Fraude à execução, pauliana e desconsideração: qual porta bater

Luminária de escritório sob véu petróleo com o título Fraude à execução, pauliana e desconsideração: qual porta bater

O bem saiu do nome do devedor e a execução chegou depois. O passo seguinte não é de redação, é de enquadramento: quatro institutos alcançam o desvio de patrimônio, e cada um tem pressuposto, prazo, peça e ônus de prova próprios. Escolher o errado custa o prazo: a ação pauliana decai em quatro anos. O desvio de patrimônio é a terceira das causas examinadas em por que a execução trava — há patrimônio, mas não no nome do devedor —, e este texto separa os instrumentos que o alcançam.

Fraude à execução: ineficácia, não anulação

O art. 792 do Código de Processo Civil abre com a regra — “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução” — e lista cinco hipóteses. Três delas dependem de averbação no registro do bem: a pendência de ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória (inciso I), a pendência do processo de execução na forma do art. 828 (inciso II) e a hipoteca judiciária ou outro ato de constrição originário do processo onde a fraude é arguida (inciso III). O inciso IV prescinde de averbação: basta que, “ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.

O efeito está no § 1º e é o que distingue o instituto: “A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente”. Não se anula o negócio. Ele permanece válido entre as partes e simplesmente não se opõe ao credor, que prossegue sobre o bem. Por isso o reconhecimento se dá nos próprios autos da execução, sem ação autônoma — observado o § 4º, que impõe ao juiz intimar o terceiro adquirente antes de declarar a fraude, facultando-lhe embargos de terceiro em quinze dias.

Quando o bem não é sujeito a registro, o § 2º inverte a carga: “o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem”.

Sobre a exigência de registro ou de prova de má-fé, incide a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” É ela que tempera o inciso IV — a existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência não basta, sozinha, contra o adquirente.

A distribuição desse ônus está no Tema 243 (REsp 956.943/PR, Corte Especial, j. 20/08/2014, DJe de 01/12/2014), firmado para bens imóveis e fora da execução fiscal: “Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência”. O que cada sistema de busca registra sobre o patrimônio que já saiu está em o que a pesquisa de bens não responde.

Dois recortes completam o quadro, ambos do REsp 1.937.548/MT (Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 19/10/2021, unânime). O primeiro é o marco temporal: “No julgamento do REsp nº 956.943/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial decidiu que é indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC (reeditado pelo art. 828, § 4º, do NCPC).” O segundo é o que conta como data: “A dação em pagamento de imóvel anterior à citação, ainda que desprovido de registro, constitui meio hábil a impossibilitar a sua constrição e impede a caracterização da fraude à execução.”

Fraude contra credores: a ação pauliana e o prazo que corre

Aqui o vício é de direito material e antecede o processo. Diz o art. 158 do Código Civil: “Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.” O § 2º delimita a legitimidade: “Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles”.

Sendo o negócio oneroso, o art. 159 exige mais: são anuláveis “os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante”. Na fraude à execução, a letra do inciso IV não traz esse requisito; ele entra pela Súmula 375, quanto ao terceiro adquirente, quando não há registro.

A ação vai contra quem o art. 161 indica: o devedor insolvente, quem com ele celebrou a estipulação e os terceiros adquirentes de má-fé. E o prazo é decadencial de quatro anos. Pelo art. 178, II, conta-se, no caso de fraude contra credores, “do dia em que se realizou o negócio jurídico”. A lei conta da realização do negócio; há, porém, importante vertente jurisprudencial, especialmente aplicada a bens imóveis, que orienta que o marco se dá na data do registro imobiliário do ato ou da escritura de transferência.

Simulação: nulidade, e o negócio que subsiste

O art. 167 do Código Civil dá regime distinto: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”. O § 1º descreve as três figuras: aparentar conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas a quem realmente se conferem; conter “declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira”; e instrumentos particulares antedatados ou pós-datados.

Sendo nulidade, o art. 168 permite que seja alegada “por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir”, e o parágrafo único manda o juiz pronunciá-la quando a encontrar provada. O prazo de quatro anos do art. 178 não se aplica: pelo art. 169, o negócio nulo “não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”. Em contrapartida, o § 2º do art. 167 ressalva “os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado”.

Desconsideração: o incidente dos arts. 133 a 137

A desconsideração não ataca o negócio: ataca a separação patrimonial. O art. 50 do Código Civil, na redação da Lei 13.874/2019, exige “abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial”, e os §§ 1º e 2º fecharam os dois conceitos. Desvio de finalidade é “a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”. Confusão patrimonial é “a ausência de separação de fato entre os patrimônios”, caracterizada pelo cumprimento repetitivo de obrigações do sócio pela sociedade ou vice-versa, pela transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações e por outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. A estrutura que o CNJ desenhou para a pesquisa patrimonial está descrita em o Núcleo de Pesquisa Patrimonial do Provimento 255.

O rito está no incidente. O art. 134 o admite “em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial”; o § 3º determina que a instauração suspenda o processo, salvo quando a desconsideração é requerida na própria inicial; e o § 4º exige que o requerimento demonstre “o preenchimento dos pressupostos legais específicos”. Instaurado, o art. 135 manda citar o sócio ou a pessoa jurídica para manifestar-se e requerer provas em quinze dias.

Dois dispositivos ligam o incidente à fraude. O art. 137: “Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente”. E o art. 792, § 3º do Código de Processo Civil, que fixa o marco temporal: “Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar”.

A fronteira entre este instituto e a pauliana foi desenhada no REsp 1.792.271/SP (Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 01/04/2025, DJEN de 30/05/2025, por maioria), caso que tratava de doações feitas por genitores a seus filhos. A Turma assentou: “Inexiste previsão legal ou viabilidade de interpretação ampliativa com o propósito de aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar terceiros que não têm vínculo jurídico com as sociedades atingidas, ainda que se cogite da ocorrência de confusão ou desvio patrimonial, a ensejar suposta fraude contra credores.” E, na sequência: “O reconhecimento da fraude contra credores pressupõe o ajuizamento de ação pauliana (CC/2002, art. 161), afigurando-se descabido declará-la em caráter incidental, no bojo de feito executivo”. O mesmo acórdão descreve a pauliana como ação com “pedido expresso para se reconhecer a ineficácia da alienação”; o Código Civil, nos arts. 158, 159 e 171, II, fala em anulação. É decisão de Turma, tomada por maioria, e não tese vinculante.

A régua, lado a lado

Fraude à execução Fraude contra credores Simulação Desconsideração
Base CPC, art. 792 CC, arts. 158 e 159 CC, art. 167 CC, art. 50; CPC, arts. 133 a 137
Natureza Ineficácia perante o exequente Anulabilidade, na letra do Código (arts. 158, 159 e 171, II) Nulidade Extensão de responsabilidade
Pressuposto central Litispendência averbada, ou ação capaz de reduzir à insolvência Insolvência ao tempo do ato; nos onerosos, notória ou conhecível Divergência entre o declarado e o querido Desvio de finalidade ou confusão patrimonial
Elemento subjetivo Presumido com a averbação (CPC, art. 828, § 4º); sem registro, má-fé do adquirente a provar (Súmula 375) Exigido no art. 159 Independe Exige abuso
Prazo Nos autos, enquanto pender a execução Decadência de 4 anos, do negócio (CC, art. 178, II); em imóveis, há vertente que conta do registro Não convalesce pelo decurso do tempo (CC, art. 169) Enquanto cabível o incidente
Via Nos próprios autos, intimado o terceiro (CPC, art. 792, § 4º) Ação autônoma (CC, art. 161) Alegação por qualquer interessado ou pronúncia pelo juiz (CC, art. 168 e parágrafo único) Incidente, com suspensão (CPC, art. 134, § 3º)
Quem suporta a prova Credor, se não há registro (Tema 243); terceiro, em bem não sujeito a registro (CPC, art. 792, § 2º) Credor Quem alega Requerente (CPC, art. 134, § 4º)

O movimento que muda o enquadramento: a averbação do art. 828

O art. 828 permite ao exequente obter certidão de admissão da execução “para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”. O § 4º é o que reposiciona o caso inteiro: “Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação”. O custo dessa averbação no Rio Grande do Sul está examinado em a averbação premonitória sem emolumentos adiantados.

O alcance desse efeito foi detalhado no REsp 1.863.999/SP (Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/08/2021, unânime). Havendo averbação, há “presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação”. Não havendo, “caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro”. E o julgado resolve a cadeia de transmissões: “o reconhecimento da ineficácia da alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores” — sem registro, cada adquirente sucessivo exige prova própria de má-fé.

Para imóveis, a Lei 13.097/2015 trata do mesmo ponto pela matrícula. O art. 54 declara os negócios que constituem, transferem ou modificam direitos reais sobre imóveis “eficazes em relação a atos jurídicos precedentes” quando não constarem da matrícula, entre outras informações, a averbação de que a execução foi admitida, feita nos termos do art. 828 (inciso II), e a averbação, “mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência”, com remissão expressa ao inciso IV do art. 792 (inciso IV). O § 2º, incluído pela Lei 14.382/2022, completa: para caracterizar a boa-fé do terceiro adquirente de imóvel não se exige “a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais”. Para o exequente, a consequência é prática: a ação capaz de reduzir o devedor à insolvência também se averba, por determinação judicial, na forma do art. 56, e é com esse pedido que a pendência passa a constar da matrícula.

A contrapartida da averbação está nos §§ 1º a 3º: comunicar as averbações ao juízo em dez dias e cancelar, também em dez dias, as que recaírem sobre bens não penhorados.

Perguntas frequentes

Fraude à execução precisa de ação própria?

Não. Sendo caso de ineficácia perante o exequente, pelo art. 792, § 1º, o reconhecimento se dá nos próprios autos da execução — observada a intimação prévia do terceiro adquirente do § 4º, com prazo de quinze dias para embargos de terceiro.

De quando corre o prazo da pauliana?

Pelo art. 178, II, do Código Civil, do dia em que se realizou o negócio jurídico, e o prazo é de decadência, de quatro anos. Há, porém, importante vertente jurisprudencial, especialmente aplicada a bens imóveis, que orienta que o marco se dá na data do registro imobiliário do ato ou da escritura de transferência. As duas datas, a do negócio e a do registro, precisam ser identificadas logo.

O que muda quando o bem não é sujeito a registro?

O ônus. Pelo art. 792, § 2º, o terceiro adquirente é quem deve provar que adotou as cautelas necessárias, exibindo as certidões obtidas no domicílio do vendedor e no local do bem.

A desconsideração alcança alienação anterior ao incidente?

O art. 792, § 3º fixa o marco na citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar — é dessa data que a fraude à execução se verifica nesses casos. Alienações anteriores pedem outro enquadramento, entre os examinados acima.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.
Contato: (51) 9 9533-5274 · schaan@schaanadvocacia.com
Gaysita Schaan Ribeiro — OAB/RS 31.724 e OAB/SC 79.300-A

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