Renunciar à herança é abdicar do direito de receber patrimônio de uma pessoa que faleceu. Para ter validade, a renúncia deve ser feita por Escritura Pública, lavrada em tabelionato de notas, ou por Termo no curso de um processo de inventário.
Ao renunciar à herança, a pessoa é excluída da sucessão como se nunca houvesse existido como herdeira.
Se o herdeiro tem dívidas e renuncia à herança, isso pode configurar fraude, caso a intenção dele seja de não pagar o que deve, ocultar patrimônio, em prejuízo de seus credores. Quando isso acontecer, eles poderão, com autorização do juiz, se habilitar no inventário para receber seus créditos, desde que o façam nos 30 dias seguintes ao conhecimento do fato.
É importante destacar que, uma vez feita a renúncia, não é possível “mudar de ideia” caso o renunciante se arrependa. Isso porque a renúncia é ato irrevogável. Assim, se os credores habilitarem-se no inventário e houver sobra de patrimônio, a renúncia prevalecerá quanto ao restante do quinhão que caberia ao renunciante, sendo posteriormente dividido entre os demais herdeiros.
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Gaysita Schaan Ribeiro – Especialista em Direito Imobiliário, Regularização de Imóveis e Inventários
Obs: os textos publicados neste Blog têm conteúdo informativo, não exaurem o tema e, em casos concretos, recomenda-se a análise por um advogado especialista e de confiança do leitor.