Perdoar um empréstimo que ficou pelo caminho. Ajudar um filho com a entrada do apartamento. Comprar um imóvel e registrá-lo no nome de quem ainda não tem renda própria. Nenhum desses atos se chama doação na conversa de casa — e todos podem ser doação para o imposto estadual.
A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, fixou as normas gerais do ITCMD e escreveu a definição de doação por extenso. No Rio Grande do Sul, uma regra da mesma natureza vale desde 2012. Este texto mostra onde passa a linha e como documentar a ajuda para que ela não seja tratada como transmissão tributável.
A definição legal de doação é mais larga do que a palavra
O Código Civil descreve a doação como contrato: alguém transfere um bem por liberalidade, e o outro aceita. A lei tributária parte de outro lugar. Nos termos do art. 147, VI, da Lei Complementar 227, doação é “qualquer ato jurídico gratuito em razão do qual o doador transfira bens ou direitos a outrem” — e a lista que segue alcança situações que ninguém batizaria assim.
Três delas interessam a qualquer família. A primeira é a remissão de obrigação oriunda de atos onerosos entre pessoas vinculadas, da alínea “b”: o perdão de dívida. Quem empresta a um parente e depois desiste de cobrar extingue a obrigação, nos termos do art. 385 do Código Civil, e transfere valor sem contrapartida.
A segunda é a “transferência gratuita de frutos não usufruídos pelo usufrutuário para o nu-proprietário”, da alínea “d”. Pais que doaram o imóvel aos filhos com reserva de usufruto e depois deixam que os filhos fiquem com o aluguel estão exatamente nessa hipótese.
A terceira é a “transmissão declarada como onerosa em simulação a ato gratuito”, da alínea “f”: a venda que, de venda, só tem o nome. É aqui que a lei complementar inovou.
No Rio Grande do Sul, a capacidade financeira decide desde 2012
Antes da lei complementar, vale ler a lei gaúcha. A Lei 8.821/1989 define doação em termos largos no art. 2º, § 1º — “qualquer ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bens, vantagens ou direitos de seu patrimônio, ao donatário que os aceita, expressa, tácita ou presumidamente”.
E o § 5º, acrescentado pela Lei 14.136/2012, vai adiante: “Além do disposto no § 1º, considera-se doação a transmissão de bem ou direito em favor de pessoa sem capacidade financeira, inclusive quando se tratar de pessoa civilmente incapaz ou relativamente incapaz.”
O dispositivo tem endereço certo. Quando a compra é escriturada no nome de quem não tem renda própria para pagá-la, quem paga é um e quem consta na escritura é outro. Para a lei gaúcha, a diferença é doação. O § 5º é expresso ao alcançar também o adquirente civilmente incapaz — o que põe a compra em nome de filho menor no alcance da regra, decisão que produz outros efeitos, tratados em vender imóvel em nome de filho menor.
A presunção de simulação da Lei Complementar 227
A lei complementar generalizou a ideia e deu a ela forma de presunção. O parágrafo único do art. 147 determina: “Presume-se declarada como onerosa em simulação a ato gratuito, nos termos da alínea ‘f’ do inciso VI deste artigo, a transmissão a pessoa: I – que não comprove capacidade financeira; ou II – vinculada ao real destinatário da liberalidade.”
Duas consequências práticas. A primeira é o ônus. Numa presunção, cabe a quem transmitiu ou recebeu demonstrar a capacidade financeira, e não ao fisco demonstrar a simulação. Renda declarada, origem dos recursos e o caminho do pagamento deixam de ser papelada e passam a ser prova.
A segunda está no inciso II. “Pessoas vinculadas” tem definição própria no art. 147, II: cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau; a pessoa jurídica que tenha como diretor ou administrador parente nesse grau do sucessor ou donatário; e a pessoa jurídica em relação à pessoa física sócia, titular ou cotista. Tio e sobrinho estão no terceiro grau. A sociedade da família está na alínea seguinte.
O que a lei deixa de fora: sustento, educação e saúde
Nem toda transferência gratuita é doação, e a lei complementar diz quais não são. A alínea “g” do art. 147, VI, alcança as “transmissões gratuitas de bens e direitos”, com três exceções expressas.
A primeira é o dever jurídico, “como as oriundas de direito de família, a exemplo da prestação de alimentos familiares ou compensatórios e dos gastos ordinários na educação, no tratamento de saúde, no sustento, na defesa em processo judicial ou administrativo, no enxoval ou no sustento de familiar”. Pagar a faculdade do filho, custear um tratamento, sustentar a casa: são deveres, não liberalidades. O art. 1.694 do Código Civil reforça o ponto, ao incluir a educação entre as necessidades que os alimentos atendem.
A segunda exceção é a remuneração a serviços prestados gratuitamente, “como as doações remuneratórias” — figura que o art. 540 do Código Civil já tratava. A terceira é a indenização, a repetição de indébito ou a restituição de lucro indevido: devolver o que não era seu não transfere patrimônio.
A palavra que limita a primeira exceção é “ordinários”. Gastos ordinários de educação e de saúde ficam fora do imposto. Uma transferência de valor expressivo, feita de uma vez e sem relação com a manutenção do familiar, não se explica pelo dever de sustento.
Tabela de enquadramento
| Situação | Enquadramento | Dispositivo |
|---|---|---|
| Perdão de empréstimo entre parentes até o terceiro grau | Doação | LC 227, art. 147, VI, “b” |
| Compra escriturada em nome de quem não tem renda para pagá-la | Doação, no RS | Lei 8.821/89, art. 2º, § 5º |
| Venda a parente sem comprovação de capacidade financeira | Presume-se simulação de ato gratuito | LC 227, art. 147, VI, “f”, e parágrafo único |
| Usufrutuário deixa os aluguéis com o nu-proprietário | Doação | LC 227, art. 147, VI, “d” |
| Herdeiro recebe mais do que a fração ideal, na partilha do inventário | Doação, como excesso de quinhão | LC 227, art. 147, VI, “c” |
| Mensalidade escolar, faculdade, tratamento de saúde, sustento | Não é doação | LC 227, art. 147, VI, “g”, 1 |
| Enxoval e custeio de defesa em processo | Não é doação | LC 227, art. 147, VI, “g”, 1 |
| Doação remuneratória de serviço prestado | Não é doação | LC 227, art. 147, VI, “g”, 2; CC, art. 540 |
| Devolução de indébito ou de lucro indevido | Não é doação | LC 227, art. 147, VI, “g”, 3 |
Em que momento o imposto nasce
O art. 151, II, da lei complementar fixa a data do fato gerador em cada modalidade de doação. Para bens em geral, é a celebração do contrato; para imóveis, a escritura pública. As hipóteses menos lembradas são a instituição de usufruto convencional, da alínea “c”; a renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada, da alínea “d”; o excesso de meação ou de quinhão, na homologação da partilha ou na lavratura da escritura, das alíneas “e” e “f”; e o registro na junta comercial da transmissão de quotas, da alínea “g”.
Um detalhe multiplica a conta: ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os donatários, conforme o art. 148, § 2º, da lei complementar e o art. 2º, § 3º, da lei gaúcha. Doar um imóvel a três filhos gera três fatos geradores, cada um com base própria.
As alíquotas gaúchas da doação estão no art. 19 da Lei 8.821/1989: 3% até 10.000 UPF-RS e 4% no que exceder essa faixa, o equivalente a R$ 283.264,00 em 2026, com a UPF-RS em R$ 28,3264 — valores detalhados em a tabela do ITCD gaúcho e o cálculo.
Cinco cuidados de quem ajuda
1. Guardar a origem dos recursos. A presunção do art. 147, parágrafo único, se desfaz com prova de capacidade financeira. Declaração de rendimentos, extrato da conta de onde saiu o dinheiro e comprovante de venda de outro bem servem a essa prova.
2. Fazer o pagamento percorrer o caminho declarado. Se o comprador é o filho, o dinheiro sai da conta do filho. Pagamento feito pela conta do pai contradiz a escritura, e é essa contradição que a lei transforma em presunção.
3. Escrever o empréstimo como empréstimo. Mútuo entre parentes documentado, com valor, prazo e forma de devolução, é ato oneroso. Sem documento, a devolução que não aconteceu vira perdão de dívida, e o perdão é doação pela alínea “b”.
4. Manter o gasto ordinário no formato de gasto ordinário. Mensalidade paga mês a mês, tratamento pago ao prestador, sustento contínuo. A exceção da alínea “g” descreve despesas de manutenção, não repasse único de valor expressivo.
5. Tratar a compra em nome de terceiro como decisão tributária, e não apenas como arranjo de família. No Rio Grande do Sul, o art. 2º, § 5º, da Lei 8.821/1989 já resolve o enquadramento. A pergunta útil, antes da escritura, é quanto custa o imposto nesse desenho e se existe caminho com o mesmo efeito e custo menor, inclusive as isenções de ITCMD.
Perguntas frequentes
Perdoar uma dívida do meu filho paga imposto?
Para a lei complementar, a remissão de obrigação oriunda de ato oneroso entre pessoas vinculadas está na definição de doação, no art. 147, VI, “b”. O enquadramento depende de o empréstimo existir como ato oneroso documentado.
Pagar a faculdade e o plano de saúde do meu filho entra na conta?
A alínea “g” do art. 147, VI, exclui as transmissões gratuitas provenientes de dever jurídico, com menção expressa aos gastos ordinários na educação, no tratamento de saúde e no sustento. O adjetivo é “ordinários”: a exceção descreve manutenção, não transferência única de valor expressivo.
Comprar um imóvel e pôr no nome do meu filho é doação?
No Rio Grande do Sul, o art. 2º, § 5º, da Lei 8.821/1989 considera doação a transmissão em favor de pessoa sem capacidade financeira, e menciona expressamente o civilmente incapaz. Antes de escriturar, o enquadramento e o custo do imposto precisam ser examinados no caso concreto.
Quem paga o imposto da doação: quem dá ou quem recebe?
As leis divergem. O art. 157, II, da Lei Complementar 227 aponta o donatário como contribuinte. A Lei 8.821/1989 do Rio Grande do Sul, no art. 8º, I, “a”, aponta o doador, quando domiciliado ou residente no país. A compatibilização entre as duas regras é questão em aberto, que depende de alteração da lei estadual ou de definição pelos tribunais.
Doei em parcelas para o mesmo filho. As doações se somam?
No Rio Grande do Sul, o art. 19, § 2º, I, da Lei 8.821/1989 soma as doações entre os mesmos doador e donatário feitas em período inferior a um ano.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.
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Gaysita Schaan Ribeiro — OAB/RS 31.724 e OAB/SC 79.300-A