O imóvel que serve de residência ao devedor, também chamado de Bem de Família, regra geral, não pode ser penhorado e, consequentemente, levado a leilão, por dívida de qualquer natureza, contraída pelo casal ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.
Existem exceções?
Sim! O imóvel residencial poderá ser penhorado e vendido em leilão se a dívida decorrer de alguma das hipóteses a seguir relacionadas, previstas na Lei n. 8.009/90 (Lei do Bem de Família):
- FINANCIAMENTO destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do contrato;
- PENSÃO ALIMENTÍCIA, resguardados os direitos do coproprietário que com o devedor integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos respondem pela dívida;
- na cobrança de impostos, predial ou territorial – IPTU -, taxas e contribuições devidas em função imóvel familiar – CONDOMÍNIO;
- execução de HIPOTECA sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar;
- quando o imóvel houver sido adquirido com PRODUTO DE CRIME ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; e
- se a obrigação é decorrente de FIANÇA LOCATÍCIA.
Portanto, nessas hipóteses o bem de família poderá ser penhorado e vendido em leilão.
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Gaysita Schaan Ribeiro – Especialista em Direito Imobiliário, Regularização de Imóveis e Inventários
Obs: os textos publicados neste Blog têm conteúdo informativo, não exaurem o tema e, em casos concretos, recomenda-se a análise por um advogado especialista e de confiança do leitor.