A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar a Apelação 70069278844, decidiu que o devedor/ex-proprietário tinha o direito de cobrar do arrematante o valor correspondente ao prédio, porque a penhora havia recaído apenas sobre o terreno, e somente o terreno fora objeto da avaliação judicial.
Isso é bastante comum de acontecer, especialmente porque as pessoas nem sempre averbam o que constroem, e a penhora é feita, muitas vezes, por termo nos autos, com base apenas no que está na matrícula. Eventuais benfeitorias/acessões acabam não sendo efetivamente penhoradas.
Para não haver enriquecimento sem causa, quem adquire o imóvel em leilão acaba tendo de indenizar o ex-proprietário, em valor a ser fixado em ação judicial própria.
Nesse caso julgado pelo TJRS, o arrematante foi condenado ao pagamento de quantia equivalente a 33% do valor pago no leilão, mais as custas judiciais e os honorários do advogado da parte contrária. Isso somou quase 40% do valor da arrematação.
Ou seja, quem analisa um lote em leilão deve ler o edital e, também, os autos do processo, observando, com muito cuidado, o que foi penhorado e o que foi avaliado. Caso contrário, corre o risco de adquirir o imóvel por um valor, sendo, depois, surpreendido com um pedido de indenização.
E o pior: enquanto essa questão toda não é resolvida, pode até ficar privado do uso do imóvel, já que o ex-proprietário tem direito de retenção da posse enquanto não for indenizado.
Em situação similar, mas ocorrida em leilão extrajudicial (“leilão de banco”), o entendimento foi diferente. Com fundamento no art. 27, § 4º, da Lei 9.514/97, a 18ª Câmara Cível do TJRS, ao julgar a Apelação 70084077593, decidiu que a responsabilidade pela indenização é do banco.
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Gaysita Schaan Ribeiro – Especialista em Direito Imobiliário, Regularização de Imóveis e Inventários
Obs: os textos publicados neste Blog têm conteúdo informativo, não exaurem o tema e, em casos concretos, recomenda-se a análise por um advogado especialista e de confiança do leitor.