A Consolidação Nacional da Execução Efetiva foi publicada no DJe/CNJ n. 197/2026, de 20 de agosto de 2026, páginas 51 a 70. São 119 artigos distribuídos em doze livros, e o art. 119 dispõe que a norma “entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação”. O campo de incidência está delimitado logo no art. 1º, §3º: “As disposições desta Consolidação não se aplicam à execução penal e à execução fiscal, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em ato próprio do Conselho Nacional de Justiça e na lei.”
Quem lê o Provimento inteiro chega a uma constatação que convém ter antes de ler qualquer resumo: a quase totalidade dos 119 artigos é dirigida aos tribunais, não às partes. O texto institui estruturas, distribui competências administrativas e fixa diretrizes de governança. As palavras “exequente” e “interessados”, no sentido de quem postula, aparecem em pouquíssimos pontos. Este texto separa as duas coisas: o que é arquitetura interna do Judiciário, e que o advogado acompanha sem poder acionar, e o que efetivamente chega ao requerimento que ele redige.
A chave de leitura: quase tudo é competência de tribunal
O verbo dos dispositivos entrega a estrutura. “Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais instituirão” (art. 15). “Os tribunais instituirão Centrais de Apoio à Execução” (art. 25). “Os tribunais regulamentarão” (art. 24, §2º). “A Corregedoria Nacional de Justiça poderá” — fórmula que se repete dezenas de vezes. Trata-se de norma de organização judiciária, editada pelo Corregedor Nacional no exercício da competência do art. 103-B, §5º, da Constituição, e não de norma que crie posição processual nova para o credor.
Isso não a torna irrelevante para quem executa. Ela redesenha onde as coisas são decididas e por quem, e abre dois pontos de contato diretos com a atuação da parte. Ler o Provimento à procura de um pedido novo é sair frustrado; lê-lo à procura de onde a execução passará a ser conduzida é aproveitá-lo. As causas pelas quais a execução para continuam as mesmas depois da entrada em vigor — o que muda é a estrutura encarregada de enfrentá-las.
Pesquisa patrimonial: o Núcleo, o relatório e a pesquisa já feita em outro processo
O Livro III institui os Núcleos de Pesquisa Patrimonial. O art. 15 determina que os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais os instituam “como unidades de apoio jurisdicional voltadas à efetividade da execução, à investigação patrimonial e à racionalização das atividades executivas”. O §2º remete a estrutura, o funcionamento e os critérios de atuação ao ato normativo de cada tribunal. O §3º dispõe: “Os tribunais não poderão utilizar estruturas administrativas já existentes, como Centrais de Mandados, Núcleos de Apoio à Execução ou unidades equivalentes.”
O que o Núcleo pode fazer que a vara não faz sozinha
O art. 16 lista as competências. Três merecem transcrição. O inciso II atribui ao Núcleo “requisitar informações patrimoniais junto a órgãos públicos e privados, inclusive cartórios, juntas comerciais, instituições financeiras e sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário”. O inciso III, “elaborar relatórios técnicos contendo informações patrimoniais, medidas executivas sugeridas e estratégias voltadas à efetividade da execução”. E o inciso X, “possibilitar, observadas as regras de sigilo e governança de dados aplicáveis, o compartilhamento de pesquisas patrimoniais já realizadas em outros processos judiciais, inclusive por meio de integrações via CODEX ou ferramentas correlatas, evitando duplicidade de diligências e promovendo racionalização administrativa”.
O inciso III é o que mais desloca a prática. Um relatório que já venha com “medidas executivas sugeridas” é peça técnica produzida dentro do Judiciário: quando o Núcleo atua, o credor passa a ter nos autos um documento que antecipa parte do trabalho de indicação de bens.
O que o compartilhamento do inciso X é, e o que não é
O inciso X trata de compartilhamento entre processos, dentro do Poder Judiciário, com finalidade declarada de evitar que a mesma diligência se repita. Não é acesso do advogado a base de dados patrimonial, e o dispositivo ressalva “as regras de sigilo e governança de dados aplicáveis”. A pesquisa continua sendo do juízo e o resultado continua entrando nos autos pelo caminho de sempre: o que se suprime é a redundância institucional, não a intermediação judicial.
Vale a mesma advertência que já fizemos a respeito dos sistemas de constrição: o que a pesquisa de bens não responde não passa a ser respondido por estar centralizado num Núcleo. Uma pesquisa compartilhada é uma pesquisa a menos a repetir, não uma pergunta nova que se possa fazer.
Quem decide se o seu processo vai ao Núcleo
Este é o ponto em que a leitura otimista costuma tropeçar. O art. 18 dispõe que “os critérios de seleção dos processos submetidos à atuação dos Núcleos de Pesquisa Patrimonial serão definidos pelos tribunais, podendo considerar, entre outros aspectos, a complexidade da execução, indícios de fraude patrimonial, relevância econômica ou impacto social das demandas”. O §1º acrescenta que “o magistrado coordenador do Núcleo poderá determinar a atuação do NPP em processos específicos, mediante decisão fundamentada”, e o §2º, que “sempre que necessário, as unidades judiciárias poderão solicitar apoio técnico do Núcleo para atividades de maior complexidade”.
São três portas — critério geral do tribunal, decisão do magistrado coordenador e solicitação da unidade judiciária —, e nenhuma delas é requerimento da parte. O Provimento não institui pedido de remessa ao Núcleo. O que ele institui, e que o advogado pode usar, são os critérios do art. 18: demonstrar nos autos complexidade, indício de fraude patrimonial ou relevância econômica é o que aproxima a execução do perfil descrito, ainda que a iniciativa formal continue sendo do juízo.
Onde não houver Núcleo, o art. 19 mantém a pesquisa com as equipes locais: “Nas unidades judiciárias não atendidas diretamente pelos Núcleos de Pesquisa Patrimonial, as atividades de pesquisa patrimonial poderão ser realizadas pelas equipes locais de servidores ou oficiais de justiça, sob a supervisão do magistrado responsável.”
O prazo de 24 de setembro
O art. 24, §2º fixa a data: “Os tribunais regulamentarão os respectivos Núcleos de Pesquisa Patrimonial até 24 de setembro de 2026, observadas as diretrizes deste Livro, permanecendo exigível a obrigação em relação aos tribunais que não a tenham cumprido até essa data.”
A segunda oração importa tanto quanto a primeira: vencido o prazo, a obrigação de regulamentar permanece. Para quem acompanha um tribunal específico, o que interessa é o ato local — é ele que dirá se o Núcleo é único ou regionalizado, quais varas atende e como se dá o encaminhamento dos processos.
Banco Nacional de Penhoras: um instrumento que não é seu
O art. 91 institui o BNP “destinado ao registro, consulta, compartilhamento e gestão das informações relacionadas às constrições patrimoniais realizadas no âmbito do Poder Judiciário”. Entre os objetivos do art. 92 estão “evitar duplicidade de constrições patrimoniais” (inciso II) e “facilitar a localização de bens constritos” (inciso V).
Quem executa reconhece o problema: penhora sobre bem já constrito em outro processo, descoberta tarde, e a disputa de preferência que vem depois. Um registro nacional das constrições, alimentado pelos tribunais na forma do art. 94, atende a isso.
A pergunta seguinte é quem consulta. O art. 95 responde: “As informações constantes do BNP poderão ser consultadas pelos órgãos do Poder Judiciário, observadas as regras de acesso, sigilo e proteção de dados aplicáveis, para apoio à atividade jurisdicional, pesquisa patrimonial, recuperação de ativos, prevenção de constrições conflitantes, cooperação judiciária, gestão da execução e monitoramento.” O parágrafo único ressalva que a Corregedoria Nacional “poderá disciplinar perfis de acesso e níveis de visualização das informações registradas”.
O texto atribui a consulta aos órgãos do Poder Judiciário e não prevê acesso do advogado; a disciplina dos perfis fica remetida a ato futuro da Corregedoria Nacional, que é quem eventualmente dirá outra coisa. Por ora, o BNP é instrumento de quem decide, não de quem postula. A utilidade indireta permanece: a informação sobre constrição anterior tende a chegar aos autos por iniciativa do juízo.
Reunião de execuções e grandes devedores: onde há uma alavanca
O Livro VI trata dos grandes devedores. O art. 41 define o conceito por sete critérios alternativos. O inciso I fixa patamares numéricos, e o faz com ressalva expressa no próprio texto publicado: “possuir número de execuções igual ou superior aos seguintes limites (a confirmar pela unidade técnica responsável, observado o porte do tribunal): a) tribunais de pequeno porte: acima de 100 execuções em face do mesmo devedor; b) tribunais de médio porte: acima de 200 execuções em face do mesmo devedor; c) tribunais de grande porte: acima de 300 execuções em face do mesmo devedor”. A ressalva entre parênteses consta da norma e deve acompanhar a citação.
Os demais incisos não dependem de número. O inciso IV alcança quem “integrar grupo econômico ou estrutura empresarial complexa com expressiva concentração de execuções”, e o inciso VI, quem “utilizar reiteradamente mecanismos destinados à ocultação patrimonial ou ao esvaziamento da execução”. Para o credor que enfrenta devedor com histórico de blindagem, o inciso VI é o enquadramento a demonstrar.
As quatro modalidades de gestão coordenada
O art. 49 elenca os procedimentos: Plano Especial de Pagamento (PEP), Regime Centralizado de Execução (RCE), Regime Especial de Execução Forçada (REEF) e Regime de Coordenação Estratégica da Execução (RCEE), que “poderão ser adotadas isolada ou cumulativamente” (§1º).
O PEP, do art. 50, é cronograma de pagamento apresentado pelo devedor e aprovado pelo juízo competente, revogável em caso de descumprimento injustificado. O RCE, do art. 51, é a administração coordenada de execuções reunidas perante a Central de Apoio à Execução — e o §2º traz a consequência de maior peso prático: “A centralização impede a prática de atos pelo juízo de origem, na forma disciplinada pelo respectivo tribunal.” O REEF, do art. 52, é o regime de “busca, constrição, administração e expropriação coordenada de patrimônio”. O RCEE, do art. 53, é a gestão integrada de execuções complexas, com multiplicidade de credores, grupo econômico, recuperação judicial ou insolvência.
Quem executa devedor que possa vir a ser centralizado precisa conhecer o art. 51, §2º antes de peticionar: a partir da centralização, o requerimento dirigido ao juízo de origem pode não ser ali apreciado.
A única porta aberta à parte
O art. 53, §2º dispõe: “A instauração poderá ocorrer por decisão do tribunal, da Central de Apoio à Execução ou do juízo competente, ou mediante provocação dos interessados, observados os critérios definidos pelo respectivo tribunal.”
É o único dispositivo do Livro VI que admite iniciativa de quem não é órgão judiciário. Para o credor com execuções dispersas contra o mesmo grupo econômico, ou que disputa o mesmo patrimônio com outros exequentes, a provocação do RCEE é o instrumento que o Provimento coloca ao alcance — condicionado, porém, aos critérios que cada tribunal vier a definir. Enquanto o ato local não existir, não há parâmetro de admissibilidade a invocar.
Vale aqui o que já se discutiu a propósito de quem tem o ônus de justificar a medida executiva: a iniciativa do credor pesa mais quando vem acompanhada da demonstração concreta que a norma pede, e menos quando se limita a invocar o dispositivo.
Alienação por iniciativa particular: de alternativa a modalidade preferencial
O art. 70 é o dispositivo do Provimento com efeito mais direto sobre a petição: “Não efetivada a adjudicação, a alienação por iniciativa particular constitui modalidade preferencial de expropriação, nos termos do art. 879, inciso I, e do art. 880 do Código de Processo Civil, devendo ser priorizada em relação ao leilão judicial sempre que se mostrar adequada à célere e eficiente satisfação do crédito.”
A ordem do art. 879 do CPC já colocava a alienação por iniciativa particular antes do leilão judicial. O que o Provimento faz é converter essa ordem em preferência expressa, com critério de aferição no §3º: “A prioridade prevista no caput observará as peculiaridades do bem, o histórico de tentativas anteriores de expropriação e o interesse na maximização do valor e na redução do tempo de satisfação do crédito.” Em execução com bem penhorado e leilão anterior negativo, o histórico de tentativas passa a ser argumento normativo, e não apenas argumento de conveniência.
O §1º confirma quem pode promovê-la: “A alienação por iniciativa particular poderá ser promovida diretamente pelo exequente ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, observado o art. 880, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.” E o art. 71 enumera o que o juízo de origem fixa ao deferir, na forma do art. 880, §1º, do CPC: o prazo para efetivação, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias exigidas e a comissão de corretagem, quando for o caso. É a lista do que um requerimento bem instruído já deve trazer proposto.
Mas só pela PNAJ
O art. 63 institui a Plataforma Nacional de Alienações Judiciais e dispõe, no §1º, que “os leilões judiciais eletrônicos serão realizados exclusivamente por intermédio da PNAJ”. Para a alienação por iniciativa particular, o art. 70, §4º é igualmente restritivo: ela “será realizada exclusivamente por intermédio da Plataforma Nacional de Alienações Judiciais, vedada a utilização de qualquer outro meio de divulgação, oferta ou formalização”.
Convém não confundir os dois atos. O art. 72, §2º separa-os: “A divulgação de que trata este artigo não constitui leilão judicial eletrônico, regido pelos arts. 881 e 882 do Código de Processo Civil, ainda que realizada no mesmo ambiente.” A formalização, pelo art. 74, se dá “por termo nos autos, gerado pela Plataforma Nacional de Alienações Judiciais após manifestação do juízo, proferida na própria Plataforma, autorizando a venda, na forma do art. 880, §2º, do Código de Processo Civil, com expedição da carta de alienação e do mandado de imissão na posse, em se tratando de bem imóvel, ou da ordem de entrega ao adquirente, em se tratando de bem móvel”.
Quem arremata em leilão tem interesse em outro dispositivo do mesmo Livro. O art. 68, §2º transfere aos tribunais a disciplina da competência “para apreciação dos incidentes posteriores à alienação, inclusive impugnações, pedidos de invalidação, expedição de carta de arrematação, mandados de imissão na posse, mandados de entrega e demais providências decorrentes da alienação judicial”. Significa que, onde houver Central de Alienações Judiciais, o ato local dirá se a carta é expedida pela Central ou pelo juízo de origem — sem alterar, no Rio Grande do Sul, o conteúdo do que se deve pedir ao juízo antes da expedição da carta de arrematação. O encaminhamento do bem à Plataforma, por sua vez, depende do art. 67: checklist do Anexo I integralmente preenchido, com fotografias em boa qualidade, certidão de matrícula atualizada quando se tratar de imóvel e cópia do processo em arquivo eletrônico pesquisável. O §1º é categórico: “O bem que não atenda aos requisitos do Anexo I não será recebido na Plataforma.”
E a PNAJ ainda não é obrigatória
O art. 118 condiciona a obrigatoriedade: “A Plataforma Nacional de Alienações Judiciais e o Banco Nacional de Penhoras tornar-se-ão obrigatórios para todos os tribunais no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da respectiva homologação e validação pelo Conselho Nacional de Justiça.” O §1º acrescenta que “a homologação e a validação de cada plataforma serão formalizadas em ato próprio, do qual constará a data de início da contagem do prazo previsto no caput”.
Até o fechamento deste texto, não localizamos publicado o ato de homologação e validação de nenhuma das duas plataformas. Enquanto ele não existir, não corre o prazo de 120 dias, e a exclusividade dos arts. 63, §1º e 70, §4º não é exigível dos tribunais. Acompanhar a publicação desse ato é acompanhar o marco inicial de toda a transição.
O que fazer nas próximas semanas
Quatro providências decorrem do que foi exposto, e nenhuma delas depende de leitura otimista da norma.
A primeira é acompanhar os atos do tribunal de origem sobre o Núcleo de Pesquisa Patrimonial, cujo prazo de edição é 24 de setembro de 2026, e sobre a Central de Apoio à Execução: são eles que dirão qual estrutura atende cada comarca e como os processos chegam até ela.
A segunda é olhar a própria carteira à luz do art. 41. Devedor com execuções concentradas, grupo econômico ou histórico de ocultação patrimonial pode vir a ser tratado sob gestão coordenada, e o art. 51, §2º altera o endereço dos requerimentos a partir da centralização.
A terceira é reavaliar, nas execuções com bem penhorado e leilão anterior negativo, a alienação por iniciativa particular do art. 70, instruindo o requerimento com o que o art. 71 manda o juízo fixar.
A quarta é acompanhar a publicação do ato de homologação e validação da PNAJ e do BNP, previsto no art. 118, §1º: é dele que corre o prazo de 120 dias de toda a transição das alienações judiciais.
Perguntas frequentes
O Provimento 255 se aplica à execução fiscal?
Não. O art. 1º, §3º exclui expressamente a execução fiscal e a execução penal, ressalvadas as hipóteses previstas em ato próprio do CNJ e na lei.
Posso requerer que o meu processo seja remetido ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial?
O Provimento não prevê requerimento da parte. O art. 18 atribui a seleção aos critérios definidos pelos tribunais, à decisão fundamentada do magistrado coordenador do Núcleo (§1º) e à solicitação de apoio pela unidade judiciária (§2º). O que está ao alcance do advogado é demonstrar nos autos os elementos que o art. 18 elege como critério.
O advogado vai poder consultar o Banco Nacional de Penhoras?
O art. 95 atribui a consulta aos órgãos do Poder Judiciário e não prevê acesso do advogado. O parágrafo único remete a perfis de acesso a ato da Corregedoria Nacional, ainda não publicado.
Com a entrada em vigor, leilão realizado fora da PNAJ é inválido?
A exclusividade está no art. 63, §1º, mas o art. 118 condiciona a obrigatoriedade da Plataforma ao decurso de 120 dias contados da homologação e validação pelo CNJ, formalizada em ato próprio. Não localizamos esse ato publicado, de modo que o prazo ainda não teve início.
Como se pede a alienação por iniciativa particular depois do Provimento?
O pedido continua sendo o do art. 880 do CPC. O que o Provimento acrescenta é a qualificação de modalidade preferencial (art. 70, caput), o critério de aferição da prioridade (art. 70, §3º), a exclusividade da PNAJ como meio (art. 70, §4º) e a lista do art. 71 com o que o juízo deve fixar ao deferir — prazo, forma de publicidade, preço mínimo, condições de pagamento, garantias e comissão de corretagem.
O que acontece se o tribunal não regulamentar o Núcleo até 24 de setembro?
O art. 24, §2º dispõe que a obrigação permanece exigível em relação aos tribunais que não a tenham cumprido até essa data. Enquanto não houver Núcleo, aplica-se o art. 19: a pesquisa patrimonial fica com as equipes locais de servidores ou oficiais de justiça, sob supervisão do magistrado responsável.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.
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Gaysita Schaan Ribeiro — OAB/RS 31.724 e OAB/SC 79.300-A