pendentes de pagamento ao Registrador Imobiliário serão pagos pelo devedor, observado, quanto ao ato de cancelamento, o princípio da rogação” (§ 1º, na redação do Provimento 41/20-CGJ/RS).
Sendo o exequente vencido, ou contando o devedor também com gratuidade, o § 2º determina que, no cancelamento da averbação, o registrador lance o código de selo EQLG-15 tanto para o cancelamento quanto para a averbação — isto é, o ato se resolve como gratuito ressarcível, e não como dívida do beneficiário.
O § 4º estende a mesma lógica às indisponibilidades eletrônicas via CNIB ou CRI.
O que o Provimento 06/2026 acrescentou
Além de reescrever o caput para incluir as averbações de Certidões de Dívida Ativa, o provimento criou dois parágrafos, ambos voltados à CDA.
Pelo § 5º, nas averbações de CDA os emolumentos e demais taxas “serão pagos pelo devedor ou pelo interessado que realizar o pedido de cancelamento ao Oficial de Registro de Imóveis, considerando o valor vigente à época do pagamento, utilizando-se como base de cálculo o valor da dívida”.
Pelo § 6º, “a desistência do pedido de averbação da CDA formalizada pelo credor antes da prática do ato de averbação não ensejará a cobrança de emolumentos”.
O provimento se apoia expressamente no Provimento 204 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou o Código Nacional de Normas para regulamentar o módulo de envio de solicitações de averbação de CDA disponível no Sistema Eletrônico de Registros Públicos. O texto do provimento gaúcho estabelece que ele entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
Os deveres que vêm junto com a averbação
Averbar não é ato solto. O art. 828 impõe três obrigações ao exequente, e o descumprimento de duas delas tem preço.
No prazo de dez dias da concretização, o exequente deve comunicar ao juízo as averbações efetivadas (§ 1º). Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir a dívida, deve providenciar, também em dez dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados (§ 2º). Não o fazendo, o juiz determina o cancelamento de ofício ou a requerimento (§ 3º).
E o § 5º fecha: “O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.”
Averbação em bem que não é do executado, ou mantida sobre cinco imóveis quando um já garante a execução, é passivo — não estratégia.
Como fica na rotina do escritório
Antes de requerer a certidão do art. 828, três verificações. Se o exequente é beneficiário da gratuidade, invocar o art. 98, § 1º, IX, do CPC e, no Rio Grande do Sul, o art. 649 da CNNR já no requerimento ao registro — evita a discussão no balcão. Se não é, calcular o custo pela tabela vigente, por imóvel, e decidir em quantos vale averbar. Em qualquer hipótese, agendar os dez dias da comunicação ao juízo e revisar as averbações assim que houver penhora suficiente.
Sobre onde localizar os bens que vão receber a averbação, veja o que a pesquisa de bens não responde. Sobre a diligência que mantém a execução viva, prescrição intercorrente na execução e a teimosinha do SISBAJUD no Tema 1325. E, para o panorama, execução travada.
Perguntas frequentes
Preciso de penhora para fazer a averbação premonitória?
Não. O art. 828 do CPC exige apenas a certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa. A averbação é anterior e independente da penhora.
Qual a diferença entre averbação premonitória e penhora averbada?
A penhora é ato de constrição e individualiza o bem para a execução. A averbação premonitória apenas publiciza a existência da execução. Ambas produzem presunção de fraude quanto a alienações posteriores — a da averbação está no art. 828, § 4º, e a hipótese correspondente, no art. 792, II, do CPC.
O registrador do Rio Grande do Sul pode exigir os emolumentos antes de averbar?
Depende de quem é o exequente. Litigando sob gratuidade judiciária, não: o art. 649, caput, da CNNR determina que o ato seja praticado com lançamento do selo PEPO, sem antecipação. Litigando sem gratuidade, sim: é o que dispõe o § 3º do mesmo artigo.
Quanto custa a averbação?
No Rio Grande do Sul, 50% do emolumento de registro da faixa correspondente, tomando por base de cálculo o valor de avaliação do imóvel, o valor da dívida ou o valor da causa. Numa execução de R$ 300.000,00, pela tabela vigente desde 1º de janeiro de 2026, o registro é de R$ 1.512,30 e a averbação, de R$ 756,15 — por imóvel.
Quem paga no final, se o exequente tinha gratuidade?
Vencedor o exequente, paga o devedor (art. 649, § 1º, da CNNR). Vencido o exequente, ou tendo o devedor também gratuidade, o registrador lança o selo EQLG-15 na averbação e no cancelamento (§ 2º).
Posso averbar em quantos imóveis quiser?
Pode, mas a conta e o risco crescem juntos. Formalizada penhora suficiente, o exequente tem dez dias para cancelar as averbações sobre os bens não penhorados (art. 828, § 2º), e responde por indenização se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar no prazo (§ 5º).
A regra vale fora do Rio Grande do Sul?
O art. 649 é da Consolidação Normativa Notarial e Registral gaúcha e vale no Estado. O direito de fundo — a inclusão dos emolumentos na gratuidade da justiça, pelo art. 98, § 1º, IX, do CPC — é nacional. Em outros Estados, o caminho é verificar o código de normas da respectiva Corregedoria.
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Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.
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Gaysita Schaan Ribeiro — OAB/RS 31.724 e OAB/SC 79.300-A
Publicado em 30 de agosto de 2026.