Doar um bem aos filhos ainda em vida é permitido, é comum e tem nome técnico: antecipação de herança. O Código Civil trata o assunto sem rodeios no art. 544: “a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”. Quem doa ao filho não está dando algo além da herança — está entregando antes uma parte dela.
A conversa ganhou força com a reforma tributária, e as famílias querem saber o que a doação custa e o que ela provoca lá na frente. Este texto responde as duas coisas: o imposto estadual que incide hoje no Rio Grande do Sul e o efeito que a doação produz, anos depois, dentro do inventário.
Doar em vida é antecipar a herança
A doação é um contrato: o doador transfere um bem por liberalidade, e o donatário aceita. Pode ter reservas e condições — a mais usada é a reserva de usufruto, em que os pais doam o imóvel aos filhos e continuam morando nele ou recebendo os aluguéis até o fim da vida. A propriedade muda de mãos; o uso, não. O que acontece com o imposto quando o usufruto se extingue está em o que não paga ITCMD: renúncia, usufruto e previdência privada.
Para imóveis, a forma importa. Nos termos do art. 108 do Código Civil, a escritura pública é essencial aos negócios sobre imóveis de valor superior a trinta salários mínimos — e a doação só transfere a propriedade de verdade com o registro da escritura na matrícula, no Registro de Imóveis. Doação de imóvel por contrato de gaveta não transfere nada.
Os limites: o que a lei não deixa doar
Dois limites protegem o doador e os herdeiros. O primeiro é a doação universal: o art. 548 do Código Civil declara nula “a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador”. Ninguém pode se despojar de tudo e ficar sem meios de viver.
O segundo é a doação inoficiosa. Quem tem herdeiros necessários — descendentes, ascendentes, cônjuge — só pode dispor livremente de metade do patrimônio: a outra metade é a legítima, reservada por lei a esses herdeiros (art. 1.846 do Código Civil). O art. 549 completa: é nula a doação “quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”. Na prática: doar um bem ao filho, dentro dos limites, vale; doar quase tudo a um único filho, esvaziando o quinhão dos demais, pode ser atacado na parte que excedeu.
Quanto custa: o ITCMD da doação no Rio Grande do Sul
Doação não paga ITBI, o imposto municipal das compras e vendas. Paga ITCD — o mesmo imposto estadual que incide no inventário, cuja faixa de isenção na herança já explicamos —, na modalidade doação, regido no RS pela Lei 8.821/1989.
A alíquota vigente está no art. 19 da lei, na redação dada pela Lei 14.741/2015, e é escalonada pelo valor da transmissão, medido em UPF-RS, a unidade fiscal gaúcha: 3% para transmissões de até 10.000 UPF-RS e 4% no que passar dessa faixa. Em 2026, a UPF-RS vale R$ 28,3264 — a virada de faixa acontece, portanto, em R$ 283.264,00. Doações de valor comum entre famílias ficam, em regra, nos 3%.
Um detalhe da lei evita um atalho conhecido: doações feitas entre o mesmo doador e o mesmo donatário em período inferior a um ano somam-se para o cálculo — fracionar a doação em parcelas menores não reduz a alíquota (art. 19, § 2º, I).
Quem paga e sobre qual valor
No Rio Grande do Sul, o contribuinte do imposto na doação é o doador, quando domiciliado no país (art. 8º, I, “a”, da Lei 8.821/1989) — regra que surpreende, porque a intuição diz que quem recebe é quem paga. O donatário responde solidariamente. A base de cálculo é o valor venal do bem, apurado por avaliação da Fazenda estadual (art. 12), e não o valor simbólico que às vezes se escreve na escritura.
As isenções que alcançam a doação
A lei gaúcha traz hipóteses de isenção no art. 7º. As que interessam às famílias: a doação de imóvel urbano a ascendente, descendente ou cônjuge que não seja proprietário de outro imóvel e não receba mais de um na transmissão, desde que o valor não ultrapasse o teto legal (fixado em 25.000 UFIR — na conversão determinada pela Lei 11.561/2000, cerca de 4.378 UPF-RS, o que em 2026 representa por volta de R$ 124 mil); a doação de imóvel rural a esses mesmos parentes, com limites de 25 hectares e 20.000 UPF-RS (R$ 566.528,00 em 2026) e a exigência, incluída pela Lei 16.244/2024, de que o doador seja agricultor familiar ou microprodutor; e as transmissões de pequeno valor, quando o imposto apurado não chega a 4 UPF-RS (R$ 113,31 em 2026) — limitadas, entre o mesmo doador e donatário, a uma por mês. Roupas, móveis e utensílios de uso doméstico também são isentos.
Cada isenção tem condições cumulativas e detalhes de regulamento — antes de contar com ela, o enquadramento precisa ser conferido caso a caso.
A doação reaparece no inventário: a colação
Aqui mora o ponto que as famílias menos conhecem. Como a doação a filho é adiantamento de herança, quando o doador falece o filho donatário é obrigado a conferir no inventário o valor do que recebeu em vida — é a colação, prevista nos arts. 2.002 e seguintes do Código Civil. O objetivo é igualar as legítimas: o que um filho recebeu antes entra na conta do seu quinhão. O caminho completo desse processo está no nosso guia sobre como funciona o inventário.
Há exceção: o doador pode dispensar a colação, declarando na escritura que a doação sai da sua metade disponível — aí o bem doado não entra na conta, porque foi retirado da parte de que ele podia dispor livremente. Sem essa cláusula, a regra é conferir. Uma doação silenciosa sobre o assunto costuma virar discussão entre irmãos no inventário — e é o tipo de conflito que uma linha bem escrita na escritura teria evitado.
As cautelas de quem doa
Antes de qualquer cláusula, um aviso que todo doador precisa ouvir — e que a prática ensina a repetir em toda orientação: com a doação, o patrimônio sai da esfera de disponibilidade do doador. O bem deixa de ser dele. E o arrependimento é fato que tem potencial para acontecer — a relação com o donatário muda, a vida muda, e a lei só desfaz a doação em hipóteses estritas. Quem doa precisa doar ciente disso.
É por essa razão que a doação bem orientada carrega cláusulas de proteção do doador. A reserva de usufruto, para conservar a moradia ou a renda do bem até o fim da vida. A declaração expressa sobre a colação — se a doação é adiantamento de legítima ou sai da parte disponível. E, conforme o caso, a incomunicabilidade, para o bem não se comunicar ao cônjuge do donatário, a impenhorabilidade e a inalienabilidade. Nenhuma dessas cláusulas é formalidade de cartório: elas são o que permanece com o doador depois que a propriedade muda de mãos. Cada uma tem efeitos duradouros e deve ser pesada no caso concreto, não copiada de modelo.
A lei tributária tem definição própria de doação, mais larga do que a do Código Civil, e alcança gestos que não se chamam assim: o perdão de dívida entre parentes e a compra escriturada no nome de quem não tem renda própria. O ponto está em quando a ajuda em família vira doação.
E a reforma tributária?
A reforma constitucional de 2023 determinou que o imposto sobre heranças e doações seja progressivo em razão do valor transmitido — regra que os Estados vão absorvendo em suas leis. O Rio Grande do Sul já pratica alíquotas escalonadas desde a Lei 14.741/2015, de modo que, por aqui, a novidade é menor do que o noticiário sugere. Mudanças de alíquota ou de faixa dependem de lei estadual futura, e não há como prever seu conteúdo. O que a reforma de fato provocou foi o interesse das famílias pelo planejamento — e planejamento bem feito começa por entender as regras que valem hoje, não por correr atrás de boato. Em janeiro de 2026, a Lei Complementar 227 fixou as normas gerais do imposto; o que ela e a Emenda 132 mudaram está em texto próprio sobre a reforma tributária e o ITCMD.
Perguntas frequentes
Doação em vida precisa de escritura pública?
Para imóveis acima de trinta salários mínimos, sim — e só produz efeito real com o registro na matrícula. Para bens móveis e dinheiro, a lei admite formas mais simples, mas o instrumento escrito documenta o ato, as cláusulas e a dispensa de colação, e é ele que evita disputa futura.
Posso doar tudo para um filho só?
Não. Com herdeiros necessários, metade do patrimônio é legítima intocável. O que se pode é beneficiar um filho com a parte disponível, dizendo isso expressamente na escritura. Doação que invade a legítima é nula na parte excedente — a chamada doação inoficiosa.
Quem paga o ITCMD da doação: quem doa ou quem recebe?
No Rio Grande do Sul, a lei aponta o doador como contribuinte, quando domiciliado no país; o donatário responde solidariamente. Em outros Estados a regra pode ser diferente — a lei aplicável é a do Estado competente para a cobrança.
Doar em vida dispensa o inventário?
Não necessariamente. O inventário alcança os bens que restarem no falecimento — inclusive o patrimônio digital — e as doações feitas aos descendentes voltam a ele pela colação, para a conferência dos quinhões. A doação organiza a sucessão e pode simplificá-la; prometer que a elimina é ir além do que a lei autoriza. Situação diferente é a do herdeiro que não quer receber: essa é a renúncia à herança, com regras próprias.
A doação pode ser desfeita?
Em situações determinadas, sim — entre elas a ingratidão do donatário e o descumprimento de encargo, nas hipóteses dos arts. 555 e seguintes do Código Civil. São casos estritos, que merecem análise própria.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.
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Gaysita Schaan Ribeiro — OAB/RS 31.724 e OAB/SC 79.300-A