Cuidados ao comprar um imóvel em construção

Prédio de apartamentos sob véu marrom, com o título do artigo sobre compra de imóvel em construção

Comprar na planta é assinar hoje por algo que ainda não existe. O contrato é o único lugar onde esse “ainda não” fica definido — quando a obra termina, o que acontece se atrasar, e quanto do dinheiro volta se o negócio se desfizer.

Desde a Lei 13.786, de 27 de dezembro de 2018, essas três respostas deixaram de depender só da boa vontade da incorporadora. A lei alterou a Lei 4.591/1964 e passou a disciplinar expressamente o contrato e o distrato na incorporação imobiliária. Vale conhecer o que ela garante antes de sentar para assinar.

O contrato tem de começar por um quadro-resumo

O art. 35-A da Lei 4.591/1964 determina que os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades em incorporação “serão iniciados por quadro-resumo”. Não é recomendação: é exigência legal.

Esse quadro precisa trazer, entre outros itens, o preço total do imóvel, o valor da entrada e sua forma de pagamento, o valor da corretagem e quem a recebe, os índices de correção, as taxas de juros, os ônus que recaem sobre o imóvel, o número do registro do memorial de incorporação e a matrícula, o prazo final para o habite-se e — com destaque negritado, diz a lei — as consequências do desfazimento do contrato.

Faltando qualquer dessas informações, o § 1º do art. 35-A concede prazo de 30 dias para que a incorporadora corrija o contrato. Se não corrigir, a omissão “caracterizará justa causa para rescisão contratual por parte do adquirente”.

Na prática, o quadro-resumo é o melhor atalho de leitura que o comprador tem. Se ele não existe, ou existe pela metade, isso já diz algo sobre o contrato inteiro.

O atraso na entrega tem uma tolerância de 180 dias

O art. 43-A estabelece que a entrega em até 180 dias corridos da data prevista em contrato, “desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada”, não gera direito à resolução nem penalidade para a incorporadora.

Repare na condição: a tolerância precisa estar escrita no contrato, de forma clara e destacada. Ela não se presume.

Passados os 180 dias, abrem-se dois caminhos, e eles não se somam.

Se o comprador optar por desfazer o contrato, e não tiver dado causa ao atraso, o § 1º garante a devolução da integralidade de tudo o que pagou, mais a multa contratual, em até 60 dias corridos contados da resolução.

Se o comprador preferir esperar e receber o imóvel, o § 2º lhe assegura indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora, por mês de atraso, calculada pro rata die e corrigida. O § 3º é expresso ao vedar a cumulação das duas.

Se o contrato se desfizer, quanto volta

É a pergunta mais frequente, e o art. 67-A responde com números.

Desfeito o contrato por distrato ou por inadimplemento do comprador, ele tem direito à restituição do que pagou, corrigido, com duas deduções: a integralidade da comissão de corretagem e a pena convencional, que não pode exceder 25% da quantia paga.

Há ainda deduções pelo período em que a unidade esteve à disposição do comprador — impostos, cotas de condomínio, e o valor da fruição, que a lei fixa em 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die.

O prazo de devolução depende de um detalhe que muda tudo, e é o próximo tópico.

Patrimônio de afetação: o que conferir na matrícula

O patrimônio de afetação separa o empreendimento do restante do patrimônio da incorporadora. O terreno, as acessões e as receitas daquela obra ficam vinculados àquela obra, e não respondem por dívidas de outros negócios da empresa. É proteção relevante para o comprador.

Ele muda também as regras do distrato. Pelo § 5º do art. 67-A, havendo patrimônio de afetação, a devolução ocorre em até 30 dias após o habite-se — mas a pena convencional pode chegar a 50% da quantia paga, em vez de 25%.

Não havendo patrimônio de afetação, o § 6º prevê pagamento em parcela única após 180 dias contados do desfazimento do contrato.

Há uma exceção que vale conhecer: pelo § 9º, não incide a cláusula penal se o comprador que desiste encontrar substituto que assuma o contrato, com anuência da incorporadora e aprovação do cadastro do novo comprador.

Comprou no estande? Tem sete dias para desistir

O § 10 do art. 67-A garante ao comprador que assina em estande de vendas ou fora da sede da incorporadora o direito de arrependimento no prazo improrrogável de sete dias, com devolução de todos os valores antecipados, inclusive a comissão de corretagem.

O § 11 impõe a forma: o arrependimento deve ser demonstrado por carta registrada com aviso de recebimento, contando-se o prazo da data da postagem. Mensagem de aplicativo não cumpre esse requisito.

A hipoteca da construtora não alcança o comprador

Encontrar hipoteca averbada na matrícula em favor do banco que financiou a obra assusta, mas há entendimento consolidado. A Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada pela Segunda Seção em 30 de março de 2005, dispõe: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.”

O que conferir antes de assinar

Comece pelo registro do memorial de incorporação no cartório de registro de imóveis. Sem ele, a incorporadora não pode sequer negociar as unidades, e o número do registro é justamente um dos itens obrigatórios do quadro-resumo.

Confira a matrícula do terreno: se a incorporadora é mesmo a proprietária e que ônus existem. Confira o histórico da empresa — obras entregues, prazos cumpridos, processos.

Leia o contrato inteiro, não o folheto. O material de vendas mostra o que atrai; o contrato mostra o que obriga.

Some o preço real, com taxas e acessórios, e verifique o índice e a periodicidade de reajuste das parcelas, além da multa por atraso no pagamento.

Verifique se existe vedação à transferência dos direitos contratuais a terceiros — é o que decide se você poderá repassar o imóvel antes da entrega.

E pergunte, por escrito, se a incorporação está submetida ao regime do patrimônio de afetação.

O imóvel na planta acrescenta camadas ao roteiro geral da compra, reunido em comprar imóvel com segurança.

Sobre o que acontece quando o negócio se desfaz — quanto volta, em quanto tempo e o que a incorporadora pode reter —, há texto próprio: desisti do imóvel na planta: quanto recebo de volta?.

Perguntas frequentes

O que é o quadro-resumo e por que ele importa?

É o bloco que deve abrir o contrato reunindo, de forma destacada, as informações essenciais do negócio — preço, prazos, índices, encargos e consequências do desfazimento. Serve para que o comprador enxergue o essencial sem depender da leitura de dezenas de cláusulas.

A construtora pode atrasar a entrega?

O contrato pode prever tolerância de até cento e oitenta dias, contados da data prevista para a conclusão. Ultrapassado esse prazo, a situação deixa de ser tolerância e passa a ser atraso, com as consequências que o contrato e a lei estabelecem.

Desisti da compra. Quanto recebo de volta?

Depende do regime aplicável ao empreendimento e do que o contrato dispõe sobre o desfazimento. O tema tem texto próprio em desisti do imóvel na planta: quanto recebo de volta?.

O que é patrimônio de afetação e como sei se existe?

É o regime que separa o patrimônio daquele empreendimento do patrimônio geral da incorporadora, protegendo os adquirentes em caso de insolvência. A existência do regime consta do registro da incorporação, na matrícula — e é uma das perguntas a fazer antes de assinar.

Comprei no estande. Posso desistir nos primeiros dias?

A compra feita fora do estabelecimento comercial, como no estande de vendas, atrai o direito de arrependimento previsto na legislação de defesa do consumidor, com prazo de sete dias.

A construtora deu o imóvel em hipoteca ao banco. Isso me atinge?

A hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro não tem eficácia perante o adquirente do imóvel. É entendimento sumulado, e o post trata dele acima.

O que conferir antes de assinar?

O registro da incorporação e a matrícula, o quadro-resumo, o prazo de entrega com a tolerância, os índices de reajuste, as regras de desfazimento e a existência de patrimônio de afetação. A conferência geral está em comprar imóvel com segurança: o que conferir antes de assinar.

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Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.
Contato: (51) 9 9533-5274 · schaan@schaanadvocacia.com
Gaysita Schaan Ribeiro — OAB/RS 31.724 e OAB/SC 79.300-A

Atualizado em 29 de agosto de 2026.

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