O imposto sobre herança e doação — o ITCMD — mudou em duas etapas. A Emenda Constitucional 132, de dezembro de 2023, alterou as regras de base na Constituição. A Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, escreveu as normas gerais que faltavam: fato gerador, base de cálculo, forma de aplicar a progressividade, quem cobra e o que não paga.
O que não mudou com essas duas normas é a alíquota que cada Estado cobra. Alíquota continua sendo matéria de lei estadual, e no Rio Grande do Sul as faixas em vigor são as fixadas em 2015. Este texto explica o que já vale em todo o país, o que ainda depende de cada Estado e o que isso significa para quem tem uma herança em andamento ou pensa em doar bens em vida.
Duas normas, dois momentos
A Emenda Constitucional 132/2023 é a reforma tributária propriamente dita. A maior parte dela cuida do consumo — IBS, CBS, Imposto Seletivo —, mas três alterações no art. 155, § 1º, da Constituição tratam do ITCMD.
A Lei Complementar 227/2026 veio depois. Ela institui o Comitê Gestor do IBS, mas reserva o Livro II inteiro, arts. 146 a 164, ao ITCMD. Esse livro está em vigor desde a publicação da lei (art. 182, III), ocorrida em 14 de janeiro de 2026. Não há prazo de adaptação: as normas gerais já se aplicam.
A distinção importa porque a Constituição fixa o que o imposto pode ser, a lei complementar fixa como ele funciona em todo o país, e a lei estadual fixa quanto se paga. Quem quer saber se “o imposto aumentou” está perguntando pela terceira camada — e essa, por enquanto, é a mesma de antes.
O que a Constituição mudou em 2023
O imposto passou a ser obrigatoriamente progressivo
A EC 132 incluiu no art. 155, § 1º, da Constituição o inciso VI, pelo qual o ITCMD “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”.
Antes da emenda, a progressividade era permitida, não exigida. Cada Estado escolhia entre alíquota única e alíquotas escalonadas. Depois dela, a alíquota única deixou de ser uma opção constitucional. O Estado que cobrava um percentual fixo, qualquer que fosse o valor da herança, precisa passar a cobrar percentuais crescentes conforme o valor do quinhão.
Para quem mora no Rio Grande do Sul, o efeito prático dessa mudança é pequeno: o Estado já cobra por faixas desde a Lei 14.741/2015, como se explica mais adiante.
Bens móveis, dinheiro e quotas: quem cobra
O inciso II do mesmo § 1º passou a dizer que o imposto, “relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal”.
Na redação anterior, o critério era o local onde se processava o inventário ou arrolamento. A emenda trocou o processo pelo domicílio da pessoa que faleceu. Para imóveis nada mudou: continua competente o Estado onde o bem está situado.
O art. 17 da própria emenda diz a quem essa regra se aplica: “às sucessões abertas a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional”. Sucessão aberta antes de 21 de dezembro de 2023 segue a regra antiga, ainda que o inventário só tenha começado depois.
Doações a entidades sem fins lucrativos
O inciso VII, também novo, afasta o imposto das transmissões e doações “para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar”. A lei complementar que fixa essas condições é a LC 227, no art. 149.
O que a Lei Complementar 227/2026 acrescentou
O Livro II da LC 227 é, na prática, o primeiro conjunto de normas gerais do ITCMD desde a Constituição de 1988. Até então, cada Estado legislava sobre fato gerador, base de cálculo e contribuinte com base na competência que a Constituição lhe reserva enquanto não há lei complementar. Agora há.
O imposto nasce com a morte, não com o inventário
O art. 148, § 3º, diz que “a ocorrência do fato gerador na transmissão causa mortis independe da instauração de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial”. E o art. 151, I, “a”, fixa o momento: “a data do óbito do titular dos bens e direitos”.
Isso confirma, em norma nacional, o que o Código Civil já dizia no art. 1.784 — a herança se transmite aos herdeiros no momento da morte. A consequência tributária é direta: a alíquota aplicável é a que vigorava na data do falecimento (art. 156, § 1º, I), não a da data do inventário ou da partilha. Adiar o inventário não muda o imposto devido; só acrescenta os encargos que a lei estadual prevê para o atraso.
A base de cálculo é o valor de mercado, com dedução das dívidas
O art. 152 fixa que “a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido”. O § 1º acrescenta a regra que mais interessa às famílias: “serão deduzidas da base de cálculo do ITCMD as dívidas do de cujus cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam comprovadas, conforme estabelecido na legislação do ente tributante”.
A dedução das dívidas passa a ter fundamento em lei nacional. A forma de comprovar — que documento, em que momento — continua a cargo da lei de cada Estado. Para aplicações financeiras, a base é “o valor de mercado da aplicação na data do fato gerador” (§ 2º). Para bem financiado ou adquirido em consórcio, o art. 153 manda subtrair do valor de mercado o valor presente do saldo devedor, salvo quando há seguro prestamista cobrindo o bem.
Progressividade por faixa: a regra de cálculo
O art. 156 repete a exigência constitucional — as alíquotas “serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação” — e “observarão a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal”.
O § 2º define como a progressividade se aplica: “deverá ser considerado o enquadramento do valor da base de cálculo na faixa inicial e, naquilo que a exceder, na faixa subsequente, e assim sucessivamente”. É o modelo do imposto de renda: cada faixa é tributada pela sua alíquota, e o valor que ultrapassa o limite de uma faixa é tributado na seguinte. O quinhão inteiro não salta para a alíquota mais alta por ter passado uma linha.
Essa regra tem consequência para os Estados que, como o Rio Grande do Sul, aplicam a alíquota da faixa sobre o valor total do quinhão.
O que a lei diz que não paga ITCMD
O art. 150 lista hipóteses de não incidência. Três delas aparecem com frequência na vida das famílias:
A renúncia à herança não paga imposto, “desde que seja feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte” e “não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação da herança ou do legado” (inciso I). Renúncia em favor de pessoa determinada é outra coisa: a lei a trata como doação, com fato gerador na data da renúncia (art. 151, II, “d”).
A extinção do usufruto não paga imposto quando “resulte na consolidação da propriedade plena sob titularidade do instituidor do direito” (inciso II). É a situação de quem doou o imóvel com reserva de usufruto e, ao morrer, deixa a propriedade plena consolidar-se nas mãos de quem já era nu-proprietário.
A previdência privada também fica fora: o imposto não incide “sobre benefício devido em razão de contrato de previdência privada complementar, aberta ou fechada, de seguro, de pecúlio ou de similares negócios jurídicos onerosos com elementos de aleatoriedade, ainda que o beneficiário seja um terceiro” (inciso III).
Quando a doação é tributada
O art. 151, II, fixa o momento do fato gerador na doação. Para bens em geral, é a data “da celebração do contrato, ainda que a título de adiantamento da legítima” (alínea “a”). Para imóveis, é a data “da formalização do respectivo título translativo, assim considerada a escritura pública de doação de imóveis ou o documento equivalente passível de ser levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis” (alínea “b”).
A lei também amplia, de modo expresso, o que conta como doação. O art. 147, VI, inclui na definição o “excesso de meação ou quinhão em partilha ou adjudicação de patrimônio comum, como as oriundas de inventário, divórcio e dissolução de condomínio” (alínea “c”). Quando um herdeiro recebe mais do que sua fração ideal e os outros aceitam, a diferença é doação para fins do imposto.
Há ainda uma regra sobre doações sucessivas. O art. 155 manda considerar “todas as transmissões realizadas a esse título, no prazo definido na legislação tributária estadual ou distrital”, recalculando o imposto a cada nova doação e descontando o que já foi pago. Fracionar uma doação em várias menores, dentro do prazo que a lei estadual fixar, não reduz o imposto.
Quotas de empresa: o piso da avaliação
Para quotas ou ações sem cotação em bolsa, o art. 154, II, exige “metodologia tecnicamente idônea e adequada”, e fixa um piso: o valor deve corresponder, “no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio”.
A regra alcança as sociedades constituídas para reunir o patrimônio da família. O valor das quotas, para o imposto, deixa de ser o valor contábil e passa a refletir o valor de mercado do que a sociedade possui.
O que muda para quem pensa em doar em vida
Para a doação em vida, as duas normas confirmam regras e acrescentam precisões, mas não criam nenhuma alíquota nova. O que muda de concreto:
O momento do imposto ficou definido em lei nacional — na escritura, para imóvel; na celebração, para os demais bens (art. 151, II).
O excesso de quinhão e a renúncia em favor de alguém são doações para fins do imposto (arts. 147, VI, “c”, e 151, II, “d”).
As doações sucessivas entre as mesmas pessoas somam-se no período que a lei estadual fixar (art. 155).
A base de cálculo é o valor de mercado (art. 152), inclusive para as quotas de sociedade (art. 154).
O que não muda: a alíquota da doação continua sendo a da lei estadual vigente no dia em que a doação é feita (art. 156, § 1º, II). Não há, nas duas normas, aumento de alíquota nem data futura em que uma alíquota maior passe a valer. Quem decide doar deve fazê-lo porque o planejamento faz sentido para a família — não porque uma regra nova esteja para entrar em vigor.
E no Rio Grande do Sul?
Esta seção considera a legislação estadual vigente na data de publicação deste texto. Lei estadual pode ser alterada a qualquer tempo, e o leitor deve conferir a versão em vigor no momento em que precisar dela.
O Rio Grande do Sul cobra o ITCD — a sigla usada na lei gaúcha — por faixas desde 1º de janeiro de 2016, com a redação que a Lei 14.741/2015 deu aos arts. 18 e 19 da Lei 8.821/1989. Na transmissão por morte, a alíquota vai de zero a 6%, conforme o valor de cada quinhão medido em UPF-RS; na doação, é de 3% ou 4%, conforme o valor transmitido. Portanto, a exigência constitucional de progressividade, por si, não altera a tabela gaúcha. As hipóteses de isenção da lei gaúcha estão em texto próprio sobre a isenção do ITCMD no RS.
Duas regras da lei gaúcha conversam diretamente com a lei complementar. A primeira é a soma das doações feitas entre o mesmo doador e o mesmo donatário em período inferior a um ano (art. 19, § 2º, I) — é o prazo estadual a que o art. 155 da LC 227 se refere. A segunda é a forma de aplicar a alíquota: o art. 18, § 1º, manda aplicar “a alíquota correspondente sobre o valor do quinhão”, isto é, sobre o valor total, enquanto o art. 156, § 2º, da lei complementar descreve a aplicação por faixa. Se e como a lei estadual precisa se ajustar a essa regra, e o que vale enquanto não se ajusta, é questão em aberto — a tabela gaúcha, o cálculo e os prazos estão em texto próprio sobre o ITCMD no RS depois da LC 227.
Perguntas frequentes
O imposto sobre herança aumentou com a reforma tributária?
Não por força da Emenda 132 nem da Lei Complementar 227. Nenhuma das duas fixa alíquota. A Constituição passou a exigir que o imposto seja progressivo, e a lei complementar definiu como a progressividade se calcula, mas o percentual cobrado é fixado por lei de cada Estado. No Rio Grande do Sul, as faixas em vigor são as de 2016.
Desde quando valem as regras da Lei Complementar 227?
Desde a publicação da lei, em 14 de janeiro de 2026 (art. 182, III). O Livro II, que trata do ITCMD, não recebeu prazo de adaptação.
Preciso fazer a doação antes que alguma regra nova entre em vigor?
Não há regra nova de alíquota com data marcada para entrar em vigor. A alíquota da doação é a vigente na data em que ela é feita (LC 227, art. 156, § 1º, II), e hoje essa alíquota é a da lei estadual. Uma doação em vida pode fazer sentido por outras razões — organizar a partilha, evitar disputa, antecipar o uso do bem —, e essas razões não dependem de calendário.
A doação com reserva de usufruto paga imposto duas vezes?
A LC 227 diz que o imposto não incide na extinção do usufruto quando a propriedade plena se consolida no instituidor do direito (art. 150, II). Como a lei complementar fixa normas gerais, o tratamento da extinção do usufruto na lei de cada Estado deve ser lido em conjunto com essa regra. A situação concreta — quem instituiu o usufruto, em favor de quem, sobre qual bem — determina a resposta.
Quem mora em um Estado e tem bens em outro: quem cobra?
Para imóveis, o Estado onde o bem está situado (LC 227, art. 158, I). Para bens móveis, dinheiro, aplicações e quotas, o Estado onde o falecido tinha domicílio, ou onde o doador tem domicílio (CF, art. 155, § 1º, II; LC 227, art. 159). Para as sucessões abertas a partir de 21 de dezembro de 2023, o local do inventário deixou de ser o critério.
As dívidas do falecido reduzem o imposto?
Sim, desde que se comprove a origem, a autenticidade e a existência da dívida antes da morte, na forma que a lei estadual estabelecer (LC 227, art. 152, § 1º). É uma das razões para levantar o passivo com o mesmo cuidado que se levanta o ativo antes de declarar o imposto.
Renunciar à herança gera imposto?
Não, se a renúncia for pura — sem ressalva, sem condição e em favor do monte — e o renunciante não tiver praticado ato de aceitação (LC 227, art. 150, I). Renunciar em favor de uma pessoa determinada é tratado como doação, com o imposto correspondente (art. 151, II, “d”).
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.
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Gaysita Schaan Ribeiro — OAB/RS 31.724 e OAB/SC 79.300-A