Esta é uma dúvida muito frequente, e a resposta é sim.
A transferência do patrimônio de pai/mãe falecido para filho, mesmo que seja o único herdeiro, requer a abertura do inventário.
Quando o herdeiro detém capacidade plena para exercer os atos da vida civil, o inventário pode ser feito na via extrajudicial, conforme dispõe o art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil, e o procedimento segue as diretrizes da Resolução nº 35 do Conselho Nacinal de Justiça.
O inventário, neste caso, será materializado em uma escritura pública, que é o título hábil para a transferência de bens e direitos, veículos etc. nos respectivos registros.
Tanto no inventário judicial quanto no extrajudicial haverá necessidade do acompanhamento de um advogado.
Por fim, é bom alertar que o inventário deve ser feito o quanto antes, pois sem ele a venda de bens, com transferência da propriedade no registro, não é permitida.
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Gaysita Schaan Ribeiro – Especialista em Direito Imobiliário, Regularização de Imóveis e Inventários
Obs: os textos publicados neste Blog têm conteúdo informativo, não exaurem o tema e, em casos concretos, recomenda-se a análise por um advogado especialista e de confiança do leitor.