Bem de Família pode ser vendido em leilão?

O imóvel que serve de residência ao devedor, também chamado de Bem de Família, regra geral, não pode ser penhorado e, consequentemente, levado a leilão, por dívida de qualquer natureza, contraída pelo casal ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.

Existem exceções?

Sim! O imóvel residencial poderá ser penhorado e vendido em leilão se a dívida decorrer de alguma das hipóteses a seguir relacionadas, previstas na Lei n. 8.009/90 (Lei do Bem de Família):

  • FINANCIAMENTO destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do contrato;
  • PENSÃO ALIMENTÍCIA, resguardados os direitos do coproprietário que com o devedor integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos respondem pela dívida;
  • na cobrança de impostos, predial ou territorial – IPTU -, taxas e contribuições devidas em função imóvel familiar – CONDOMÍNIO;
  •  execução de HIPOTECA sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar;
  •  quando o imóvel houver sido adquirido com PRODUTO DE CRIME ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; e
  •  se a obrigação é decorrente de FIANÇA LOCATÍCIA.

Portanto, nessas hipóteses o bem de família poderá ser penhorado e vendido em leilão.

 

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Gaysita Schaan Ribeiro – Especialista em Direito Imobiliário, Regularização de Imóveis e Inventários

Obs: os textos publicados neste Blog têm conteúdo informativo, não exaurem o tema e, em casos concretos, recomenda-se a análise por um advogado especialista e de confiança do leitor.

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