Isenção de ITCMD no Rio Grande do Sul: quem tem direito e o que mudou

Calculadora e documentos sobre a mesa, representando o cálculo do imposto sobre a herança

Nem toda herança paga imposto. No Rio Grande do Sul, a lei estadual isenta algumas transmissões, e a regra da isenção do imóvel rural mudou em 2025 — quem consultou informação anterior a essa data provavelmente está trabalhando com o limite errado.

Este texto reúne as hipóteses de isenção do ITCMD gaúcho em vigor hoje, os limites atualizados, as alíquotas e o que a reforma tributária alterou. Todos os valores estão em UPF-RS, a unidade de referência do Estado, que é reajustada todo ano — por isso o texto também explica como converter.

Sobre o procedimento do inventário em si — prazos, vias possíveis e quem herda — há um guia do inventário em texto separado.

Antes: isenção e não incidência não são a mesma coisa

A distinção parece técnica, mas muda o raciocínio. Na não incidência, o imposto simplesmente não alcança aquela situação. Na isenção, o imposto alcançaria, mas a lei dispensa o pagamento.

No Rio Grande do Sul, as duas listas estão em artigos diferentes da Lei estadual 8.821/1989: a não incidência no art. 6º e a isenção no art. 7º. Uma hipótese de não incidência interessa de perto a quem trabalha com sucessões: o imposto não incide “na renúncia à herança ou legado, desde que feita sem ressalvas, em benefício do monte e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação”.

Vale reter os três requisitos, porque a renúncia feita em favor de pessoa determinada não é renúncia — é aceitação seguida de doação, e aí incide imposto duas vezes.

As isenções em vigor

Imóvel urbano: até 4.379 UPF-RS

É isenta a transmissão de imóvel urbano cujo valor não ultrapasse 4.379 UPF-RS, desde que quem recebe seja ascendente, descendente ou cônjuge do transmitente — ou a ele equiparado —, não seja proprietário de outro imóvel e não receba mais de um imóvel na mesma transmissão.

Esse limite não mudou. Com a UPF-RS de 2026, fixada em R$ 28,3264, o teto corresponde a:

4.379 × R$ 28,3264 = R$ 124.041,31

Atenção ao momento da medição: a lei manda usar a UPF-RS vigente na data da avaliação feita pela Fazenda Estadual, não a do óbito nem a da declaração.

Há ainda uma condição que costuma passar despercebida: a isenção só beneficia uma transmissão entre as mesmas pessoas. Quem já usou o benefício com determinado transmitente não o usa de novo.

Imóvel rural: a regra que mudou em 2025

Aqui está a alteração relevante, e ela é restritiva.

Até 31/12/2024, a isenção do imóvel rural olhava para área e valor em patamares antigos. Desde 1º de janeiro de 2025, por força da Lei estadual 16.244, de 25/12/2024, regulamentada pelo Decreto 58.093, de 07/04/2025, a isenção exige que a soma entre a área transferida e as áreas que o recebedor já possui não ultrapasse, ao mesmo tempo:

  • 25 hectares de terras; e
  • valor equivalente a 20.000 UPF-RS — em 2026, R$ 566.528,00.

Os dois limites são cumulativos: estourar um deles afasta a isenção.

E há um requisito novo, subjetivo, que estreita bastante o alcance do benefício. A isenção passou a compreender somente o transmitente que seja, ao mesmo tempo, enquadrado como agricultor familiar, nos termos da Lei federal 11.326/2006, e inscrito como microprodutor rural junto à Secretaria da Fazenda estadual.

Ou seja: não basta o imóvel ser pequeno. Quem transmite precisa ter esse perfil.

Uma observação para quem for conferir na fonte: o antigo limite de 6.131 UPF-RS ainda aparece literalmente no § 4º do art. 6º do Decreto 33.156/1989, na regra de sobrepartilha, que não foi harmonizada com a lei nova. É texto remanescente, e não a regra geral da isenção.

Quando o imposto é pequeno demais

É isenta a transmissão cujo imposto devido resulte em quantia inferior a 4 UPF-RS. Em 2026, isso significa menos de R$ 113,31.

A regra tem dois limites próprios: entre os mesmos doador e donatário, aplica-se a uma ocorrência por mês; e o valor é aferido pelo total devido no processo judicial ou na declaração de ITCD, não parcela por parcela.

As demais hipóteses

A lei ainda isenta, entre outras: a extinção de usufruto, uso, habitação e servidão quando o nu-proprietário tenha sido o instituidor; a doação em que o donatário seja a União, o Estado ou município gaúcho; a transmissão de roupas, utensílios agrícolas de uso manual, móveis e aparelhos de uso doméstico; e, em regra criada em dezembro de 2024, determinadas doações a vítimas de evento que tenha motivado decreto estadual de calamidade pública, com teto de R$ 100.000,00 por donatário pessoa física e com várias exclusões.

Como o imposto é calculado quando não há isenção

No Rio Grande do Sul, a transmissão causa mortis é tributada por faixas, conforme o valor do quinhão de cada herdeiro:

Valor do quinhão (UPF-RS) Alíquota
até 2.000 0%
acima de 2.000 até 10.000 3%
acima de 10.000 até 30.000 4%
acima de 30.000 até 50.000 5%
acima de 50.000 6%

A primeira faixa merece destaque: quinhão de até 2.000 UPF-RS — R$ 56.652,80 em 2026 — não paga imposto. É uma isenção de fato que não está no artigo das isenções, e que muita gente desconhece.

Na doação, a tabela é mais simples: 3% até 10.000 UPF-RS e 4% acima disso. Doações sucessivas entre as mesmas pessoas em período inferior a um ano somam-se para efeito de faixa.

O que a reforma tributária mudou

A Emenda Constitucional 132/2023 alterou o art. 155, § 1º, da Constituição em pontos que afetam o ITCMD em todo o país.

O mais comentado é a progressividade obrigatória: o imposto “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”. O Rio Grande do Sul já adotava faixas progressivas, de modo que, nesse ponto, o Estado não precisou mudar.

Houve também alteração de competência: quanto a bens móveis, títulos e créditos, o imposto compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus — e não mais ao Estado onde se processa o inventário. E foi criada imunidade para transmissões e doações a instituições sem fins lucrativos de relevância pública e social, nos termos que lei complementar vier a estabelecer.

Um ponto de atenção prática: até o fechamento deste texto, a lei gaúcha não havia sido adequada a essa mudança de competência. O art. 3º da Lei 8.821/1989 mantém a redação anterior, que atrela a incidência ao inventário processado no Estado, e conserva dispositivos cuja inconstitucionalidade o Supremo Tribunal Federal já declarou na ADI 6825. Em caso concreto que envolva bens móveis com domicílio do falecido em outro Estado, ou situação com elemento no exterior, o cuidado precisa ser redobrado.

Uma advertência sobre os números

Todos os valores em reais deste texto usam a UPF-RS de 2026, fixada em R$ 28,3264. A unidade é reajustada anualmente, e a própria lei determina que se utilize a UPF-RS vigente na data da avaliação feita pela Fazenda Estadual. Antes de decidir com base em qualquer conversão, confira o valor da UPF-RS do ano e a data da avaliação do seu caso.

Perguntas frequentes

Herança de imóvel sempre paga ITCMD no Rio Grande do Sul?

Não. Além das hipóteses de isenção do art. 7º da Lei 8.821/1989, a própria tabela de alíquotas prevê alíquota zero para quinhão de até 2.000 UPF-RS, o que corresponde a R$ 56.652,80 em 2026. Acima disso, a alíquota progride de 3% a 6%.

Meu pai deixou um sítio pequeno. A isenção rural se aplica?

Depende de três coisas ao mesmo tempo: a soma da área transferida com as áreas que o herdeiro já tem não pode passar de 25 hectares; o valor não pode passar de 20.000 UPF-RS; e o transmitente precisa ser agricultor familiar e microprodutor rural inscrito. Essa última exigência é de 2025 e reduziu bastante o alcance do benefício.

Qual o valor da UPF-RS e onde encontro?

Em 2026 a UPF-RS é de R$ 28,3264. O valor é publicado anualmente pela Receita Estadual do Rio Grande do Sul. Para o cálculo da isenção, vale a UPF-RS vigente na data da avaliação feita pela Fazenda, não a da data do falecimento.

Renunciar à herança faz o imposto deixar de ser devido?

Na renúncia feita sem ressalvas, em benefício do monte, e desde que o renunciante não tenha praticado ato que demonstre aceitação, o imposto não incide sobre ele. Mas renúncia em favor de pessoa determinada não tem esse efeito: juridicamente é aceitação seguida de doação, e o imposto incide nas duas transmissões.

A reforma tributária aumentou o ITCMD?

A EC 132/2023 tornou a progressividade obrigatória em todo o país e mudou regras de competência. No Rio Grande do Sul, que já tinha faixas progressivas, ela não alterou por si só as alíquotas vigentes. Mudanças de alíquota dependem de lei estadual.

Posso usar a isenção do imóvel urbano mais de uma vez?

Não entre as mesmas pessoas. A lei limita o benefício a uma transmissão entre o mesmo transmitente e o mesmo recebedor.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.
Contato: (51) 9 9533-5274 · schaan@schaanadvocacia.com
Gaysita Schaan Ribeiro — OAB/RS 31.724 e OAB/SC 79.300-A

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