Antes de construir, semear ou plantar em terreno que não lhe pertence, veja o que diz o Código Civil Brasileiro:
- toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa até que se prove o contrário (art. 1.253 do CC);
- aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções. Se o fez de boa-fé, terá direito à indenização (art. 1.255 do CC).
Assim, a solução jurídica para o fato “semear, plantar ou edificar em terreno alheio” não é a aquisição da propriedade do imóvel sobre o qual se plantou ou construiu. Pelo contrário. O proprietário registral (em nome de quem o terreno está registrado no cartório imobiliário) é que adquire a propriedade sobre a semeadura, plantação ou edificação, garantindo a lei, a quem assim procedeu, regra geral, apenas o direito à indenização, se tiver agido de boa-fé.
Um renomado jurista já chegou a afirmar o seguinte:
“Se alguém edificou, semeou ou plantou em terreno alheio, o ato é de quem se expõe a perder” (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, Tomo XI, Ed. Borsoi, 3ª Ed., 1971, p. 192).
Outro eminente autor nessa área do Direito refere que:
“Ele perde as sementes, as plantas e os materiais, pouco importando se esteja de boa-fé ou de má-fé. Mas, se de boa-fé, está autorizado a exigir indenização do proprietário do terreno, que envolve o valor dos materiais e da mão-de-obra” (Marco Aurélio da Silva Viana, Comentários ao Novo Código Civil, Vol. XVI, Ed. Forense, 1ª Ed., 2003, p 154).
Então, se o proprietário do terreno, por exemplo, for réu em execução judicial, poderá o imóvel, em sua integralidade, ser penhorado e vendido em leilão, restando àquele que construiu, semeou ou plantou apenas o direito de exigir do proprietário registral uma indenização. Há diversas decisões judiciais neste sentido – Tribunal de Justiça do RS, recursos nºs 70066217712 (2015) e 70067800771 (2016).
Vale ressaltar que, não sendo o morador/construtor titular do direito de propriedade sobre o terreno, não cabe sequer alegar a impenhorabilidade da residência (bem de família), pois essa garantia não lhe é estendida. Efetivada a venda judicial, terá de desocupar o imóvel.
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Gaysita Schaan Ribeiro – Especialista em Direito Imobiliário, Regularização de Imóveis e Inventários
Obs: os textos publicados neste Blog têm conteúdo informativo, não exaurem o tema e, em casos concretos, recomenda-se a análise por um advogado especialista e de confiança do leitor.