Até 2024, a resposta era simples e negativa. Havendo testamento ou herdeiro incapaz, o inventário tinha de ser judicial — não havia escolha. É o que ainda diz, literalmente, o art. 610 do Código de Processo Civil: “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.”
Em agosto de 2024, o Conselho Nacional de Justiça abriu as duas portas. A Resolução CNJ 571, de 26 de agosto de 2024, alterou a Resolução 35/2007 e passou a admitir o inventário por escritura pública nas duas situações — cada uma com suas condições, e nenhuma delas automática.
Este texto explica o que mudou, o que continua exigido e onde ainda é preciso cuidado.
Para o panorama geral das vias do inventário — prazos, caminhos e quem herda —, há o guia do inventário em texto próprio.
Por que a regra existia
As duas vedações protegiam interesses distintos.
No caso do incapaz, o problema é o consentimento: menor de idade ou pessoa sem discernimento não pode concordar com uma partilha, e alguém precisa verificar se o quinhão dela foi respeitado. Essa verificação cabia ao juiz, com a participação do Ministério Público.
No caso do testamento, o problema é a validade: antes de partilhar, é preciso saber se aquele documento vale, se foi revogado, se caducou, e o que exatamente ele determina. Essa apuração se faz na ação de abertura e cumprimento de testamento.
Guardar essas duas razões ajuda a entender as condições que a resolução impôs — elas não eliminam as verificações, apenas mudam onde e como são feitas.
Herdeiro menor ou incapaz: o que a resolução permite
O novo art. 12-A da Resolução 35/2007 autoriza a escritura pública “ainda que inclua interessado menor ou incapaz”, e impõe duas condições cumulativas.
A primeira é sobre como o quinhão é pago: o pagamento da parte do incapaz, ou de sua meação, deve ocorrer “em parte ideal em cada um dos bens inventariados”. Em linguagem comum, o incapaz não recebe um bem específico — recebe uma fração de todos eles. A regra evita que lhe destinem justamente o bem menos líquido ou mais problemático do espólio.
A segunda é a manifestação favorável do Ministério Público. O tabelião encaminha o expediente ao promotor, e a eficácia da escritura depende desse parecer. Havendo impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, o procedimento é submetido ao juiz — ou seja, volta ao caminho antigo.
Há ainda duas regras de contorno. Fica vedada a prática de atos de disposição sobre os bens ou direitos do incapaz: partilhar, sim; vender ou onerar a parte dele, não. E, havendo nascituro, aguarda-se o registro do nascimento com a indicação da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida.
Testamento: o que a resolução exige
O art. 12-B é mais detalhado, e a leitura atenta desfaz o mal-entendido mais comum sobre ele.
A escritura é autorizada “ainda que o autor da herança tenha deixado testamento”, desde que observados cinco requisitos: todos os interessados representados por advogado habilitado; expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado; todos os interessados capazes e concordes; observadas as exigências do art. 12-A se houver menor ou incapaz; e, nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, que a invalidade ou ineficácia tenha sido reconhecida por sentença transitada em julgado na mesma ação.
Repare no segundo requisito, porque ele é o coração da regra: a ação judicial de abertura e cumprimento do testamento continua sendo necessária. O que a resolução dispensa é o inventário judicial, não a apuração do testamento. Na prática, o caminho passou a ser misto — uma ação para validar o testamento, e o cartório para inventariar e partilhar.
Duas travas completam o desenho. O § 1º determina que, apresentada a certidão do testamento, se nele houver reconhecimento de filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a escritura fica vedada e o inventário será obrigatoriamente judicial. E o § 2º autoriza o tabelião, sempre que tiver dúvida sobre o cabimento, a suscitá-la ao juízo competente em matéria de registros públicos.
O que é a ação de abertura e cumprimento de testamento
Como ela virou peça obrigatória do caminho, vale explicar o que é. É o processo em que o testamento é apresentado ao juiz, que verifica a regularidade formal do documento, ouve o Ministério Público quando cabível e determina o seu cumprimento — ou reconhece que ele não vale, foi revogado, caducou ou se rompeu.
O que essa ação não faz é partilhar bens. Ela decide sobre o testamento; a divisão do patrimônio vem depois, e é essa segunda etapa que agora pode ser feita em cartório.
Por isso a resolução exige sentença transitada em julgado: sem trânsito, ainda cabe recurso, e o tabelião estaria lavrando escritura sobre base que pode mudar. E por isso o inciso V trata expressamente do testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco — nesses casos, é preciso que a própria sentença tenha reconhecido a ineficácia.
O que não mudou
Três exigências continuam de pé, e vale registrá-las para evitar frustração.
Todos os interessados precisam ser capazes e concordes. A resolução flexibilizou a presença de incapaz, mas não a exigência de acordo. Havendo litígio entre os herdeiros, o caminho é o juízo.
Advogado é obrigatório. O art. 610, § 2º, do CPC é expresso: o tabelião “somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público”. A Resolução 35/2007, no art. 8º, diz o mesmo e dispensa procuração.
A escolha do tabelionato é livre. O art. 1º da Resolução 35/2007 afasta as regras de competência do processo civil para esses atos. A família não está presa ao cartório do último domicílio do falecido.
Uma ressalva honesta
O art. 610 do Código de Processo Civil continua com a redação de sempre, e a abertura veio por resolução do Conselho Nacional de Justiça — norma administrativa, não lei. Na prática notarial e registral, é a resolução que orienta os cartórios, e é com base nela que as escrituras vêm sendo lavradas.
Ainda assim, é um ponto em que a consulta prévia ao tabelionato faz diferença. Antes de dizer a uma família que o caso dela pode ser resolvido no cartório, vale confirmar como aquele tabelionato específico está aplicando a norma — e é exatamente por isso que o § 2º do art. 12-B previu a suscitação de dúvida ao juiz.
Vale a pena, quando cabe
Quando o caso se encaixa, a diferença é grande. A via extrajudicial não tem audiência, não tem prazo de manifestação, não tem fila de despacho. O que determina o prazo é a reunião dos documentos e a agenda do tabelionato.
E há um ganho que passa despercebido no caso do testamento: como a ação de abertura corre apenas para validar o documento, ela é bem mais simples que um inventário judicial completo, com primeiras declarações, avaliação, impugnações e deliberação da partilha.
O imposto, esse, não muda com o caminho escolhido: segue as regras estaduais, e no Rio Grande do Sul há hipóteses de isenção que vale conhecer antes.
Perguntas frequentes
Tem testamento. Posso fazer o inventário direto no cartório?
Não direto. Antes é preciso a ação judicial de abertura e cumprimento do testamento, com sentença transitada em julgado autorizando expressamente a via extrajudicial. Com essa autorização, e sendo todos capazes e concordes, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública, conforme o art. 12-B da Resolução 35/2007.
Tenho um filho menor entre os herdeiros. Preciso de processo?
Não necessariamente. Pelo art. 12-A, a escritura é possível desde que o quinhão do menor seja pago em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. Se o Ministério Público impugnar, o caso vai ao juiz.
O que significa “parte ideal em cada um dos bens”?
Significa que o incapaz não recebe um bem determinado, e sim uma fração de todos os bens do espólio. Se há dois imóveis e um carro, ele fica com um percentual de cada um, e não com o carro.
Posso vender o imóvel que coube ao menor logo depois da partilha?
Não pela escritura de inventário. O § 1º do art. 12-A veda expressamente atos de disposição sobre os bens ou direitos do interessado menor ou incapaz. Venda ou oneração seguem exigindo autorização judicial própria.
E se o testamento reconhecer um filho?
Aí a via extrajudicial fica vedada. O § 1º do art. 12-B determina que, havendo no testamento reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, o inventário deve ser feito obrigatoriamente pela via judicial.
Todo cartório aceita?
A norma é nacional, mas a aplicação depende do tabelionato. O próprio § 2º do art. 12-B prevê que o tabelião, em caso de dúvida sobre o cabimento, suscite a questão ao juízo competente. Consultar antes evita frustração.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.
Contato: (51) 9 9533-5274 · schaan@schaanadvocacia.com
Gaysita Schaan Ribeiro — OAB/RS 31.724 e OAB/SC 79.300-A