A Lei de Locações (Lei 8.245/91) estabelece que o contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo (art. 3º). Dispõe, também, que durante esse prazo, o locador (aquele que dá o imóvel em locação) não poderá reavê-lo, a menos que, por exemplo, o inquilino não esteja pagando os aluguéis.
A Lei de Locações estabelece, todavia, que o inquilino poderá devolver o imóvel alugado desde que pague a multa pactuada. Só não será obrigado a pagar a multa se a devolução imóvel decorrer de sua transferência para outra cidade, determinada pelo seu empregador (art. 4º).
A multa, então, é a prevista no contrato que as partes assinam, e, geralmente, equivale a 3 vezes o valor do aluguel mensal.
Mas, afinal, como é calculada essa multa?
Para facilitar o entendimento, veja o seguinte exemplo:
João, locador, e Pedro, locatário (inquilino), assinam um contrato de locação com prazo de 12 meses. Fixam o aluguel em R$ 1.200,00; e a multa contratual, o equivalente a 3 vezes o valor do aluguel mensal (R$ 3.600,00). Pedro resolve sair do imóvel quando ainda restam 5 meses de contrato.
Você, então, poderia pensar que a multa devida é R$ 3.600,00. Mas não é! Ela é PROPORCIONAL.
Vamos ao cálculo da multa.
PASSO A PASSO
- Primeiro, é preciso achar o valor da multa mensal. Para isso, divide-se o valor total da multa pelo número de meses do contrato:
R$ 3.600,00 / 12 meses = R$ 300,00 (valor da multa mensal)
- Segundo, multiplica-se o valor da multa mensal pelo número de meses que restam para o fim do prazo do contrato (no caso, 5)
R$ 300,00 x 5 = R$ 1.500,00
Portanto, neste exemplo, o valor da multa pelo rompimento antecipado da locação, devido pelo locatário ao locador, é R$ 1.500,00.
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Gaysita Schaan Ribeiro – Especialista em Direito Imobiliário, Regularização de Imóveis e Inventários
NOTA: os textos publicados neste Blog têm conteúdo informativo, não exaurem o tema e, em casos concretos, recomenda-se a análise por um advogado especialista e de confiança do leitor.