Doação em vida: como funciona, quanto custa de ITCMD no RS e o que muda no inventário

Mulher jovem e senhora conversando num banco de parque, sob a chamada Doação em vida: ITCMD no RS e os efeitos no inventário

Doar um bem aos filhos ainda em vida é permitido, é comum e tem nome técnico: antecipação de herança. O Código Civil trata o assunto sem rodeios no art. 544: “a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”. Quem doa ao filho não está dando algo além da herança — está entregando antes uma parte dela.

A conversa ganhou força com a reforma tributária, e as famílias querem saber o que a doação custa e o que ela provoca lá na frente. Este texto responde as duas coisas: o imposto estadual que incide hoje no Rio Grande do Sul e o efeito que a doação produz, anos depois, dentro do inventário.

Doar em vida é antecipar a herança

A doação é um contrato: o doador transfere um bem por liberalidade, e o donatário aceita. Pode ter reservas e condições — a mais usada é a reserva de usufruto, em que os pais doam o imóvel aos filhos e continuam morando nele ou recebendo os aluguéis até o fim da vida. A propriedade muda de mãos; o uso, não.

Para imóveis, a forma importa. Nos termos do art. 108 do Código Civil, a escritura pública é essencial aos negócios sobre imóveis de valor superior a trinta salários mínimos — e a doação só transfere a propriedade de verdade com o registro da escritura na matrícula, no Registro de Imóveis. Doação de imóvel por contrato de gaveta não transfere nada.

Os limites: o que a lei não deixa doar

Dois limites protegem o doador e os herdeiros. O primeiro é a doação universal: o art. 548 do Código Civil declara nula “a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador”. Ninguém pode se despojar de tudo e ficar sem meios de viver.

O segundo é a doação inoficiosa. Quem tem herdeiros necessários — descendentes, ascendentes, cônjuge — só pode dispor livremente de metade do patrimônio: a outra metade é a legítima, reservada por lei a esses herdeiros (art. 1.846 do Código Civil). O art. 549 completa: é nula a doação “quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”. Na prática: doar um bem ao filho, dentro dos limites, vale; doar quase tudo a um único filho, esvaziando o quinhão dos demais, pode ser atacado na parte que excedeu.

Quanto custa: o ITCMD da doação no Rio Grande do Sul

Doação não paga ITBI, o imposto municipal das compras e vendas. Paga ITCD — o mesmo imposto estadual que incide no inventário, cuja faixa de isenção na herança já explicamos —, na modalidade doação, regido no RS pela Lei 8.821/1989.

A alíquota vigente está no art. 19 da lei, na redação dada pela Lei 14.741/2015, e é escalonada pelo valor da transmissão, medido em UPF-RS, a unidade fiscal gaúcha: 3% para transmissões de até 10.000 UPF-RS e 4% no que passar dessa faixa. Em 2026, a UPF-RS vale R$ 28,3264 — a virada de faixa acontece, portanto, em R$ 283.264,00. Doações de valor comum entre famílias ficam, em regra, nos 3%.

Um detalhe da lei evita um atalho conhecido: doações feitas entre o mesmo doador e o mesmo donatário em período inferior a um ano somam-se para o cálculo — fracionar a doação em parcelas menores não reduz a alíquota (art. 19, § 2º, I).

Quem paga e sobre qual valor

No Rio Grande do Sul, o contribuinte do imposto na doação é o doador, quando domiciliado no país (art. 8º, I, “a”, da Lei 8.821/1989) — regra que surpreende, porque a intuição diz que quem recebe é quem paga. O donatário responde solidariamente. A base de cálculo é o valor venal do bem, apurado por avaliação da Fazenda estadual (art. 12), e não o valor simbólico que às vezes se escreve na escritura.

As isenções que alcançam a doação

A lei gaúcha traz hipóteses de isenção no art. 7º. As que interessam às famílias: a doação de imóvel urbano a ascendente, descendente ou cônjuge que não seja proprietário de outro imóvel e não receba mais de um na transmissão, desde que o valor não ultrapasse o teto legal (fixado em 25.000 UFIR — na conversão determinada pela Lei 11.561/2000, cerca de 4.378 UPF-RS, o que em 2026 representa por volta de R$ 124 mil); a doação de imóvel rural a esses mesmos parentes, com limites de 25 hectares e 20.000 UPF-RS (R$ 566.528,00 em 2026) e a exigência, incluída pela Lei 16.244/2024, de que o doador seja agricultor familiar ou microprodutor; e as transmissões de pequeno valor, quando o imposto apurado não chega a 4 UPF-RS (R$ 113,31 em 2026) — limitadas, entre o mesmo doador e donatário, a uma por mês. Roupas, móveis e utensílios de uso doméstico também são isentos.

Cada isenção tem condições cumulativas e detalhes de regulamento — antes de contar com ela, o enquadramento precisa ser conferido caso a caso.

A doação reaparece no inventário: a colação

Aqui mora o ponto que as famílias menos conhecem. Como a doação a filho é adiantamento de herança, quando o doador falece o filho donatário é obrigado a conferir no inventário o valor do que recebeu em vida — é a colação, prevista nos arts. 2.002 e seguintes do Código Civil. O objetivo é igualar as legítimas: o que um filho recebeu antes entra na conta do seu quinhão. O caminho completo desse processo está no nosso guia sobre como funciona o inventário.

Há exceção: o doador pode dispensar a colação, declarando na escritura que a doação sai da sua metade disponível — aí o bem doado não entra na conta, porque foi retirado da parte de que ele podia dispor livremente. Sem essa cláusula, a regra é conferir. Uma doação silenciosa sobre o assunto costuma virar discussão entre irmãos no inventário — e é o tipo de conflito que uma linha bem escrita na escritura teria evitado.

As cautelas de quem doa

Antes de qualquer cláusula, um aviso que todo doador precisa ouvir — e que a prática ensina a repetir em toda orientação: com a doação, o patrimônio sai da esfera de disponibilidade do doador. O bem deixa de ser dele. E o arrependimento é fato que tem potencial para acontecer — a relação com o donatário muda, a vida muda, e a lei só desfaz a doação em hipóteses estritas. Quem doa precisa doar ciente disso.

É por essa razão que a doação bem orientada carrega cláusulas de proteção do doador. A reserva de usufruto, para conservar a moradia ou a renda do bem até o fim da vida. A declaração expressa sobre a colação — se a doação é adiantamento de legítima ou sai da parte disponível. E, conforme o caso, a incomunicabilidade, para o bem não se comunicar ao cônjuge do donatário, a impenhorabilidade e a inalienabilidade. Nenhuma dessas cláusulas é formalidade de cartório: elas são o que permanece com o doador depois que a propriedade muda de mãos. Cada uma tem efeitos duradouros e deve ser pesada no caso concreto, não copiada de modelo.

E a reforma tributária?

A reforma constitucional de 2023 determinou que o imposto sobre heranças e doações seja progressivo em razão do valor transmitido — regra que os Estados vão absorvendo em suas leis. O Rio Grande do Sul já pratica alíquotas escalonadas desde a Lei 14.741/2015, de modo que, por aqui, a novidade é menor do que o noticiário sugere. Mudanças de alíquota ou de faixa dependem de lei estadual futura, e não há como prever seu conteúdo. O que a reforma de fato provocou foi o interesse das famílias pelo planejamento — e planejamento bem feito começa por entender as regras que valem hoje, não por correr atrás de boato.

Perguntas frequentes

Doação em vida precisa de escritura pública?

Para imóveis acima de trinta salários mínimos, sim — e só produz efeito real com o registro na matrícula. Para bens móveis e dinheiro, a lei admite formas mais simples, mas o instrumento escrito documenta o ato, as cláusulas e a dispensa de colação, e é ele que evita disputa futura.

Posso doar tudo para um filho só?

Não. Com herdeiros necessários, metade do patrimônio é legítima intocável. O que se pode é beneficiar um filho com a parte disponível, dizendo isso expressamente na escritura. Doação que invade a legítima é nula na parte excedente — a chamada doação inoficiosa.

Quem paga o ITCMD da doação: quem doa ou quem recebe?

No Rio Grande do Sul, a lei aponta o doador como contribuinte, quando domiciliado no país; o donatário responde solidariamente. Em outros Estados a regra pode ser diferente — a lei aplicável é a do Estado competente para a cobrança.

Doar em vida dispensa o inventário?

Não necessariamente. O inventário alcança os bens que restarem no falecimento — inclusive o patrimônio digital — e as doações feitas aos descendentes voltam a ele pela colação, para a conferência dos quinhões. A doação organiza a sucessão e pode simplificá-la; prometer que a elimina é ir além do que a lei autoriza. Situação diferente é a do herdeiro que não quer receber: essa é a renúncia à herança, com regras próprias.

A doação pode ser desfeita?

Em situações determinadas, sim — entre elas a ingratidão do donatário e o descumprimento de encargo, nas hipóteses dos arts. 555 e seguintes do Código Civil. São casos estritos, que merecem análise própria.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.
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Gaysita Schaan Ribeiro — OAB/RS 31.724 e OAB/SC 79.300-A

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