A venda de um imóvel que foi colocado em nome de um filho menor de idade é uma questão delicada.
De acordo com o art. 1.691 do Código Civil, os pais não podem alienar ou gravar de ônus real imóveis de filhos menores, a menos que seja por necessidade ou evidente interesse da prole e com prévia autorização judicial.
Portanto, para vender o imóvel que está em nome de criança ou adolescente, é preciso autorização de um juiz, dada em processo judicial, no qual o pai e ou a mãe comprovem a necessidade real ou um evidente interesse do filho na transação. Por exemplo, necessidade de sustento da família, despesas médicas ou educacionais significativas, ou a aquisição de um nome imóvel que traga benefícios à criança.
É importante ressaltar que a mera necessidade de pagamento de dívidas familiares não é, geralmente, considerada suficiente para justificar a venda, o que leva à conclusão de que comprar um imóvel e colocar em nome de um filho pode vir a ser um grande problema no futuro.
A venda sem a observância desse importante requisito é nula. Assim foi decidido nos autos da Apelação Cível nº 50014788120208210038, da 19ª Câmara Cível do TJRS (Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli – 21/06/2024).
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Gaysita Schaan Ribeiro – Especialista em Direito Imobiliário, Regularização de Imóveis e Inventários
Obs: os textos publicados neste Blog têm conteúdo informativo, não exaurem o tema e, em casos concretos, recomenda-se a análise por um advogado especialista e de confiança do leitor.