Filho único precisa fazer inventário para receber herança?

Capa do artigo Filho único precisa fazer inventário para receber herança? — Schaan Advocacia

Sim. Mesmo quando existe um único herdeiro, sem disputa alguma, o inventário continua obrigatório — mas existe um caminho mais simples, feito exatamente para esse caso, que muita gente não conhece.

Por que o inventário é necessário mesmo sem ninguém para dividir

O Código Civil determina, no art. 1.784, que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. O filho único, portanto, já é dono desde o dia do falecimento. Não precisa de autorização de ninguém para isso.

O problema não é a titularidade — é a prova dela. Quem consulta a matrícula do imóvel vê o nome de quem morreu. O Detran vê o nome de quem morreu. O banco vê o nome de quem morreu. Sem um documento que formalize a transmissão, nada disso muda: quando o acervo tem imóvel, vale a regra de que o registro é o que transfere a propriedade.

O inventário é esse documento. Ele apura o que existe, quita o imposto devido e produz o título que os registros aceitam. Não é uma formalidade burocrática inventada para complicar: é o que transforma um direito que já existe em algo que o mundo reconhece.

A adjudicação: o caminho mais curto para quem herda sozinho

Aqui está a informação que costuma faltar nos textos sobre o assunto.

Quando há herdeiro único, não se fala propriamente em partilha — não há o que dividir. O Código de Processo Civil trata disso no art. 659, §1º: “O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.”

Na prática, o procedimento é mais enxuto: em vez de descrever quinhões e divisões, adjudica-se o acervo inteiro ao único herdeiro. Menos etapas, menos documentos de partilha, mesma eficácia. Continua sendo inventário — mas na sua forma mais simples.

Cartório ou justiça

Sendo o herdeiro único maior e capaz, o caminho natural é o cartório. O art. 610, §1º, do CPC estabelece que “se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras”.

A escritura resolve tudo de uma vez: serve para o Registro de Imóveis, para a transferência do veículo e para o levantamento do saldo bancário.

Quando o filho único é menor ou incapaz

Aí a via muda. O art. 610 é expresso: havendo interessado incapaz, o inventário corre na justiça, com participação do Ministério Público. Não é escolha da família, e não há como contornar — a exigência existe para proteger quem não pode se proteger sozinho. É a mesma lógica que rege os bens de menor de idade em geral.

Quando existe testamento

Durante anos, a resposta aqui era simples e ruim: havendo testamento, inventário judicial, sem exceção. Isso mudou.

O Superior Tribunal de Justiça superou a leitura literal do art. 610 em 2019, no REsp 1.808.767/RJ, e reafirmou o entendimento em 2022. O Conselho Nacional de Justiça consolidou a solução em 2024, ao incluir o art. 12-B na Resolução 35/2007 por meio da Resolução 571/2024.

Hoje é possível fazer o inventário em cartório mesmo havendo testamento, desde que ele já tenha passado pelo juízo — registrado e cumprido, ou reconhecido como inválido, ineficaz ou caduco — e que o herdeiro seja capaz e esteja assistido por advogado. A exceção fica por conta do testamento que contenha reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável: nesse caso a via judicial permanece obrigatória.

O advogado é obrigatório nos dois caminhos

Não é recomendação, é requisito. O §2º do art. 610 do CPC condiciona o ato: “O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”

O prazo, e o que o atraso realmente custa

O art. 611 do CPC fixa dois meses, contados do falecimento, para instaurar o inventário. Na prática, esse prazo quase sempre passa — e é importante dizer com clareza o que isso significa e o que não significa.

Perder o prazo não faz o herdeiro perder a herança. O direito não caduca por essa razão, e inventários abertos anos depois são rotina.

Em vários estados existe multa tributária por abertura tardia. No Rio Grande do Sul, essa multa não existe — nem a Lei estadual 8.821/1989 nem o Decreto 33.156/1989 preveem penalidade pela demora em abrir. O que existe é prazo para pagar o imposto, contado do trânsito em julgado da homologação, com acréscimos de mora se descumprido.

O custo real do atraso é outro, e menos visível: o patrimônio fica fora do comércio, a documentação vence, as avaliações desatualizam, e quem demora anos costuma descobrir que precisa refazer certidões que já tinha reunido.

O imposto

Mesmo herdando sozinho, há ITCMD a pagar — ou isenção a reconhecer. No Rio Grande do Sul a alíquota é progressiva e calculada sobre o valor do quinhão, expresso em UPF-RS, a unidade fiscal do estado: quinhões até 2.000 UPF-RS são isentos, e a partir daí as faixas vão de 3% a 6%.

Para 2026 a UPF-RS está fixada em R$ 28,3264. A faixa de isenção corresponde, portanto, a quinhões de até R$ 56.652,80 — resultado de 2.000 × R$ 28,3264. Como a unidade é reajustada todo ano, o valor em reais muda; a estrutura de faixas, não.

Um ponto que interessa especificamente a quem herda sozinho: como a alíquota é definida pelo valor do quinhão, e o filho único recebe tudo em um quinhão só, ele tende a cair em faixa mais alta do que cairia se houvesse mais herdeiros dividindo o mesmo acervo.

Em Santa Catarina a lógica do imposto é outra. A Lei estadual 13.136/2004 expressa as faixas em reais e aplica a progressividade por parcela, como no imposto de renda. O cálculo, portanto, não se transporta de um estado para o outro.

As hipóteses de isenção do ITCMD estão reunidas em texto próprio no blog.

E se não houver bens a inventariar?

Nem tudo exige inventário. A Lei 6.858/1980 permite que os montantes das contas do FGTS e do PIS-PASEP e os valores devidos pelo empregador, não recebidos em vida, sejam pagos aos dependentes habilitados na Previdência Social e, na falta destes, aos sucessores indicados em alvará judicial, “independentemente de inventário ou arrolamento”. O art. 666 do Código de Processo Civil confirma a dispensa. Nessa hipótese não há teto de valor.

O art. 2º da mesma lei estende a regra às restituições de imposto de renda e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários, de caderneta de poupança e de fundos de investimento. Aqui existe limite: 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Como essa unidade foi extinta em 1989 e nenhuma norma converteu o teto para moeda corrente, o valor precisa ser demonstrado por cálculo no caso concreto — não há tabela a consultar.

Vale verificar isso antes de abrir um procedimento inteiro para levantar um valor que talvez se resolva por alvará.

Herdando sozinho mesmo havendo cônjuge

Filho único nem sempre significa herdeiro único. Se o falecido deixou cônjuge ou companheiro, ele pode concorrer com o filho na herança, a depender do regime de bens do casamento — a regra está no art. 1.829 do Código Civil. Nesse caso existem dois herdeiros, e a via da adjudicação não se aplica.

Antes de assumir que se herda sozinho, vale verificar o regime de bens. É a checagem que mais muda o resultado e a que mais se esquece.

Perguntas frequentes

Filho único precisa de inventário mesmo herdando um só imóvel?

Sim. A quantidade de bens não altera a exigência. Um único imóvel continua registrado em nome de quem morreu até que a transmissão seja formalizada e averbada no Registro de Imóveis.

Quanto tempo demora o inventário de herdeiro único?

Não há resposta única, e qualquer estimativa genérica seria imprecisa. O que mais influencia é a documentação: matrícula desatualizada, construção não averbada ou certidão com pendência costumam responder por boa parte do tempo.

Dá para fazer sem advogado, já que não há disputa?

Não. A assistência é exigida nos dois caminhos, e no cartório é condição para o tabelião lavrar a escritura, por força do §2º do art. 610 do CPC.

Sou filho único e existe testamento. Preciso ir à justiça?

Não necessariamente. Desde a Resolução CNJ 571/2024 é possível fazer em cartório, desde que o testamento já tenha passado pelo juízo e o herdeiro seja capaz e esteja assistido por advogado. A exceção é o testamento com reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável.

Meu pai morreu há dez anos e nunca fizemos inventário. Ainda dá?

Dá. Não há prazo que extinga o direito. No Rio Grande do Sul o atraso em abrir não gera multa. O que costuma acontecer é o procedimento ficar mais trabalhoso, porque a documentação envelheceu — e, se outros herdeiros morreram nesse intervalo, será preciso inventariar também as sucessões seguintes.

Para o panorama completo do procedimento — prazos, vias possíveis e quem herda —, veja o guia do inventário.


Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto. Contato: schaan@schaanadvocacia.com | +55 51 99533-5274. Gaysita Schaan Ribeiro — OAB/RS 31.724 e OAB/SC 79.300-A.

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