Autocuratela e testamento vital: o que se assina em cartório

Mesa de escritório com caderno, caneta e documentos, sob véu verde, com o título do artigo sobre autocuratela e testamento vital

Há duas decisões que uma pessoa pode deixar tomadas antes de precisar delas: quem vai decidir por ela, e o que ela aceita que façam com o seu corpo. Desde junho de 2026, as duas cabem em escritura pública no Rio Grande do Sul.

O Provimento 27/2026 da Corregedoria-Geral da Justiça acrescentou à Consolidação Normativa Notarial e Registral os arts. 922-A a 922-C, e com eles a escritura de autocuratela e a de diretivas antecipadas de vontade.

O que a lei já resolvia — e o que ficava de fora

Quando alguém deixa de poder exprimir sua vontade, o Código Civil sujeita essa pessoa a curatela (art. 1.767, I) e indica quem será o curador. Pelo art. 1.775, o cônjuge ou companheiro não separado é, de direito, curador do outro; na falta dele, o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto; e, na falta de todos, “compete ao juiz a escolha do curador”.

O Código de Processo Civil completa o desenho. Pelo art. 755, na sentença que decretar a interdição o juiz “nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela”, e o §1º determina que “a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado”.

Repare no que falta nesse conjunto: ninguém pergunta à pessoa, antes, quem ela gostaria que fosse. A ordem legal e o critério do melhor interesse operam depois, quando ela já não pode responder.

A escritura de autocuratela

É exatamente essa lacuna que o art. 922-B da Consolidação Normativa passa a admitir preencher:

Art. 922-B — Admite-se a lavratura de escritura de autocuratela, pela qual o outorgante nomeia, antecipadamente, um ou mais curadores, em ordem de preferência, para representação em questões patrimoniais e/ou existenciais, quando impossibilitado de manifestar sua vontade, por causa transitória ou permanente.

Três palavras do texto merecem atenção.

Antecipadamente: o ato é praticado enquanto a pessoa está plenamente capaz, e é isso que lhe dá valor. Em ordem de preferência: não se nomeia um só, nomeia-se uma fila, o que evita que a indicação caia por terra se o primeiro escolhido tiver morrido, adoecido ou se afastado. E patrimoniais e/ou existenciais: a escritura pode alcançar tanto a administração dos bens quanto as decisões sobre a vida da pessoa.

O §1º acrescenta duas possibilidades práticas. Admite “a nomeação de curadores conjuntos para autocuratela fracionada, na qual caberá definir quais poderes caberão a cada um deles” — quem cuida do dinheiro pode não ser quem cuida da saúde. E permite que seja “estipulada remuneração, se assim desejar o outorgante”, o que dialoga com o art. 1.752 do Código Civil, aplicável à curatela por força dos arts. 1.774 e 1.781, segundo o qual o tutor tem direito “a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados”.

O §2º fixa o limite: “a escritura deverá consignar que a nomeação somente produzirá efeitos após declaração judicial de incapacidade”.

O que o juiz faz com essa escritura

Esse §2º responde à pergunta seguinte. A escritura não dispensa o processo. Continua sendo necessária a ação, com a legitimidade do art. 747 do Código de Processo Civil, a petição instruída na forma do art. 749, a entrevista do art. 751, o laudo, o Ministério Público e a sentença.

O que muda é o que o juiz tem diante de si na hora de nomear. O art. 755, II, do Código de Processo Civil determina que ele considere “as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências”. A escritura de autocuratela é vontade e preferência registradas em ato público, na época em que a pessoa ainda podia formulá-las — e é difícil imaginar prova mais direta disso.

Daí não decorre que o juiz esteja vinculado. O §1º do art. 755 mantém o critério do melhor interesse do curatelado, e é ele que decide em caso de conflito. O que a escritura faz é deslocar o ponto de partida: em vez de o juiz reconstruir a vontade provável de alguém que não pode mais falar, ele tem essa vontade escrita, e precisa enfrentá-la para dela se afastar.

Vale registrar que a curatela conjunta prevista no §1º do art. 922-B não é novidade solta: o art. 1.775-A do Código Civil já autoriza o juiz a estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.

Por que a procuração comum não resolve isso

É a objeção mais frequente, e ela tem uma resposta curta no Código Civil.

O art. 682 estabelece que cessa o mandato “II – pela morte ou interdição de uma das partes”. A procuração, por mais ampla que seja, extingue-se exatamente no momento em que faria falta. A autocuratela funciona ao contrário: ela só começa a produzir efeito quando a incapacidade é declarada.

São instrumentos com sentidos opostos no tempo, e é por isso que um não substitui o outro.

As diretivas antecipadas de vontade

A segunda escritura trata do corpo, não do patrimônio. O art. 922-A admite a lavratura de escritura pública contendo diretivas antecipadas de vontade

objetivando predefinir, sob condição suspensiva, o conjunto de orientações aos profissionais médicos, para o momento em que o outorgante se encontre, eventualmente, impossibilitado de manifestar sua vontade, de forma livre e consciente, envolvendo os cuidados, tratamentos e procedimentos que, enquanto paciente, deseja ou não se submeter frente a um quadro de doença grave ou incurável, seja ela terminal, crônica em fase avançada ou degenerativa em fase avançada ou decorrente de acidente.

O §1º nomeia duas espécies. A primeira é o testamento vital, “consubstanciado na manifestação de vontade do declarante quanto aos cuidados, tratamentos e procedimentos aos quais deseja ou não ser submetido”. A segunda é a procuração para cuidados de saúde, “por meio da qual o outorgante confere poderes para um ou mais procuradores, em ordem de preferência, para representá-lo perante médicos e hospitais sobre cuidados e tratamentos a que será submetido”.

Uma diferença entre as duas: o testamento vital diz o que fazer; a procuração para cuidados de saúde diz quem decide o que não estiver previsto. Pelo §2º, “um único ato poderá contemplar espécies distintas de diretiva antecipada de vontade” — não é preciso escolher.

O nome “testamento vital” é consagrado, mas engana. Não se trata de testamento: não dispõe de bens, não produz efeitos depois da morte e não segue as formalidades do testamento do Código Civil. Produz efeitos em vida, sob condição suspensiva, e é revogável enquanto a pessoa puder manifestar-se.

O que a lei federal já garantia

O provimento não criou o instituto. Ele deu forma notarial a um direito que a Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026 — o Estatuto dos Direitos do Paciente — já reconhecia.

O art. 2º, II, define diretivas antecipadas de vontade como a “declaração de vontade escrita sobre os cuidados, os procedimentos e os tratamentos que o paciente aceita ou recusa, a qual deve ser respeitada quando ele não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade”. O art. 20 é direto quanto ao efeito: “o paciente tem o direito de ter suas diretivas antecipadas de vontade respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde”. E o art. 14, §2º, assegura esse respeito mesmo nas situações de risco de morte em que o paciente esteja inconsciente.

A lei também trata do representante. Pelo art. 2º, III, é a pessoa designada pelo paciente, nas diretivas antecipadas ou em qualquer outro registro escrito, para decidir por ele sobre os cuidados relativos à sua saúde. E o art. 6º garante ao paciente “o direito de indicar livremente um representante em qualquer momento de seus cuidados em saúde, por meio de registro em seu prontuário”.

Repare que a lei se contenta com a forma escrita. A escritura pública não é condição do direito. O que ela acrescenta é data certa, a orientação do tabelião no momento de redigir, e um registro que se localiza depois — três coisas que um papel guardado em gaveta não tem.

O documento precisa chegar a quem vai decidir

Escritura guardada em casa não cumpre a sua função. O próprio Estatuto dos Direitos do Paciente atribui isso ao paciente: entre as responsabilidades listadas no parágrafo único do art. 22 está a de “assegurar que a instituição de saúde guarde uma cópia de suas diretivas antecipadas de vontade por escrito, caso tenha”.

Na prática, o roteiro é curto: cópia para o médico de confiança, cópia para o hospital ou clínica onde a pessoa se trata, e cópia para cada uma das pessoas nomeadas — que precisam saber que foram nomeadas e o que se espera delas.

Onde o documento fica, e quem pode vê-lo

De nada adianta a escritura existir se ninguém a encontra na hora. É o que o Código Nacional de Normas resolve, na redação que o Provimento CN n. 215/2026 lhe deu.

O art. 110-B determina que “a escritura pública de autocuratela deve ser lavrada, preferencialmente, em ato autônomo”. Quando lavrada junto com outros negócios, o §1º obriga o tabelião a replicar os dados essenciais na CENSEC, “promovendo um cadastro autônomo para fins de indexação, classificado especificamente como autocuratela”, com a finalidade, diz o §2º, de “assegurar a localização da informação nas buscas judiciais”. O §3º esclarece que essa replicação é feita “sem custo adicional para as partes”.

Há também um regime de sigilo. Pelo art. 110-A, a certidão de inteiro teor de escritura lavrada “como ato autônomo e exclusivo de autocuratela somente poderá ser fornecida ao próprio declarante ou mediante ordem judicial”. O §2º ressalva que, se a autocuratela vier misturada a outros atos na mesma escritura, esse sigilo não se aplica.

Os dois dispositivos apontam para a mesma recomendação prática: lavrar em ato autônomo. É a forma que a norma prefere, é a que garante o sigilo, e é a que dispensa a replicação de cadastro.

Para quem já tem uma escritura antiga com disposições de autocuratela embutidas em outro negócio, o §4º do art. 110-B permite ao tabelião adequar o cadastro na CENSEC a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte — e, no caso de requerimento, o §5º fixa prazo improrrogável de cinco dias úteis, sob pena de responsabilidade disciplinar.

O que a autocuratela não faz

Ela não transfere bens, não antecipa herança e não dispõe do patrimônio para depois da morte. Quem quer tratar disso está falando de outra coisa — doação, testamento, planejamento em vida —, e os efeitos são bem diferentes, como se vê em doação em vida: o que muda no ITCMD e no inventário.

Ela também não amplia os poderes do curador. Uma vez nomeado, ele continua sujeito às restrições de sempre: a venda de imóvel do curatelado, por exemplo, depende de autorização judicial, e o tabelião vai exigir o alvará antes de lavrar a escritura — assunto tratado em é seguro comprar um imóvel de pessoa interditada?.

E não é o único caminho. O art. 1.783-A do Código Civil prevê a tomada de decisão apoiada, pela qual a pessoa com deficiência “elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil”. É medida menos restritiva do que a curatela, corre em juízo por iniciativa da própria pessoa apoiada e não pressupõe incapacidade declarada.

Perguntas frequentes

Preciso estar doente para lavrar?

Não — e o momento certo é justamente o contrário. A escritura pressupõe que o outorgante esteja capaz de manifestar sua vontade livremente. Quem já não pode fazê-lo não pode outorgá-la.

A escritura obriga o juiz a nomear quem eu indiquei?

O art. 922-B, §2º, condiciona os efeitos da nomeação à declaração judicial de incapacidade, e o art. 755, §1º, do Código de Processo Civil mantém o critério do melhor interesse do curatelado. A escritura não elimina a decisão judicial. O que ela faz é levar ao juiz, por escrito e em ato público, a vontade e a preferência que o art. 755, II, manda considerar.

Posso mudar de ideia depois?

Sim, enquanto puder manifestar-se. A escritura é revogável por outra escritura, e é prudente revisá-la quando a situação familiar muda.

Dá para nomear mais de uma pessoa?

Sim, em ordem de preferência, e também em conjunto. O §1º do art. 922-B admite a autocuratela fracionada, com definição de quais poderes cabem a cada curador, e o art. 1.775-A do Código Civil já autorizava o juiz a estabelecer curatela compartilhada.

O curador que eu escolher pode ser remunerado?

O §1º do art. 922-B permite que o outorgante estipule remuneração. O art. 1.752 do Código Civil, aplicável à curatela, prevê remuneração proporcional à importância dos bens administrados.

Preciso de escritura pública para valer?

A Lei nº 15.378/2026 fala em declaração de vontade escrita (art. 2º, II) e admite a indicação de representante por registro no prontuário (art. 6º). A escritura pública não é condição do direito; ela acrescenta data certa, a orientação do tabelião e a localização posterior do documento.

Testamento vital é testamento?

Não. O nome é consagrado, mas o instrumento não dispõe de bens nem produz efeitos após a morte. Trata de cuidados, tratamentos e procedimentos médicos, sob condição suspensiva, enquanto a pessoa estiver viva e impossibilitada de manifestar-se.

Quem vai saber que a escritura existe?

A escritura é registrada na CENSEC, e o art. 110-B, §§ 1º e 2º, do Código Nacional de Normas cuida de assegurar que ela apareça nas buscas judiciais. A certidão de inteiro teor, quando o ato é autônomo e exclusivo, só é fornecida ao próprio declarante ou por ordem judicial.

Já assinei uma escritura com cláusula de autocuratela dentro de outro documento. Preciso refazer?

Não necessariamente. O art. 110-B, §4º, permite ao tabelião adequar o cadastro na CENSEC a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento, e o §5º fixa cinco dias úteis para atender ao requerimento. Vale conferir se essa adequação foi feita.

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Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.
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Gaysita Schaan Ribeiro — OAB/RS 31.724 e OAB/SC 79.300-A

Publicado em 5 de setembro de 2026.

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