Nulidades da execução: o checklist antes que a defesa o faça

Textura de papel branco sob véu petróleo com o título Nulidades da execução: o checklist antes que a defesa o faça

Execução anulada na véspera da expropriação devolve ao ponto de partida tudo o que consumiu — diligência, penhora, avaliação e prazo —, com o crédito mais velho. A conferência que evita isso é curta, e a hora dela é antes da fase expropriatória, não depois da impugnação. É a primeira das causas examinadas em por que a execução trava — o vício que ninguém revisitou —, e este texto a desdobra em pontos de conferência.

Nulidade da execução e vício do ato: a distinção que organiza tudo

O art. 803 do Código de Processo Civil delimita a nulidade da execução em três hipóteses: “I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II – o executado não for regularmente citado; III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo”.

O regime está no parágrafo único: “A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução”. Três consequências. Não depende de iniciativa da parte. Não depende de peça própria. E não se sujeita à preclusão dos embargos.

O que a defesa alega fora dessas três hipóteses tem via e prazo próprios: os embargos do art. 917, a impugnação do art. 525 no cumprimento de sentença, ou a simples petição do art. 917, § 1º. Separar as duas categorias é o primeiro movimento da conferência, com uma ressalva que o próprio Código faz. O art. 485, § 3º manda o juiz conhecer de ofício, “em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”, da legitimidade e dos pressupostos processuais, e o art. 771, parágrafo único aplica à execução, subsidiariamente, as disposições do Livro I da Parte Especial. O art. 278, parágrafo único, por sua vez, exclui da preclusão as “nulidades que o juiz deva decretar de ofício”. O que escapa ao prazo, portanto, não se esgota no art. 803.

O título: certeza, liquidez e exigibilidade

O art. 783 é a régua: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.

O ponto decisivo não é a existência do título, e sim a exigibilidade na data da propositura — o inciso III do art. 803 alcança a execução instaurada antes de verificada a condição ou ocorrido o termo. Notificação prévia exigida em contrato, vencimento antecipado por cláusula resolutiva, termo pendente: cada um desloca a data em que a obrigação passou a ser exigível.

Na frente do valor, o art. 917, § 2º define o excesso de execução, inclusive quando “o exequente pleiteia quantia superior à do título”. A memória de cálculo bem montada é o que transforma essa exigência em vantagem.

A citação, e o vício que atravessa o processo inteiro

O art. 239 é expresso: “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado”. O § 1º dá a válvula: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.

Nas citações pelo correio, o art. 248, § 1º exige o recibo assinado pelo citando. Para pessoa jurídica, o § 2º valida a entrega “a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”. E o § 4º trata da entrega em portaria: “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”.

Na execução, a citação com hora certa e a por edital têm regra própria no art. 830. Não encontrado o executado e feito o arresto, o oficial o procura duas vezes em dias distintos e, “havendo suspeita de ocultação”, cita com hora certa, “certificando pormenorizadamente o ocorrido” (§ 1º); a citação por edital cabe ao exequente requerer, “uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa” (§ 2º), com os requisitos do art. 257. A conferência recai sobre a certidão do oficial, no primeiro caso, e sobre as tentativas de localização e a publicação do edital, no segundo. É aqui que o vício, quando existe, sobrevive a tudo o que vier depois: sendo nulidade do art. 803, II, o juiz a pronuncia de ofício, e a penhora e a avaliação construídas sobre ela ficam expostas. Quanto à arrematação, a discussão passa pelo art. 903, que a considera “perfeita, acabada e irretratável” depois de assinado o auto e disciplina as hipóteses de invalidação.

Penhora, avaliação e impenhorabilidade

O art. 842 impõe a intimação do cônjuge quando a penhora recai sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, “salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens”. É intimação de ato, não citação, e a sua falta se discute como vício do ato — mas atinge a alienação futura, o que a torna cara.

Intimar o cônjuge e incluí-lo no polo passivo, porém, são coisas distintas. No REsp 2.195.589/GO (Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07/10/2025, DJEN de 13/10/2025, unânime), o Superior Tribunal de Justiça assentou que a interpretação conjunta dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil estabelece “uma presunção absoluta de consentimento recíproco” quanto às dívidas contraídas em prol da economia doméstica, e que cabe ao cônjuge, uma vez legitimado, “discutir que a dívida, a despeito de contraída na constância do casamento, não reverteu em proveito próprio da entidade familiar”. A presunção absoluta é de consentimento; o proveito segue discutível. É decisão de Turma, não tese vinculante.

O art. 833 lista os bens impenhoráveis. O inciso IV alcança “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios”, com a ressalva do § 2º; o inciso X, “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.

O alcance da exceção do § 2º sobre a verba salarial do inciso IV, para pagamento de dívidas não alimentares, foi definido pela Corte Especial no Tema Repetitivo 1230 (REsp 1.894.973/PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgamento concluído em 15/09/2026, DJEN de 21/09/2026). A tese, fixada por maioria: “A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório”.

Três pontos do acórdão interessam à conferência. A tese não traz percentual: a segunda parte da proposta do relator, com limite máximo na faixa de 35% a 45%, não foi acolhida pela maioria. O ônus da condição (b) é do executado, mas o voto condutor ressalva que isso “não dispensa o dever judicial de aferição concreta do impacto da constrição”. E a condição (a) aparece na ementa como “frustrados outros meios executórios previamente tentados”: o pedido de penhora de salário vai acompanhado das tentativas anteriores documentadas nos autos, e o alcance de cada sistema de busca está em o que a pesquisa de bens não responde.

Em penhora de ativos financeiros, o art. 854, § 2º manda intimar o executado “na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente”, e o § 3º abre cinco dias para que ele comprove impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva. Falha aí contamina o que vier a ser transferido. O bloqueio por ordem reiterada, com a tese do Tema 1325, está em a teimosinha do SISBAJUD.

O silêncio do executado nesse prazo tem consequência fixada em repetitivo. No Tema 1235 (REsp 2.061.973/PR, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/10/2024, DJe de 07/10/2024), a tese é esta: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”. A tese, firmada em execução fiscal, é do inciso X. O voto-vista do Tema 1230, cuja redação de tese prevaleceu, a invocou por analogia para atribuir ao executado o ônus da prova no inciso IV; a tese ali fixada não trata de preclusão.

Incorreção da penhora e avaliação errônea são matéria de embargos pelo art. 917, II, mas o § 1º admite a impugnação “por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato”. Passado o prazo, o art. 278 sujeita a insurgência à preclusão, com a ressalva do seu parágrafo único para as nulidades que o juiz deva decretar de ofício.

A prescrição intercorrente e o § 6º do art. 921

O art. 921, III, na redação da Lei 14.195/2021, suspende a execução “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”. O § 1º fixa a suspensão em um ano, com a prescrição suspensa, e o § 2º manda arquivar os autos ao fim desse prazo. O termo inicial da prescrição, porém, não é o arquivamento: pelo § 4º, é “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, e a suspensão ocorre “por uma única vez”. O § 5º condiciona o reconhecimento de ofício à oitiva das partes em quinze dias. O regime está examinado em a prescrição intercorrente na execução; aqui interessa o que dele vira ponto de conferência.

O § 6º é o dispositivo que interessa à blindagem, e o seu alcance é estrito: “A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo”. Vale para o procedimento deste artigo, não como regra geral, e a presunção de prejuízo tem uma hipótese só. Reconhecida a prescrição intercorrente, a execução se extingue pelo art. 924, V, e a extinção “só produz efeito quando declarada por sentença”, nos termos do art. 925.

Leilão e arrematação: as intimações que sustentam o ato

A fase expropriatória tem rol próprio de intimados no art. 889, e a arrematação se considera perfeita, acabada e irretratável nos termos do art. 903, que disciplina também as hipóteses de invalidação. O art. 804 acrescenta a ineficácia da alienação perante o credor com garantia real não intimado e os titulares das situações dos seus parágrafos. Depois da arrematação, a conferência é outra: no Rio Grande do Sul, o que pedir ao juízo antes da expedição da carta de arrematação.

A conferência aqui é de lista: cada figura do art. 889 e cada titular do art. 804 confrontados com as intimações juntadas aos autos, antes da praça. As hipóteses em que a arrematação se desfaz estão em a anulação do leilão.

O checklist, em onze pontos

# Conferir Dispositivo Se falhar
1 Título se enquadra em inciso do art. 784 CPC, art. 784 Nulidade — art. 803, I
2 Obrigação certa e líquida, com memória de cálculo CPC, arts. 783 e 798, I, “b” Nulidade — art. 803, I
3 Exigibilidade na data da propositura (condição, termo, notificação prévia) CPC, art. 803, III Nulidade — art. 803, III
4 Legitimidade ativa e passiva, inclusive sucessão, cessão e cônjuge CPC, arts. 778 e 779; CC, arts. 1.643 e 1.644 Embargos — art. 917, VI
5 Citação regular, com recibo ou entrega válida CPC, arts. 239, 248 e 803, II Nulidade — art. 803, II
6 Hora certa ou edital: certidão do oficial, tentativas de localização e requisitos do edital CPC, arts. 252 a 257 e 830, §§ 1º e 2º Nulidade — art. 803, II
7 Valor pedido igual ao do título, sem cumulação indevida CPC, art. 917, § 2º Embargos — art. 917, III
8 Penhora sobre bem penhorável, fora do art. 833 CPC, art. 833 Embargos — art. 917, II
9 Intimação do cônjuge na penhora de imóvel CPC, art. 842 Vício do ato, alcança a alienação
10 Intimação do art. 854, § 2º na penhora de ativos CPC, art. 854, §§ 2º e 3º Vício do ato
11 Intimados do art. 889 e titulares do art. 804 antes da praça CPC, arts. 804 e 889 Art. 804: ineficácia perante o não intimado (art. 903, § 1º, II). Art. 889: vício do ato, a arguir na forma do art. 903

Perguntas frequentes

O que o juiz reconhece de ofício, e o que exige peça da parte?

As três hipóteses do art. 803 se pronunciam de ofício e independentemente de embargos, nos termos do parágrafo único. Também se conhecem de ofício a legitimidade e os pressupostos processuais (art. 485, § 3º, combinado com o art. 771, parágrafo único) e a prescrição intercorrente, ouvidas as partes (art. 921, § 5º). As demais matérias seguem a via e o prazo do art. 917 na execução de título extrajudicial, ou do art. 525 no cumprimento de sentença.

A nulidade de citação sobrevive à arrematação?

A nulidade do art. 803, II não se sujeita à preclusão dos embargos e é pronunciável a qualquer tempo, mas o comparecimento espontâneo do executado a supre, na forma do art. 239, § 1º, fluindo dessa data o prazo para embargar. A consequência sobre atos já praticados, inclusive a arrematação, depende do regime do art. 903 e do exame do caso.

Incorreção de penhora precisa de embargos?

Não necessariamente. O art. 917, § 1º admite a impugnação por simples petição, em quinze dias contados da ciência do ato — prazo cuja perda preclui o ponto.

Excesso de execução alegado sem valor correto é conhecido?

No cumprimento de sentença, o art. 525, § 4º exige que o executado declare de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo. Pelo § 5º, não apontado o valor, a impugnação é liminarmente rejeitada se o excesso for o seu único fundamento; havendo outro, ela é processada, mas o juiz não examina a alegação de excesso. Na execução de título extrajudicial, a exigência está no art. 917, § 3º, e a mesma consequência, no § 4º.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.
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Gaysita Schaan Ribeiro — OAB/RS 31.724 e OAB/SC 79.300-A

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