A corretagem caracteriza-se por ser um contrato mediante o qual uma pessoa se obriga a obter para outra um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. Passa por 3 etapas:
1ª) aproximação das partes;
2ª) fechamento do negócio; e
3ª) execução.
A atividade do corretor inicia com a oferta ou com a procura do imóvel por quem quer vender ou por quem quer comprar. Nesse momento, ele aproxima as partes e auxilia nas primeiras tratativas. Nesta fase nada é devido ao corretor. Ou seja, ainda que o corretor acompanhe inúmeros interessados em visitas ao imóvel, apenas por isso não terá de ser remunerado, salvo se previamente estipulado.
É somente na etapa seguinte, com o acordo entre as partes, vendedor e comprador, acerca do preço e das condições de pagamento, que o negócio se concretiza e que surge, então, para o corretor, o direito à remuneração pelos serviços prestados. A lei considera a corretagem uma atividade de resultado (CC, 725).
Veja bem: a corretagem passa por três etapas. A terceira delas se efetiva com a assinatura da escritura pública ou do contrato particular de compra e venda. Significa dizer que a comissão é devida ainda que o contrato não tenha sido efetivamente assinado.
Então, sempre que possível, o corretor deve documentar a proposta e a aceitação feita pelas partes. Isso irá facilitar, e muito, a prova do fechamento do negócio, caso seja necessário propor uma ação judicial, tanto para as partes fazerem valer o acordo, como para o próprio corretor comprovar que o negócio foi realmente fechado e que participou de sua intermediação.
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Gaysita Schaan Ribeiro – Especialista em Direito Imobiliário, Regularização de Imóveis e Inventários
Obs: os textos publicados neste Blog têm conteúdo informativo, não exaurem o tema e, em casos concretos, recomenda-se a análise por um advogado especialista e de confiança do leitor.