O ITCMD é o imposto que incide na transmissão da propriedade de bens e direitos em casos de morte ou doação.
E tem como não pagar o ITCMD?
Sim!
Em algumas situações não há incidência desse imposto:
→ Imóvel urbano: doações e heranças de pequeno valor. No RS, o limite é de 4.379 UPF-RS. Neste caso, é necessário que o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge/companheiro, não seja proprietário de outro imóvel e não receba mais do que um imóvel por ocasião da transmissão.
→ Imóvel rural: doações e heranças até o limite de 6.131 UPF-RS. Aqui, o imóvel não pode ter mais que 25 hectares, e é necessário que o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge/companheiro e não seja proprietário de outro imóvel.
→ Quando o valor do imposto devido for inferior a 5 UPF-RS.
→ Na doação de roupas, utensílios agrícolas de uso manual, móveis e aparelhos de uso doméstico.
→ Decorrente de extinção de usufruto, quando o nu-proprietário tenha sido o instituidor.
Outras isenções podem ser verificadas no Decreto Estadual nº 33.156 e no site da Secretaria de Fazenda do RS (Sefaz/RS).
Por fim, é importante dizer que cada ente federativo define as hipóteses e condições de isenção por lei estadual.
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Gaysita Schaan Ribeiro – Especialista em Direito Imobiliário, Regularização de Imóveis e Inventários
Obs: os textos publicados neste Blog têm conteúdo informativo, não exaurem o tema e, em casos concretos, recomenda-se a análise por um advogado especialista e de confiança do leitor.