Um leitor perguntou: “posso desistir do leilão?”
Respondi: “Sim, pode, mas…”
Quem compra em leilão (arrematante) pode desistir da arremação, sem ser penalizado, nas seguintes hipóteses:
- se provar, no prazo de 10 dias, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;
- se, antes da expedição da carta de arrematação ou a ordem de entrega, o devedor/executado alegar: (1) invalidade do leilão por preço vil ou outro vício); e ou (2) falta de intimação de um promitente comprador ou cessionário, usufrutuário, credor fiduciário, entre outros previstos em lei;
- quando citado para responder a uma ação anulatória, no prazo para apresentar contestação.
Então, não é qualquer motivo que autoriza o arrematante a desistir do negócio.
A mera desistência pode gerar penalidades: multa, impedimento para participar de outros leilões, e até processo criminal.
Ou seja, arrematar imóveis em leilão pode ser muito lucrativo, desde que feito com toda a segurança. Por isso, antes de arrematar, o interessado deve consultar um especialista. Uma boa assessoria, neste tipo de investimento, pode antever e evitar muitos problemas que o arrematante, leigo, normalmente não consegue vislumbrar.
___________________
Gaysita Schaan Ribeiro – Especialista em Direito Imobiliário, Regularização de Imóveis e Inventários
Obs: os textos publicados neste Blog têm conteúdo informativo, não exaurem o tema e, em casos concretos, recomenda-se a análise por um advogado especialista e de confiança do leitor.