Pela Lei de Locações, o locador NÃO pode exigir PAGAMENTO ANTECIPADO dos aluguéis, salvo:
- na locação para temporada;
- se o contrato não prevê garantia.
Na primeira hipótese, o pagamento integral poderá ser feito antes mesmo do início da ocupação. Na segunda hipótese, até o sexto dia útil do mês em curso.
Cuidado! Não confunda pagamento antecipado do aluguel com caução de dinheiro.
Caução é garantia. Portanto, não é possível cobrar antecipadamente um valor a título de caução (garantia) mais o aluguel referente ao mês corrente (antecipado).
Na locação para temporada, no entanto, é lícito cobrar todo o valor de forma antecipada e, ainda, exigir garantia para atender às demais obrigações do contrato. Agora, se o contrato for prorrogado e descaracterizar a temporada (para além dos 90 dias permitidos por lei), o pagamento antecipado não será mais exigível.
Uma observação importante: se o locador cobrar os aluguéis antecipadamente, fora das hipóteses aqui mencionadas, estará cometendo uma CONTRAVENÇÃO PENAL, punível com prisão simples de 5 dias a 6 meses ou multa de 3 a 12 meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário (Lei n. 8.245/91, art. 43). Portanto, fique atento a isso!
Havendo dúvida, ou para mais informações, consulte um especialista de sua confiança.
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Gaysita Schaan Ribeiro – Especialista em Direito Imobiliário, Regularização de Imóveis e Inventários
Obs: os textos publicados neste Blog têm conteúdo informativo, não exaurem o tema e, em casos concretos, recomenda-se a análise por um advogado especialista e de confiança do leitor.