Anulação do leilão: o que diz a lei?

São muitas as situações capazes de fulminar uma arrematação, cabendo ao arrematante proceder à análise da documentação e à pesquisa de eventuais demandas envolvendo o bem a ser adquirido. Além, é claro, de fazer uma anáise crítica sobre o perfil do executado/devedor para saber que outras dificuldades poderá enfrentar. Afinal, o fato de um bem imóveil estar indo a leilão por meio de um processo judicial não é garantia de que o arremate não será questionado.

Pois bem, o Código de Processo Civil (CPC) no art. 903, dispõe que, ressalvadas outras situações, a arrematação poderá ser:

  • INVALIDADA, quando realizada por preço vil ou com outro vício;
  • CONSIDERADA INEFICAZ, se não forem intimados quaisquer dos interessados mencionados no art. 804 (do mesmo CPC), tais como o credor hipotecário, pignoratício, anticrético, promitente comprador ou cessionário, proprietário fiduciário, enfiteuta, usufrutuário etc.; e
  • RESOLVIDA, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução

O prazo para impugnar o  leilão é de 10 dias. Não havendo qualquer insurgência, o juiz determinará a expedição da carta de arrematação (não exatamente no 11º dia, óbvio). Durante todo esse tempo (desde o leilão até o efetivo registro no cartório imobiliário), é recomendável acompanhar de perto a tramitação de outras demandas que corram paralelamente, pois enquanto o imóvel não estiver registrado em nome do arrematante, ele não é proprietário.

Comprar imóvel em leilão é um dos investimentos mais lucrativos, desde que tudo seja feito com segurança. Quanto mais diligente for o arrematante, menos riscos ele correrá.

 

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Gaysita Schaan Ribeiro – Especialista em Direito Imobiliário, Regularização de Imóveis e Inventários

Obs: os textos publicados neste Blog têm conteúdo informativo, não exaurem o tema e, em casos concretos, recomenda-se a análise por um advogado especialista e de confiança do leitor.

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