A herança passa aos herdeiros no exato momento do falecimento. O Código Civil é direto no art. 1.784: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Ninguém precisa de autorização para ser dono.
O problema não é a titularidade — é a prova dela. Sem inventário, os herdeiros não conseguem transferir o imóvel, vender um bem do espólio, movimentar a conta ou receber o que era devido ao falecido. O inventário é o procedimento que apura o patrimônio, paga o que se deve e reparte o resto, transformando um direito que já existe em algo que o cartório e o banco reconhecem.
Este texto reúne o que uma família precisa saber antes de decidir por onde começar: o prazo real, os quatro caminhos possíveis, quem herda, o que fazer com as dívidas e como funciona o imposto.
O prazo: por que se fala em 30 dias e em 2 meses
Há duas normas sobre o mesmo assunto, e elas não dizem a mesma coisa.
O Código Civil, no art. 1.796, manda instaurar o inventário “no prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão”. Já o Código de Processo Civil, de 2015 e portanto posterior, estabelece no art. 611 que “o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte”.
Na prática, trabalha-se com o prazo do CPC: dois meses para abrir e doze meses para concluir, ambos prorrogáveis pelo juiz. O prazo de trinta dias do Código Civil é anterior e foi superado pela regra processual mais recente.
Mas há uma pegadinha que ninguém deveria ignorar. A consequência prática do atraso não está no CPC — está na lei estadual do imposto. Vários estados preveem multa quando a declaração do ITCMD é apresentada fora do prazo, e o prazo fiscal nem sempre coincide com o prazo processual. Antes de deixar correr, vale conferir o prazo do imposto no estado onde o inventário vai tramitar.
O que não acontece é a perda do direito à herança. Passado o prazo, o inventário continua possível — só sai mais caro.
Os quatro caminhos do inventário
A escolha do caminho é a decisão que mais muda o custo, a demora e o desgaste da família. São quatro, do mais simples ao mais trabalhoso.
Escritura pública no cartório
É a via extrajudicial. O art. 610, § 1º, do CPC prevê que, “se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras”.
A escritura é feita no tabelionato de notas — e a escolha do cartório é livre, não se aplicando as regras de competência do processo civil. Advogado é obrigatório: o § 2º do art. 610 determina que o tabelião “somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público”.
É o caminho mais rápido quando a família está de acordo. Não há audiência, não há prazo de manifestação, não há fila de despacho.
As duas exceções que mudaram em 2024
O art. 610, no caput, diz que “havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial”. Essa era a regra fechada — e ela foi flexibilizada por norma administrativa.
A Resolução 571 do Conselho Nacional de Justiça, de 26 de agosto de 2024, alterou a Resolução CNJ 35/2007 e passou a admitir a via extrajudicial em duas situações antes vedadas.
Com interessado menor ou incapaz, o novo art. 12-A permite a escritura “desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público”. Fica vedada a prática de atos de disposição sobre os bens do incapaz, e, havendo impugnação do Ministério Público ou de terceiro, o caso vai ao juiz.
Com testamento, o art. 12-B autoriza a escritura desde que exista “expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado”, todos os interessados sejam capazes e concordes e estejam representados por advogado.
Vale a ressalva técnica: a redação do art. 610 do CPC continua como está, e a abertura veio por resolução do CNJ, não por lei. Na prática notarial e registral, a resolução é o que orienta os cartórios — mas é um ponto em que o tabelionato local deve ser consultado antes de se prometer qualquer caminho à família.
Arrolamento sumário
Quando todos são capazes e concordam, mas por alguma razão o caso corre em juízo, existe um rito abreviado. O art. 659 do CPC determina que “a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz”. Não há termo de compromisso, nem primeiras declarações formais: os herdeiros indicam o inventariante, declaram os bens e lhes atribuem valor. O § 1º estende o mesmo rito ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
O detalhe mais útil do arrolamento sumário está no § 2º do art. 659: transitada em julgado a homologação, expede-se o formal de partilha e só então se intima o fisco para o lançamento do imposto. Ou seja, o procedimento não fica parado esperando a apuração do tributo. Na mesma linha, o art. 662 estabelece que, no arrolamento, “não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos”.
Arrolamento comum, para espólio pequeno
É o caminho menos conhecido dos quatro. Pelo art. 664, “quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento”, com o inventariante apresentando, junto com as declarações, o valor dos bens e o plano da partilha — independentemente de termo de compromisso.
Serve inclusive quando há divergência ou incapaz, porque o critério aqui é o valor, não o consenso. Para muitas famílias, é a via natural e passa despercebida.
Inventário judicial completo
Sobra para os casos de conflito real: herdeiros que não se entendem, testamento discutido, patrimônio complexo, herdeiro que não aparece.
Aqui o rito é inteiro. O art. 615 atribui o requerimento a quem está na posse e na administração do espólio, e o art. 616 lista quem mais tem legitimidade — cônjuge ou companheiro sobrevivente, herdeiro, legatário, testamenteiro, cessionário, credor, Ministério Público havendo herdeiro incapaz, Fazenda Pública e administrador judicial da falência.
O juiz nomeia o inventariante na ordem do art. 617, que começa pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente “desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste”. Nomeado, ele tem cinco dias para prestar compromisso e vinte dias para apresentar as primeiras declarações, com a relação completa e individualizada de todos os bens, nos termos do art. 620.
Quem herda
A ordem está no art. 1.829 do Código Civil: primeiro os descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente; depois os ascendentes, também em concorrência com o cônjuge; depois o cônjuge sozinho; e por último os colaterais.
A concorrência do cônjuge com os descendentes tem exceções que dependem do regime de bens do casamento — não há concorrência na comunhão universal, na separação obrigatória, nem na comunhão parcial quando o falecido não deixou bens particulares. É por isso que a certidão de casamento com o regime de bens é um dos primeiros documentos a levantar.
Companheiro herda como cônjuge. O art. 1.790 do Código Civil, que dava ao companheiro tratamento inferior, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, e o regime aplicável passou a ser o mesmo do art. 1.829, tanto no casamento quanto na união estável. O dispositivo ainda aparece no texto do Código, com remissão aos recursos extraordinários que o afastaram.
Dois artigos completam o quadro. O art. 1.845 define que “são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”, e o art. 1.846 reserva a eles, “de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”. Quem tem herdeiro necessário só pode dispor livremente de metade do patrimônio em testamento — o art. 1.857, § 1º, é expresso: “A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.”
E há um direito do viúvo ou da viúva que costuma ser esquecido. Pelo art. 1.831, “ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”. Independe de quanto ele herdou: enquanto viver, pode morar ali.
As dívidas do falecido
A regra do art. 1.997 é a que mais tranquiliza as famílias: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.”
Quem herda não herda dívida além do que recebeu. Se o passivo supera o patrimônio, os herdeiros não passam a dever a diferença.
Antes da partilha, o credor pode se habilitar. O art. 642 do CPC permite que os credores do espólio requeiram ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, com prova literal do crédito. Havendo concordância, o juiz manda separar dinheiro ou bens suficientes para o pagamento.
O imposto
Nenhuma partilha se conclui sem passar pelo ITCMD, o imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação. No inventário judicial comum, o art. 654 do CPC condiciona a sentença: “Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.”
As alíquotas e as isenções são de lei estadual e variam bastante de um estado para outro. No Rio Grande do Sul, há hipóteses de isenção e uma faixa inicial com alíquota zero que muita gente desconhece — tratamos disso em texto próprio.
Renúncia à herança
Quem não quer receber pode renunciar, mas a forma é solene. O art. 1.806 exige que “a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial”. Não existe renúncia verbal nem presumida.
Há um limite importante para o herdeiro que tem dívidas. Pelo art. 1.813, “quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante” — a habilitação se faz em trinta dias contados do conhecimento do fato. Renunciar não é caminho para proteger patrimônio de credor.
E atenção à diferença que gera imposto em dobro: renúncia pura, em favor do monte, é uma coisa; “renunciar em favor de determinada pessoa” é outra — juridicamente é aceitar e depois doar, com duas transmissões tributáveis.
Depois da partilha
Julgada a partilha, o art. 2.023 delimita o resultado: “fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.” Cada um passa a ser dono do que lhe coube, e a comunhão hereditária se encerra.
A partilha pode ser desfeita, mas o prazo é curto. O art. 2.027 dispõe que “a partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos”, e o parágrafo único é taxativo: “Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.”
Um ano é pouco. Quem desconfia de erro na divisão precisa agir cedo.
Por onde começar
Na prática, a sequência que evita retrabalho é simples: reunir a certidão de óbito, a certidão de casamento ou a comprovação da união estável com o regime de bens, os documentos de identificação dos herdeiros e a documentação de cada bem — matrícula atualizada dos imóveis, documento dos veículos, extratos e comprovantes de saldo.
Com isso em mãos é que se decide o caminho, e não antes. A escolha entre cartório e juízo depende de três perguntas: todos são capazes, todos concordam e existe testamento. As respostas definem o resto.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para abrir o inventário?
Dois meses contados do falecimento, pelo art. 611 do CPC, com doze meses para concluir — ambos prorrogáveis pelo juiz. O Código Civil menciona trinta dias no art. 1.796, mas prevalece a regra processual, que é posterior. Atenção separada ao prazo da declaração do ITCMD, que é de lei estadual e pode gerar multa.
Perde-se a herança se o inventário não for aberto?
Não. A herança se transmite no momento do falecimento, pelo art. 1.784 do Código Civil. O atraso não faz perder o direito, mas costuma encarecer o procedimento por causa da multa do imposto, e mantém os bens travados enquanto isso.
Dá para fazer inventário no cartório mesmo havendo testamento?
Passou a ser possível. A Resolução CNJ 571/2024 incluiu o art. 12-B na Resolução 35/2007, admitindo a escritura quando houver autorização expressa do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento do testamento, com sentença transitada em julgado, todos os interessados capazes, concordes e assistidos por advogado. Como o art. 610 do CPC ainda tem redação anterior, convém consultar o tabelionato antes.
E havendo herdeiro menor de idade?
Também passou a ser possível, pelo art. 12-A da mesma resolução, desde que o quinhão do incapaz seja pago em parte ideal em cada um dos bens e haja manifestação favorável do Ministério Público. Fica vedada a venda ou oneração dos bens do incapaz.
Preciso de advogado para fazer inventário no cartório?
Sim. O art. 610, § 2º, do CPC condiciona a lavratura da escritura à assistência de advogado ou defensor público a todas as partes interessadas.
Companheiro herda igual a cônjuge?
Sim. O art. 1.790 do Código Civil, que estabelecia regime inferior para o companheiro, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, e aplica-se também à união estável o regime do art. 1.829.
Os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido?
Só até o limite do que receberam. O art. 1.997 do Código Civil determina que a herança responde pelas dívidas e que, feita a partilha, cada herdeiro responde na proporção do seu quinhão. Herança negativa não vira dívida pessoal.
Descobri um erro na partilha. Ainda dá para corrigir?
O art. 2.027 do Código Civil admite a anulação por vícios que invalidam os negócios jurídicos em geral, mas o parágrafo único extingue esse direito em um ano. O prazo é curto e conta contra quem espera.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.
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Gaysita Schaan Ribeiro — OAB/RS 31.724 e OAB/SC 79.300-A