Herança digital: como os herdeiros acessam senhas, contas e arquivos do falecido no inventário

Mão escrevendo com lápis digital sobre tablet, sob a chamada Herança digital: senhas, contas e arquivos do falecido no inventário

Criptomoedas, saldo em conta de pagamento, milhas aéreas, canal monetizado, documentos guardados no computador: tudo isso integra a herança de quem morre e deve ser levado ao inventário, como qualquer imóvel ou saldo bancário. A dificuldade não está em saber se esses bens se transmitem. Está em alcançá-los quando o falecido não deixou as senhas.

Em setembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou exatamente esse problema e apontou um caminho: um incidente processual, dentro do próprio inventário, para identificar, classificar e avaliar os bens digitais do falecido (REsp 2.124.424/SP, Terceira Turma, julgado em 09/09/2025). Este texto explica o que a decisão significa, na prática, para os herdeiros.

O que são bens digitais e por que entram no inventário

Bem digital é tudo o que a pessoa acumula em meio eletrônico. Uma parte tem valor econômico direto: criptoativos, saldos em contas e carteiras digitais, milhas e pontos, domínios de internet, perfis e canais que geram receita. Outra parte tem caráter pessoal: fotos, mensagens, e-mails, perfis sem exploração comercial. Essa distinção — patrimonial de um lado, existencial de outro — importa, porque o tratamento na herança não é o mesmo, como se verá adiante.

A regra de partida vem do Código Civil. Nos termos do art. 1.784, “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. A Constituição, por sua vez, garante o direito de herança no art. 5º, inciso XXX. O inventário existe para dar efeito prático a essas normas: identificar todos os bens do falecido, pagar as dívidas e partilhar o que restar — já explicamos como funciona o inventário, seus prazos e caminhos. Todos os bens: o STJ frisou que isso inclui os digitais, ao lado dos analógicos.

Quem administra esse levantamento é o inventariante, a pessoa nomeada pelo juízo para representar o espólio e apresentar a relação completa dos bens. Quando há patrimônio digital, esse dever alcança também o que está dentro de aparelhos e contas — e é aí que o problema começa.

O problema prático: a senha que ninguém tem

No caso julgado pelo STJ, uma família faleceu em acidente aéreo e os herdeiros não conheciam a dimensão do patrimônio. O casal usava tablets para movimentar recursos e guardar informações sobre os bens. Ninguém tinha as senhas.

O juízo do inventário chegou a expedir ofício ao fabricante dos aparelhos. A resposta ilustra o obstáculo que qualquer família encontrará: a senha de um dispositivo é definida e armazenada apenas nele, a empresa não tem acesso a ela nem meios técnicos de contorná-la, e os dados do aparelho são criptografados. Informações de conta na nuvem até podem ser localizadas, mas a partir dos dados do titular — identificador da conta, e-mail, nome completo e telefone —, não do número de série do aparelho.

Diante disso, o pedido de um segundo ofício foi negado em primeiro e segundo graus. O fundamento foi o art. 612 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz do inventário “decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”. Para as instâncias de origem, investigar o conteúdo dos aparelhos seria “questão de alta indagação” — matéria complexa demais para o rito do inventário, a exigir ação própria. Na prática, isso obrigaria os herdeiros a um segundo processo, mais longo e mais caro, apenas para descobrir o que o falecido deixou.

O que o STJ decidiu no REsp 2.124.424

A Terceira Turma, por maioria, reformou em parte esse entendimento. Três pontos da decisão interessam diretamente às famílias.

Acesso a bens digitais não é “questão de alta indagação”

Para a relatora, Ministra Nancy Andrighi, identificar, classificar e avaliar os bens digitais do falecido é ato integrativo do próprio inventário — não depende de produção de provas complexas nem justifica remeter os herdeiros a outra ação. O levantamento do patrimônio digital acontece, portanto, dentro do inventário já em curso.

O incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais

Como não existe lei regulando o acesso aos bens digitais de quem morre sem deixar senha, o STJ construiu uma solução processual: um incidente apensado ao inventário, conduzido pelo juiz, com essa finalidade específica. O inventário principal segue seu curso normal quanto aos demais bens — a casa, o carro e a conta bancária não ficam esperando a abertura do computador. A própria decisão qualifica o mecanismo como transitório, válido até que uma lei discipline o procedimento.

Quem é o “inventariante digital”

O incidente será conduzido pelo juiz com o auxílio de um profissional de confiança do juízo, com conhecimento técnico para examinar os aparelhos — que a decisão chamou de inventariante digital. A figura não se confunde com o inventariante tradicional: não representa o espólio, presta um serviço técnico ao juízo, aproxima-se da posição de um perito e responde civil e criminalmente se violar o sigilo do que encontrar. O relatório desse profissional vai ao juiz, que decide o que se transmite aos herdeiros.

O limite: o que fere a intimidade não se transmite

Aqui está o ponto mais delicado da decisão. O STJ negou o pedido de novo ofício ao fabricante justamente porque abrir o aparelho sem filtro poderia expor conteúdo que ofende a intimidade do falecido ou de terceiros. Para a maioria da Turma, bens digitais que firam direitos da personalidade são intransmissíveis: não passam aos herdeiros. É a razão de ser da triagem feita no incidente — o juiz separa o que tem conteúdo patrimonial, e se transmite, do que tem caráter estritamente íntimo.

O que a decisão não resolve

A decisão foi tomada por quatro votos a um, e a divergência não foi lateral. O voto vencido sustentou que a herança se transmite como um todo, na regra do art. 1.784 do Código Civil, sem triagem prévia entre conteúdo patrimonial e existencial — afinal, a carta guardada na gaveta sempre se transmitiu aos herdeiros, e não haveria razão para tratar a mensagem eletrônica de forma diferente. Também questionou a criação da figura do inventariante digital e o custo de tempo que a triagem pode impor aos inventários.

Convém, por isso, ler o precedente na medida exata. É a primeira orientação do STJ sobre o procedimento de acesso aos bens digitais no inventário, vinda da Turma especializada em direito privado — mas é um julgado de caso concreto, por maioria, e não uma tese de observância obrigatória pelos demais juízos. O próprio acórdão reconhece o vácuo legislativo e o caráter provisório da solução. O tema deve continuar evoluindo, nos tribunais e no Congresso.

O que herdeiros e famílias podem considerar desde já

Em inventário já aberto, o primeiro passo é informar ao advogado a existência — ou a suspeita — de patrimônio digital. Extratos que mencionem corretoras de criptoativos, e-mails de plataformas de pagamento, aplicativos instalados no celular do falecido: tudo isso é indício útil para fundamentar o pedido de instauração do incidente perante o juízo.

Em vida, o problema admite prevenção. Manter uma relação atualizada dos ativos digitais — sem anotar senhas em documento inseguro —, indicar contatos de legado nos serviços que oferecem esse recurso e tratar do destino do patrimônio digital em testamento são providências que poupam os herdeiros exatamente da situação enfrentada no caso julgado: saber que o patrimônio existe e não conseguir alcançá-lo.

Perguntas frequentes

As fotos e mensagens do falecido fazem parte da herança?

Pela decisão do STJ, não automaticamente. Conteúdo de caráter estritamente íntimo, que possa ferir direitos da personalidade do falecido ou de terceiros, foi considerado intransmissível pela maioria da Turma — e é papel do juiz, no incidente, separar esse conteúdo do patrimônio que se transmite.

Vale registrar que esse é o ponto mais controvertido do julgamento. O voto vencido defendeu a transmissão integral do acervo digital, na linha do que já ocorre com cartas e diários em papel. A questão ainda não está pacificada.

A empresa de tecnologia pode ser obrigada a entregar a senha do aparelho?

No caso julgado, ficou demonstrado que o fabricante não tem a senha: ela é criada e armazenada apenas no dispositivo, e os dados são criptografados. Por isso o caminho apontado pelo STJ não passa por obrigar a empresa a abrir o aparelho, e sim pelo exame técnico feito no incidente, sob controle do juiz. Dados de contas na nuvem seguem lógica própria e são localizados a partir dos dados do titular, como e-mail e identificador da conta.

Há bens digitais bloqueados. O inventário ainda pode ser feito no cartório?

O incidente criado pela decisão é medida judicial: pressupõe um juiz conduzindo o inventário. Quando os herdeiros dependem de ordem de acesso a aparelhos ou contas, essa providência corre perante o juízo. A via extrajudicial segue útil nas situações de consenso em que o acervo é conhecido e acessível — explicamos as hipóteses no texto sobre o inventário em cartório.

E se um bem digital for descoberto depois da partilha?

Bens da herança descobertos após a partilha sujeitam-se à sobrepartilha: uma partilha complementar, restrita a eles, sem desfazer a divisão já homologada. No caso julgado, o próprio juízo de origem havia registrado essa possibilidade para os bens que viessem a ser encontrados nos aparelhos. Sobre a administração do acervo enquanto o processo corre, veja também a venda de bens em inventário.

Como fica a privacidade do falecido durante o incidente?

A decisão cercou o exame de cautelas: o profissional que acessa os aparelhos é de confiança do juízo, deve confidencialidade e responde civil e criminalmente por violação do segredo de justiça. O relatório vai ao juiz, e somente o conteúdo classificado como transmissível chega aos herdeiros.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.
Contato: (51) 9 9533-5274 · schaan@schaanadvocacia.com
Gaysita Schaan Ribeiro — OAB/RS 31.724 e OAB/SC 79.300-A

Share This :