Requerer nova pesquisa de bens não interrompe a prescrição intercorrente. O que interrompe, na dicção do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, é a efetiva citação, a efetiva intimação do devedor ou a efetiva constrição de bens penhoráveis. Interrompe o resultado, não o requerimento.
Essa distinção reorganiza a rotina de quem toca execuções antigas. Sob a cultura processual anterior, a diligência periódica funcionava como demonstração de que o credor não estava inerte, e a inércia era o pressuposto da prescrição. Depois da Lei 14.195/2021, o prazo passou a correr por conta própria, e a petição que não produz resultado apenas registra nos autos mais uma tentativa frustrada. Este texto percorre o regime atual: quando o prazo começa, o que o interrompe, como o juiz o reconhece e o que ainda não está decidido.
O que a Lei 14.195/2021 mudou
O art. 921 do CPC trata das hipóteses de suspensão da execução. O inciso III, com a redação dada pela Lei 14.195/2021, é o que interessa ao credor sem bens localizados: suspende-se a execução “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”.
A partir daí, a lei desenha uma linha do tempo. O § 1º determina que, nessa hipótese, “o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição”. O § 2º dispõe que, decorrido esse prazo “sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos”. E o § 3º garante a reabertura: “Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.”
Até aqui, nada de novo. A alteração relevante está no § 4º.
O termo inicial deixou de depender de despacho
Diz o § 4º, com a redação da Lei 14.195/2021: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.”
O marco, portanto, é um fato, não um ato do juízo. Não é a decisão que suspende a execução, não é o despacho que manda arquivar, não é a certidão de arquivamento. É a ciência da primeira tentativa infrutífera — a primeira, não a última.
A consequência prática é desconfortável para quem herda processos antigos: em muitas execuções, o relógio começou a correr anos antes de qualquer decisão formal de suspensão, num momento que não está destacado nos autos e que só aparece quando alguém procura. Localizar essa data é a primeira providência ao assumir uma execução parada.
Registre-se uma imprecisão do texto legal que merece atenção. O § 6º condiciona o reconhecimento de nulidade à demonstração de prejuízo efetivo, “que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo” — mas o § 4º, na redação transcrita acima, não disciplina intimação alguma. A remissão não encontra correspondência no dispositivo referido, e o ponto não está resolvido em precedente qualificado.
A partir de quando o novo regime se aplica
A Lei 14.195/2021 não alcança o passado inteiro. Ao julgar o REsp 2.166.788/RJ, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça registrou que a nova sistemática incide sobre atos praticados a partir de 27 de agosto de 2021 (Informativo de Jurisprudência n. 872, de 02/12/2025).
Em execuções que atravessaram a vigência das duas redações, a definição do marco inicial é questão de direito intertemporal e depende da análise de cada caso. Não há, até o fechamento deste texto, tese firmada em recurso repetitivo sobre esse ponto específico.
O que interrompe o prazo
O § 4º-A, incluído pela mesma lei, é o dispositivo central:
“A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.”
Três atos interrompem, e os três têm em comum a palavra que a lei escolheu: efetiva. Não é o pedido de citação, é a citação. Não é o requerimento de bloqueio, é a constrição. O dispositivo ainda protege o credor diligente ao determinar que o prazo não corre durante o tempo necessário às formalidades — mas condiciona essa proteção ao cumprimento dos prazos processuais.
Nessa direção, ao julgar o REsp 2.166.788/RJ, em 11 de novembro de 2025, por unanimidade, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ assentou:
“A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, a promoção de diligências infrutíferas não interrompe a prescrição intercorrente, que passa a correr automaticamente, independentemente de inércia do credor.”
Duas expressões merecem destaque. Automaticamente: o curso do prazo não depende de provocação nem de reconhecimento judicial. E independentemente de inércia do credor: o argumento de que o exequente esteve ativo, que era o melhor argumento sob o regime anterior, deixa de responder à questão.
Trata-se de julgado de Turma, sem eficácia vinculante de recurso repetitivo. É o pronunciamento mais recente localizado sobre o tema, e a orientação deve ser acompanhada.
A condição final do § 4º-A
A parte final do dispositivo costuma passar despercebida, e é onde mora um risco silencioso. A proteção que suspende a contagem durante as formalidades da citação, da intimação e da constrição vale “desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”.
Ou seja: o benefício é condicional. Perdido um prazo para recolher diligência, para se manifestar sobre certidão negativa ou para cumprir determinação do juízo, a parte do tempo que a lei protegia deixa de ser protegida. Em execuções longas, com trocas de patrono e intimações que se acumulam, esse é o tipo de falha que só aparece quando alguém reconstrói a linha do tempo do processo — em geral, o advogado do executado, na hora mais inconveniente.
A leitura conjunta dos §§ 4º e 4º-A produz então uma consequência prática: a defesa do crédito não se faz com volume de petições, e sim com um registro demonstrável de atos efetivos e de prazos cumpridos.
Por que a diligência repetida perdeu função
Reunindo os dois dispositivos: uma consulta que retorna negativa não localiza o patrimônio e não segura o prazo. Ela apenas documenta mais uma tentativa frustrada.
Isso não significa que pesquisar deixou de valer a pena — significa que pesquisar do mesmo modo deixou de valer. O que interrompe é o resultado, e resultado depende de mudar o objeto da busca, não de repetir a consulta. É a mesma lógica que percorre as demais causas de uma execução travada: atividade processual não equivale a andamento.
Qual é o prazo
O art. 921 não fixa prazo próprio, e não é nele que a resposta está. Aplica-se a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, aprovada em 13 de dezembro de 1963: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”
O prazo da prescrição intercorrente é, portanto, o da pretensão que se executa, e varia conforme a natureza do título e do direito material subjacente. Em execução de título extrajudicial, é o prazo da pretensão nele documentada; em cumprimento de sentença, o da pretensão reconhecida no julgado.
Daí uma consequência que costuma passar despercebida: créditos de prazo curto prescrevem no curso do processo muito antes do que a intuição sugere. Um título sujeito a prazo trienal pode morrer dentro dos autos enquanto o advogado ainda considera a execução recente. Ao diagnosticar uma execução parada, portanto, o prazo material aplicável precisa ser apurado antes de qualquer requerimento — é ele que dirá se ainda há o que salvar, e em quanto tempo.
O recorte deste texto
O regime descrito aqui é o da execução por quantia certa contra devedor privado, de título judicial ou extrajudicial. A execução fiscal tem base normativa própria, no art. 40 da Lei 6.830/1980, como se detalha adiante. A execução de alimentos e a execução contra a Fazenda Pública seguem disciplinas distintas, com particularidades que não cabem neste recorte.
O reconhecimento de ofício
O § 5º autoriza o juiz a agir sem provocação: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.”
Três elementos do dispositivo importam ao credor. O reconhecimento pode partir do juízo, sem que a parte contrária alegue nada. A oitiva prévia das partes, em quinze dias, é condição do ato — e é a última oportunidade de demonstrar que houve citação, intimação ou constrição efetiva no período. E a extinção se dá “sem ônus para as partes”, fórmula que dialoga com a discussão sobre honorários tratada adiante.
O § 6º completa o desenho ao exigir, para o reconhecimento de nulidade do procedimento, a demonstração de prejuízo efetivo, presumido apenas na hipótese de falta da intimação referida no § 4º — remissão cuja imprecisão já se apontou.
Na prática, isso significa que a defesa do crédito se faz na resposta à intimação do § 5º, com prova documental do ato interruptivo. Argumento de diligência, isolado, não preenche o que o § 4º-A exige.
Cumprimento de sentença também prescreve
O § 7º encerra qualquer dúvida sobre o alcance: “Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.”
O regime é o mesmo. Título judicial não imuniza o crédito contra a prescrição intercorrente, e a sensação de segurança que a sentença transitada em julgado produz é, nesse ponto, enganosa.
O que ainda não está decidido
Escrever sobre este tema exige registrar o que não está firmado, sob pena de transmitir uma falsa sensação de estabilidade.
Não existe tese em recurso repetitivo do STJ sobre prescrição intercorrente na execução civil do art. 921 do CPC. O precedente qualificado mais próximo é o IAC Tema 1, no REsp 1.604.412/SC, da Segunda Seção, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze — firmado, porém, sob a vigência do CPC/1973, e por isso de aplicação limitada ao regime atual.
Tampouco serve o Tema repetitivo 568. Ele é frequentemente invocado como se resolvesse a matéria, mas foi fixado no REsp 1.340.553/RS, da Primeira Seção, sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018, e trata de execução fiscal, com base no art. 40 da Lei 6.830/1980. São regimes distintos, com base normativa própria. Transportar a solução de um para o outro é erro corrente e evitável.
A questão dos honorários está em aberto. O STJ registrou, em 29/04/2025, a Controvérsia 717, nos REsp 2.199.777/PE e REsp 2.199.959/PE, para definir se cabe condenação em honorários advocatícios na extinção da execução de título extrajudicial pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Até o fechamento deste texto, não há afetação como repetitivo nem tese publicada. Em fevereiro de 2026, ao julgar o REsp 2.184.376, a Terceira Turma decidiu que a prescrição decorrente da demora na citação ou da não localização do executado não gera sucumbência para as partes — também aqui, julgado de Turma.
A providência que este texto pede
Se há uma execução parada sob sua responsabilidade, a pergunta a fazer hoje não é qual pesquisa requerer. É outra: qual foi a data da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, e o que aconteceu de efetivo desde então.
Respondida essa pergunta, ou o crédito ainda é recuperável e o caminho se desenha, ou já não é — e saber disso cedo também é resultado.
Perguntas frequentes
Quando começa a correr a prescrição intercorrente?
Pelo art. 921, § 4º, do CPC, na redação da Lei 14.195/2021, o termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, com suspensão por uma única vez pelo prazo de um ano previsto no § 1º. Não depende de despacho de suspensão nem de arquivamento.
Requerer novas pesquisas periodicamente interrompe o prazo?
Não, na orientação atual. O § 4º-A atribui efeito interruptivo à efetiva citação, à efetiva intimação do devedor e à efetiva constrição de bens penhoráveis. No REsp 2.166.788/RJ, a Terceira Turma do STJ registrou que diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente na vigência da Lei 14.195/2021. É julgado de Turma, sem força vinculante.
Qual é o prazo da prescrição intercorrente?
O art. 921 não fixa prazo autônomo. Aplica-se a Súmula 150 do STF — “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” —, de modo que o prazo é o da pretensão que está sendo executada, conforme a natureza do título e do direito material subjacente.
O juiz pode extinguir a execução sem que o devedor peça?
Pode. O § 5º autoriza o reconhecimento de ofício, depois de ouvidas as partes no prazo de quinze dias, com extinção sem ônus para as partes. Essa oitiva é a oportunidade de demonstrar o ato interruptivo.
Vale para cumprimento de sentença?
Sim. O § 7º determina expressamente a aplicação do art. 921 ao cumprimento de sentença do art. 523 do CPC.
A execução fiscal segue as mesmas regras?
Não. A execução fiscal tem base normativa própria, no art. 40 da Lei 6.830/1980, e foi sobre esse dispositivo que se fixou o Tema repetitivo 568 do STJ. As soluções não são intercambiáveis.
Quem paga honorários quando a execução é extinta por prescrição intercorrente?
A questão não está pacificada. O § 5º fala em extinção “sem ônus para as partes”, e em fevereiro de 2026 a Terceira Turma do STJ, no REsp 2.184.376, afastou a sucumbência na prescrição por demora na citação ou não localização do executado. O tema é objeto da Controvérsia 717 no STJ, ainda sem tese publicada.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.
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Gaysita Schaan Ribeiro — OAB/RS 31.724 e OAB/SC 79.300-A