Após assinar o contrato particular de venda e compra (quitado ou de promessa de pagamento) e cumprir com as obrigações contratuais, o passo seguinte é lavrar a escritura pública. Ela é feita em um cartório de notas, por um tabelião.
Nem o contrato, nem a escritura, entretanto, transferem propriedade, ainda que o comprador esteja na posse do imóvel, podendo dele usufruir (usar, alugar, emprestar etc.).
REGISTRO
“Quem não registra não é dono!”. Você já ouviu essa expressão?
Muitas pessoas, quando compram um imóvel, veem o contrato ou a escritura como sinônimo de documento de propriedade. Dizem: “sou dono da minha casa, está aqui a escritura”!
Ocorre que, pela legislação brasileira, esses documentos são apenas parte do processo de compra. A única forma de se tornar proprietário de um imóvel é registrando a venda e compra na respectiva matrícula (registro imobiliário).
Assim, para exercer o direito de propriedade em sua plenitude, ou seja, poder usufruir (usar, alugar, emprestar, reivindicar) e dispor (vender), é necessário levar a escritura pública a registro, o que é feito pelo Cartório de Registro de Imóveis (CRI) da comarca em que o imóvel está localizado.
De posse da escritura, o comprador deverá solicitar o registro, apresentando, dentre outros documentos exigidos pelo CRI, a guia e o comprovante de recolhimento do ITBI (imposto de transmissão de bens imóveis). A partir daí, o CRI levará até 30 dias para registrar a escritura.
E o que pode acontecer se o registro não for feito?
Muitas coisas!!! Por exemplo:
- Quando o único documento presente na negociação for o contrato, um vendedor mal-intencionado poderá vender o mesmo imóvel várias vezes. Nesse caso, o proprietário será o primeiro a registrá-lo.
- O comprador poderá deixar de pagar condomínio e/ou IPTU, e a cobrança ser direcionada ao vendedor. No caso do IPTU, não terá outra alternativa senão sofrer a ação, pois a municipalidade somente aceita a modificação do cadastro com a apresentação da escritura devidamente registrada.
- No caso das taxas de condomínio, o vendedor só se eximirá do pagamento se comprovar que o credor sabia da posse do adquirente/comprador.
Portanto, um alerta: para ter mais segurança, antes de fazer qualquer negócio, consulte um especialista. Ele poderá antever problemas e orientá-lo da melhor forma.
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Gaysita Schaan Ribeiro – Especialista em Direito Imobiliário, Regularização de Imóveis e Inventários
Obs: os textos publicados neste Blog têm conteúdo informativo, não exaurem o tema e, em casos concretos, recomenda-se a análise por um advogado especialista e de confiança do leitor.