Renunciar à herança para não pagar credores não funciona, e a razão é simples: a lei dá ao credor um caminho próprio para alcançar aquele patrimônio. Não é preciso sequer discutir fraude.
Mas há uma armadilha maior nesse tema, e ela atinge quem não deve nada a ninguém: a diferença entre renunciar e “renunciar em favor de alguém”. A primeira é renúncia. A segunda não é — e custa dois impostos.
O que é renunciar, juridicamente
Renunciar é recusar a herança. E a recusa tem um efeito retroativo importante, descrito no art. 1.804, parágrafo único, do Código Civil: “A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.” Ou seja, é como se aquela pessoa nunca tivesse sido herdeira.
A forma é solene e não admite improviso. O art. 1.806 exige que “a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial”. Escritura pública em tabelionato de notas, ou termo nos autos do inventário — não existe renúncia verbal, por mensagem ou presumida.
Também não se renuncia pela metade. O art. 1.808 é expresso: “Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.” Ou se recusa tudo, ou não se recusa. Há exceções pontuais no próprio artigo, para quem foi chamado à mesma sucessão por títulos diversos ou a quem se deixou legado.
E é definitivo. Pelo art. 1.812, “são irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança”. Não há arrependimento.
Para onde vai a parte de quem renuncia
Aqui está o ponto que costuma surpreender as famílias.
Na sucessão legítima, diz o art. 1.810, “a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente”. A parte não vai para onde o renunciante gostaria — vai para quem a lei determina.
E há uma consequência que atinge diretamente quem renuncia pensando nos filhos. O art. 1.811 estabelece que “ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante”. Quem renuncia não transfere a vez aos seus descendentes: os netos não entram no lugar do filho que recusou. A ressalva do próprio artigo é estreita — só se o renunciante for o único legítimo da sua classe, ou se todos os da mesma classe renunciarem, hipótese em que os filhos vêm por direito próprio, e por cabeça.
Quem renuncia “para o filho ficar com a parte” costuma obter o oposto do que pretendia.
Existe prazo para renunciar?
Não há prazo fixo para o herdeiro se manifestar, mas ele pode ser provocado a fazê-lo. O art. 1.807 permite que “o interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança” requeira ao juiz, vinte dias após aberta a sucessão, “prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita”.
Ou seja: o silêncio prolongado pode ser interpretado como aceitação, se alguém provocar a manifestação. E quem tem interesse nisso pode ser outro herdeiro, um credor do espólio ou um credor do próprio herdeiro.
Há ainda uma regra para o caso de o herdeiro morrer antes de se manifestar. Pelo art. 1.809, “falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros”, e o parágrafo único permite que esses, desde que concordem em receber a segunda herança, aceitem ou renunciem a primeira.
Renunciar em favor de alguém não é renunciar
Esta é a distinção mais cara do tema.
Renúncia, na acepção jurídica, é sempre pura e simples: recusa-se a herança e ela segue o destino que a lei dá. Quando alguém declara que “renuncia em favor de fulano”, não está renunciando — está aceitando a herança e depois transferindo-a àquela pessoa. Juridicamente, são dois atos.
A consequência prática é tributária e pesada: há duas transmissões, e cada uma pode atrair o ITCMD. Uma do falecido para o herdeiro, outra do herdeiro para o beneficiário. No Rio Grande do Sul, a legislação do imposto trata a renúncia como caso de não incidência apenas quando ela é feita sem ressalvas, em benefício do monte, e desde que o renunciante não tenha praticado ato que demonstre aceitação. As condições de cada hipótese, e o que a Lei Complementar 227/2026 fixou sobre a renúncia, estão em o que não paga ITCMD: renúncia, usufruto e previdência privada.
Antes de assinar qualquer coisa, portanto, vale saber exatamente qual dos dois atos se está praticando.
O credor tem um caminho próprio
Voltando à pergunta do título: se um herdeiro endividado renuncia, isso é fraude?
Não é preciso chegar lá. O art. 1.813 do Código Civil resolve de forma direta: “Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.”
O credor não precisa provar má-fé, simulação ou conluio. Precisa demonstrar o prejuízo e pedir autorização judicial para aceitar a herança no lugar de quem recusou.
O prazo é curto e é o ponto de atenção para quem cobra: pelo § 1º, “a habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato”. Trinta dias contados da ciência — o que exige do credor atenção ao que acontece na vida patrimonial do devedor.
E o § 2º delimita o alcance da medida: “Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.” O credor alcança o necessário para se pagar, não a herança inteira. No que sobrar, a renúncia produz o efeito pretendido.
E quando o prazo passa
Perdido o prazo de trinta dias, o credor não fica sem alternativa, mas o caminho fica mais difícil. Passa a ser o da fraude contra credores, disciplinada a partir do art. 158 do Código Civil, com pressupostos próprios: insolvência do devedor, anterioridade do crédito e, conforme o caso, prova da má-fé de quem se beneficiou.
São dois instrumentos distintos, com requisitos e dificuldades diferentes. Por isso o art. 1.813 é o caminho preferencial — e por isso trinta dias importam tanto.
Para o credor que já tem execução em curso, este é mais um dos pontos em que uma execução travada se resolve com diagnóstico, e não com nova diligência.
Perguntas frequentes
Renunciar à herança livra o herdeiro das dívidas dele?
Não. O art. 1.813 do Código Civil permite que os credores, com autorização judicial, aceitem a herança em nome do renunciante, dentro de trinta dias contados do conhecimento do fato. A renúncia não funciona como proteção patrimonial.
Renunciar à herança faz o herdeiro responder pelas dívidas do falecido?
Não, e vale separar as duas coisas. As dívidas do falecido são pagas pela herança, e o herdeiro que aceita responde apenas até o limite do que recebeu. Quem renuncia não recebe nada e não responde por nada.
Posso renunciar em favor do meu filho?
Pode fazer isso, mas não será renúncia. Juridicamente será aceitação seguida de doação, com duas transmissões e imposto em cada uma. Se a intenção é que o filho fique com a parte, o caminho e o custo precisam ser avaliados antes.
Se eu renunciar, minha parte vai automaticamente para meus filhos?
Não. Pelo art. 1.811, ninguém sucede representando herdeiro renunciante. A parte acresce aos demais herdeiros da mesma classe, salvo se o renunciante for o único da classe ou se todos da classe renunciarem.
Dá para renunciar só a uma parte da herança?
Não. O art. 1.808 veda a renúncia parcial, sob condição ou a termo, com exceções pontuais para quem foi chamado por títulos diversos ou recebeu legado.
Renunciei e me arrependi. Posso voltar atrás?
Não. O art. 1.812 declara irrevogáveis os atos de aceitação e de renúncia.
Como se formaliza a renúncia?
Por escritura pública em tabelionato de notas ou por termo nos autos do inventário, conforme o art. 1.806. Não há forma alternativa.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.
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Gaysita Schaan Ribeiro — OAB/RS 31.724 e OAB/SC 79.300-A