Este texto considera a legislação estadual vigente na data de sua publicação. Lei estadual pode ser alterada a qualquer tempo, e o leitor deve conferir a versão em vigor no momento em que precisar dela.
No Rio Grande do Sul, o imposto sobre herança e doação é cobrado pela Lei 8.821/1989 — que o chama de ITCD — e pelo Decreto 33.156/1989, seu regulamento. As alíquotas em vigor são as da redação dada pela Lei 14.741/2015, aplicadas desde 1º de janeiro de 2016: por faixas, de zero a 6% na herança e de 3% ou 4% na doação. A Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, não alterou esses percentuais, porque alíquota é matéria de lei estadual.
O que a lei complementar fez foi fixar normas gerais nacionais para o imposto — e em pelo menos um ponto, a forma de aplicar a alíquota, ela descreve um cálculo diferente do que a lei gaúcha faz. Este texto apresenta a tabela em vigor, mostra como o cálculo funciona hoje, explica em que a lei complementar diverge e informa quando e como o imposto se paga no Estado.
A tabela do ITCD gaúcho, em UPF-RS e em reais
A lei gaúcha não escreve as faixas em reais. Ela usa a UPF-RS, a Unidade Padrão Fiscal do Estado, que a Receita Estadual atualiza a cada ano. Para 2026, o valor divulgado pela Receita Estadual é de R$ 28,3264, fixado pela Instrução Normativa RE 111/25. Os valores em reais abaixo são a conversão das faixas por esse número e valem para 2026; em outro ano, a conversão muda.
Transmissão por morte: cinco faixas, de zero a 6%
O art. 18 da Lei 8.821/1989 fixa a alíquota “com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão”. A tabela:
| Faixa | Valor do quinhão (UPF-RS) | Em reais (2026) | Alíquota |
|---|---|---|---|
| I | até 2.000 | até R$ 56.652,80 | 0% |
| II | de 2.000 a 10.000 | de R$ 56.652,80 a R$ 283.264,00 | 3% |
| III | de 10.000 a 30.000 | de R$ 283.264,00 a R$ 849.792,00 | 4% |
| IV | de 30.000 a 50.000 | de R$ 849.792,00 a R$ 1.416.320,00 | 5% |
| V | acima de 50.000 | acima de R$ 1.416.320,00 | 6% |
A palavra que importa nesse artigo é quinhão. A faixa é medida pelo que cada herdeiro recebe, não pelo valor total da herança. Uma herança de R$ 500.000,00 dividida entre quatro filhos gera quatro quinhões de R$ 125.000,00, cada um na faixa II. A mesma herança deixada a um filho único é um quinhão de R$ 500.000,00, na faixa III.
Ficam fora da soma, por força do art. 18, § 2º, II, os bens do inciso VIII do art. 7º — roupas, utensílios agrícolas de uso manual, móveis e aparelhos de uso doméstico.
Doação: duas faixas, 3% e 4%
O art. 19 aplica o mesmo raciocínio à doação, com uma tabela mais curta:
| Faixa | Valor da transmissão (UPF-RS) | Em reais (2026) | Alíquota |
|---|---|---|---|
| I | até 10.000 | até R$ 283.264,00 | 3% |
| II | acima de 10.000 | acima de R$ 283.264,00 | 4% |
Na doação não há faixa de alíquota zero. A partir do primeiro real, a alíquota é de 3%.
Como a alíquota é aplicada hoje: sobre o quinhão inteiro
O § 1º do art. 18 diz como o imposto se calcula: “o imposto devido será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre o valor do quinhão, conforme tabela deste artigo”. O § 1º do art. 19 repete a regra para a doação.
Isso significa que a alíquota da faixa em que o quinhão se enquadra incide sobre o valor total do quinhão. Um quinhão de R$ 300.000,00 está na faixa III, e a alíquota de 4% se aplica aos R$ 300.000,00 inteiros: R$ 12.000,00 de imposto. O Manual de Preenchimento da DIT da Receita Estadual, na versão de maio de 2026, descreve o mesmo mecanismo para a doação: quando a soma das doações de doze meses ultrapassa 10.000 UPF-RS, “na doação que ultrapassar as 10.000 UPF-RS será cobrado a diferença sobre as doações anteriores” — isto é, a alíquota maior alcança o total, não só o excedente.
A consequência prática aparece perto do limite de uma faixa: alguns reais a mais no quinhão trocam a alíquota de todo o quinhão. Um quinhão de R$ 283.000,00 paga 3% (R$ 8.490,00); um quinhão de R$ 284.000,00 paga 4% (R$ 11.360,00).
O que a LC 227 diz diferente: a aplicação por faixa
A Lei Complementar 227/2026, no art. 156, repete a exigência constitucional de que as alíquotas do ITCMD “serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação” — o que a lei gaúcha já cumpre desde 2016. O § 2º do mesmo artigo, porém, descreve como a progressividade se aplica: “deverá ser considerado o enquadramento do valor da base de cálculo na faixa inicial e, naquilo que a exceder, na faixa subsequente, e assim sucessivamente”.
É a técnica do imposto de renda. Cada faixa é tributada pela própria alíquota, e só a parte do valor que excede uma faixa é tributada na seguinte. O quinhão não muda de alíquota por inteiro ao cruzar uma linha.
Um exemplo com números
O mesmo quinhão de R$ 300.000,00, calculado pelos dois modelos, com a UPF-RS de 2026:
| Lei gaúcha (art. 18, § 1º) | Modelo da LC 227 (art. 156, § 2º) | |
|---|---|---|
| Até R$ 56.652,80 | — | 0% = R$ 0,00 |
| De R$ 56.652,80 a R$ 283.264,00 | — | 3% de R$ 226.611,20 = R$ 6.798,34 |
| De R$ 283.264,00 a R$ 300.000,00 | — | 4% de R$ 16.736,00 = R$ 669,44 |
| Total | 4% de R$ 300.000,00 = R$ 12.000,00 | R$ 7.467,78 |
A diferença não vem de alíquota nova — as alíquotas são as mesmas. Vem só da forma de aplicar as faixas. O exemplo serve para mostrar o tamanho do ponto, não para afirmar qual das duas contas é a devida.
O que está em aberto
A lei complementar está em vigor desde 14 de janeiro de 2026 (art. 182, III) e fixa normas gerais que os Estados devem observar. A lei gaúcha não foi alterada depois disso, na versão consultada para este texto. Se o § 1º do art. 18 continua aplicável como está, se precisa ser lido conforme o § 2º do art. 156 da lei complementar, ou se depende de nova lei estadual, é questão que não tem resposta na letra das duas normas — e que este texto não vai inventar. O contribuinte que discordar do cálculo aplicado tem o caminho da avaliação contraditória e da impugnação, descritos adiante; a decisão sobre percorrê-lo é do caso concreto.
Outros pontos em que a lei gaúcha e a lei complementar conversam
Quem cobra: inventário no Estado ou domicílio do falecido
O art. 3º, II, da Lei 8.821/1989 diz que o imposto é devido ao Rio Grande do Sul, quanto a bens móveis, títulos e créditos, quando eles “forem transmitidos em decorrência de inventário ou arrolamento processado neste Estado”. É o critério do lugar do inventário.
A Constituição, na redação da Emenda 132/2023, adotou outro: o imposto sobre bens móveis, títulos e créditos “compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus” (art. 155, § 1º, II), e a regra vale para as sucessões abertas a partir da publicação da emenda (art. 17 da EC 132). A LC 227 repete o critério do domicílio no art. 159, I. Para o gaúcho que morre domiciliado no Estado e cujo inventário corre aqui, os dois critérios levam ao mesmo lugar; a diferença aparece quando o falecido tinha domicílio em outro Estado.
Os incisos III e V do mesmo art. 3º, que mandavam cobrar o imposto no Rio Grande do Sul quando o falecido ou o doador era domiciliado no exterior, ou quando o inventário tinha sido processado fora do país, não valem mais. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 6825, declarou a inconstitucionalidade formal dos dois incisos, porque a Constituição, no art. 155, § 1º, III, exige lei complementar para essas hipóteses e ela não existia. A ementa resume: “O Plenário deste Tribunal consolidou o entendimento de que é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição da República, sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional” (STF, ADI 6825/RS, Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, sessão virtual de 11 a 18/02/2022, unânime). Os efeitos foram modulados para valer a partir de 20/04/2021, data da publicação do acórdão do RE 851.108 (Tema 825 da repercussão geral), com ressalva das ações judiciais então pendentes.
A lei complementar que faltava agora existe: a LC 227 disciplina as hipóteses do exterior nos arts. 158, II, e 159, I, “b”, II, “b”, e III. O obstáculo apontado pelo Supremo deixou de existir, mas a lei gaúcha, na versão consultada, não voltou a regular o tema. Se a cobrança no Rio Grande do Sul nessas hipóteses depende de nova lei estadual é questão que este texto registra sem responder.
Base de cálculo e dívidas do falecido
O art. 12 da lei gaúcha fixa a base de cálculo no “valor venal dos bens […] apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial”. A LC 227 diz “valor de mercado” (art. 152). Na prática, a avaliação da Receita Estadual busca o valor de mercado, e as duas expressões convivem.
O ponto de atenção é outro. O art. 152, § 1º, da lei complementar manda deduzir da base “as dívidas do de cujus cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam comprovadas, conforme estabelecido na legislação do ente tributante”. A Lei 8.821/1989 e o Decreto 33.156/1989, nas versões consultadas, não têm regra sobre dedução de dívidas — o art. 12 da lei chegou a ter um § 3º sobre o tema, revogado pela Lei 14.136/2012.
O que existe é a prática da declaração. O Manual de Preenchimento da DIT da Receita Estadual, na versão 3.4, de maio de 2026, diz: “administrativamente, somente as dívidas vinculadas a um bem específico são aceitas para abatimento da base de cálculo do ITCD”. O declarante informa o saldo devedor do financiamento que onera o bem, anexa o extrato atualizado e o contrato, e o valor declarado do bem é o valor atual “já descontado do saldo devedor”. Dois limites: “a dedução do valor do saldo devedor não poderá ser superior ao valor da avaliação do bem”, caso em que o bem vale zero para o imposto; e, “nos financiamentos com seguro, na hipótese de quitação do saldo devedor, não haverá dedução da dívida”.
Essa prática coincide com o art. 153 da lei complementar, que trata do bem financiado. Para as demais dívidas do falecido — as que não estão vinculadas a um bem —, a dedução que o art. 152, § 1º, da lei complementar prevê depende de regra estadual que, na versão consultada, não existe. É um ponto em que o contribuinte deve documentar o passivo do falecido com o mesmo cuidado que documenta o ativo, e em que a decisão sobre como pleitear a dedução é do caso concreto.
Doações sucessivas: o prazo de um ano
Aqui as duas leis se encaixam. A LC 227, art. 155, manda somar as doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário “no prazo definido na legislação tributária estadual”. A lei gaúcha já fixa esse prazo: o art. 19, § 2º, I, inclui na soma as doações anteriores entre as mesmas pessoas “efetuadas em período inferior a 1 (um) ano da data da doação”, com complementação do imposto se a soma mudar de faixa. Dividir uma doação em parcelas menores dentro de um ano não reduz o imposto no Rio Grande do Sul.
As isenções que mais aparecem
O art. 7º da Lei 8.821/1989 lista as isenções. Cinco delas aparecem com frequência na vida das famílias, e os valores em reais são os de 2026:
O imóvel urbano de até 4.379 UPF-RS (R$ 124.041,31 em 2026) transmitido a ascendente, descendente ou cônjuge é isento, desde que quem recebe não seja proprietário de outro imóvel e não receba mais de um imóvel na transmissão (inciso I). A isenção vale para uma única transmissão entre as mesmas pessoas (§ 3º).
O imóvel rural transmitido a ascendente, descendente ou cônjuge é isento quando a soma da área transferida com as que o recebedor já tem não passa de 25 hectares e de 20.000 UPF-RS (R$ 566.528,00 em 2026) — e, pela redação da Lei 16.244/2024, apenas quando o transmitente é agricultor familiar com inscrição estadual de microprodutor (inciso IV e § 12).
A extinção do usufruto é isenta quando o nu-proprietário foi o instituidor (inciso II) ou quando o imposto já foi pago na transmissão da nua-propriedade, ou essa transmissão foi isenta pelos incisos I ou IV (inciso VI). É a hipótese de quem doou o imóvel aos filhos com reserva de usufruto e pagou o imposto na doação: a consolidação da propriedade, na morte do doador, não paga de novo.
Roupas, utensílios agrícolas de uso manual, móveis e aparelhos de uso doméstico são isentos (inciso VIII) e nem entram na soma que define a faixa.
O imposto de valor inferior a 4 UPF-RS (R$ 113,31 em 2026) não é cobrado (inciso X), uma vez por mês entre as mesmas pessoas (§ 10).
As hipóteses completas, com os requisitos de cada uma, estão em texto próprio sobre a isenção do ITCMD no RS.
Quando e como se paga
A Declaração de ITCD e a avaliação
O imposto no Rio Grande do Sul começa pela Declaração de ITCD, a DIT, preenchida em formulário eletrônico da Receita Estadual (Regulamento, art. 35). Quem preenche depende do ato: o tabelionato, nas transmissões por escritura pública; o advogado, nos arrolamentos e nos demais processos de partilha, adjudicação ou sobrepartilha; o próprio contribuinte, em formulário papel, nas transmissões que não passam por cartório nem por processo, como a extinção de usufruto ou a doação de quotas.
A Receita Estadual avalia os bens e calcula o imposto. Nos arrolamentos, o prazo para a avaliação é de trinta dias contados do recebimento da declaração, salvo diligência para completar dados (Lei, art. 12, § 4º; Regulamento, art. 14, § 4º). O declarante acessa pela internet a avaliação, o cálculo, as guias e, depois do pagamento, a Certidão de Quitação do ITCD e a Certidão de Situação Fiscal (Regulamento, art. 35, § 1º).
Os prazos de pagamento
O art. 21 da lei remete o prazo ao regulamento, e o art. 30 do Decreto 33.156/1989 o fixa por tipo de ato. Os que mais importam:
No inventário e partilha por escritura pública, o imposto é pago “antes de sua lavratura” (art. 30, I, “b”). Sem o imposto pago ou a desoneração reconhecida, o tabelião não lavra.
No inventário judicial, o prazo é de trinta dias contados do trânsito em julgado da sentença que homologa o cálculo ou, na falta dela, da que homologa a partilha ou a adjudicação, “e, em qualquer hipótese, antes da expedição dos formais” (art. 30, I, “a”).
No arrolamento, se a partilha se formaliza por escritura, antes da lavratura; por termo nos autos, em trinta dias da lavratura; por escrito particular, em trinta dias da assinatura e antes do registro (art. 30, II).
Na doação por escritura pública, antes da lavratura (art. 30, V); na doação por escrito particular, em trinta dias da assinatura e antes do registro, quando exigido (art. 30, VI).
Na leitura do art. 30, os prazos gaúchos são contados do ato de partilha ou de doação, não da data do óbito. O atraso do inventário em si não gera vencimento do imposto; o que ele gera é a atualização da base. Pelo art. 13 da lei, o valor avaliado é ajustado pela variação da UPF-RS entre a data da avaliação e a do pagamento, salvo quando o imposto é pago em trinta dias da avaliação (§ 1º). E, pelo art. 16, § 4º, do Regulamento, os bens são reavaliados quando o imposto não é pago em cinco anos da ciência da avaliação e a base é igual ou superior a 50.000 UPF-RS.
Vencido o prazo e não pago o imposto, aplicam-se os acréscimos da Lei 6.537/1973, a lei do procedimento tributário administrativo do Estado (Lei 8.821/1989, arts. 13, I, e 28, I). Os percentuais de multa e juros estão nessa lei, não na do ITCD.
Avaliação contraditória
Quem discorda da avaliação da Receita Estadual pode, “no prazo de 20 (vinte) dias, contado da respectiva ciência, requerer avaliação contraditória” (Lei, art. 14), na repartição que fez a avaliação, podendo juntar laudo de técnico habilitado. O órgão emite parecer em vinte dias, e a autoridade administrativa decide o valor. As despesas da avaliação contraditória correm por conta de quem a requer (art. 15). Nas transmissões por sucessão e nas formalizadas em processo judicial, a avaliação contraditória segue o Código de Processo Civil (art. 16).
Perguntas frequentes
Qual é a alíquota do ITCMD no Rio Grande do Sul?
Na herança, de zero a 6%, em cinco faixas medidas pelo valor de cada quinhão em UPF-RS (Lei 8.821/1989, art. 18). Na doação, 3% até 10.000 UPF-RS e 4% acima disso (art. 19). Em 2026, 10.000 UPF-RS equivalem a R$ 283.264,00.
O imposto é calculado sobre a herança inteira ou sobre a parte de cada herdeiro?
Sobre a parte de cada herdeiro. O art. 18 mede a faixa pelos bens “compreendidos em cada quinhão”. Quatro herdeiros com R$ 125.000,00 cada um pagam pela faixa II (3%); um herdeiro único com R$ 500.000,00 paga pela faixa III (4%).
A LC 227 mudou a tabela gaúcha?
Não. A lei complementar não fixa alíquotas. Ela descreve, no art. 156, § 2º, a aplicação da alíquota por faixa — o que excede uma faixa vai para a seguinte —, enquanto a lei gaúcha aplica a alíquota da faixa sobre o quinhão inteiro (art. 18, § 1º). Como essa diferença se resolve é questão em aberto.
Existe faixa isenta na herança?
Sim: quinhão de até 2.000 UPF-RS (R$ 56.652,80 em 2026) tem alíquota zero (art. 18, faixa I). Além disso, o art. 7º traz isenções por tipo de bem e de beneficiário, como o imóvel urbano de até 4.379 UPF-RS transmitido a ascendente, descendente ou cônjuge que não tenha outro imóvel.
Quando o imposto vence no inventário?
No inventário por escritura pública, antes da lavratura. No judicial, trinta dias depois do trânsito em julgado da sentença que homologa o cálculo ou a partilha, e sempre antes dos formais (Regulamento, art. 30, I). O prazo não é contado da data da morte.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.
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Gaysita Schaan Ribeiro — OAB/RS 31.724 e OAB/SC 79.300-A