Nem toda transmissão de patrimônio gera imposto estadual. A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, reuniu num artigo só as hipóteses em que o ITCMD simplesmente não incide. Três delas são o objeto deste texto: a renúncia à herança, a extinção do usufruto e o benefício de previdência privada.
Cada uma vem com condições, e as condições são cumulativas. Este texto percorre as três, mostra o que o Rio Grande do Sul faz em cada uma e explica por que não incidir e ser isento — que parecem a mesma coisa — produzem deveres diferentes para quem declara. O contexto geral da mudança está em o que a reforma tributária mudou no ITCMD.
Renúncia à herança: as duas condições que a lei impõe
O art. 150, I, da lei complementar afasta o imposto “sobre a renúncia à herança ou ao legado”, mas só quando ela “seja feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte” e desde que “não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação da herança ou do legado”.
A primeira condição tem forma. O art. 1.806 do Código Civil exige que a renúncia conste “expressamente de instrumento público ou termo judicial”, e o art. 1.808 fecha a porta ao meio-termo: “Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo”. Renúncia parcial ou condicionada não é renúncia — e, não sendo, o quinhão foi recebido.
A segunda condição é de comportamento, e é onde o benefício se perde sem que ninguém perceba. Vale lembrar por que ela é delicada. Diz o art. 1.784 do Código Civil: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” O herdeiro já é titular antes de qualquer ato seu, e basta que se conduza como tal para que a aceitação se caracterize. Quem assina contrato, recebe aluguel, vende bem do acervo ou pratica qualquer ato de dono demonstrou aceitação. E o art. 1.812 não dá volta: “São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança”. Aceito o quinhão, a renúncia posterior é transmissão, com imposto sobre ela.
A renúncia que não é renúncia
Existe um arranjo que a lei trata como doação: renunciar em favor de alguém determinado — o irmão, um sobrinho, um filho. O art. 151, II, “d” da lei complementar fixa o fato gerador da doação na data “da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada”.
A lógica é simples. Quem renuncia em benefício do monte sai da sucessão, e o quinhão se redistribui pela ordem legal, sem que nada passe pelas mãos do renunciante. Quem indica o destinatário aceitou primeiro e transmitiu depois — e a transmissão segue o regime da doação, o mesmo que alcança a ajuda em família que vira doação. São dois fatos geradores, não um: o do quinhão recebido e o da doação feita.
Extinção de usufruto: a regra nacional e o que o Rio Grande do Sul faz
O art. 150, II afasta o imposto “na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena sob titularidade do instituidor do direito”. A hipótese é estrita: a propriedade volta a se consolidar em quem instituiu o direito. No desenho da doação em vida com reserva de usufruto — os pais doam a nua-propriedade aos filhos e reservam o usufruto para si —, a consolidação ocorre na pessoa dos filhos, que não são os instituidores. O inciso II, portanto, não os alcança.
No Rio Grande do Sul, o ponto se resolve por outra via. A Lei 8.821/1989, a mesma que define a tabela vigente do ITCMD no RS e o cálculo, trata a consolidação como fato gerador de doação: o art. 4º, II, “b” fixa o momento “na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade, tal como nas hipóteses de extinção dos direitos de usufruto, de uso, de habitação e de servidões”. E o art. 8º, I, “c” aponta o contribuinte: “o nu-proprietário, na extinção do usufruto por morte do usufrutuário”.
Só que o art. 7º isenta hipóteses que alcançam justamente esse desenho. O inciso II isenta a transmissão “decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habitação e de servidão, quando o nu-proprietário tenha sido o instituidor”. E o inciso VI isenta a mesma extinção quando houver sido “pago o imposto na transmissão da nua-propriedade” ou quando essa transmissão tiver sido isenta, entre os mesmos transmitente e recebedor, com base nos incisos I ou IV.
Lido o conjunto, o desenho gaúcho é coerente: o Estado tributa a doação da nua-propriedade na entrada e não volta a tributar a consolidação na saída. O que muda é a natureza do benefício: lá, não incidência; aqui, isenção. A parte estadual deste texto considera a Lei 8.821/1989 na redação vigente na data da publicação.
Previdência privada, seguro e pecúlio
O art. 150, III afasta o ITCMD “sobre benefício devido em razão de contrato de previdência privada complementar, aberta ou fechada, de seguro, de pecúlio ou de similares negócios jurídicos onerosos com elementos de aleatoriedade, ainda que o beneficiário seja um terceiro”.
A razão está na parte final: são negócios onerosos com álea, e o que o beneficiário recebe decorre do contrato, não da sucessão. Por isso o valor não compõe o acervo a partilhar, e o beneficiário indicado o recebe diretamente da entidade.
O ponto já havia sido decidido pelo Supremo Tribunal Federal antes da lei complementar. Ao julgar o Tema 1.214 da repercussão geral, no RE 1.363.013/RJ (Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, sessão virtual de 6 a 13 de dezembro de 2024, acórdão de 16 de dezembro de 2024, por unanimidade), a Corte fixou a tese: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”
O fundamento está na ementa: os valores repassados “não integram a herança do de cujus”, à luz do art. 794 do Código Civil e do art. 79 da Lei nº 11.196/05. A decisão tem um segundo capítulo, menos divulgado e igualmente relevante: o Supremo assentou que está “no âmbito de conformação do legislador estadual instituir caso de diferimento do recolhimento de parte do ITCMD para momento posterior ao da ocorrência do fato gerador do imposto”, e declarou constitucional o dispositivo fluminense que o fazia. A tese afasta o imposto sobre o repasse dos planos; ela não retira do Estado a competência para organizar o recolhimento em outras hipóteses.
Não incidência, imunidade e isenção: por que a diferença importa
As três afastam o imposto, e por caminhos distintos. A imunidade vem da Constituição e está no art. 149 da lei complementar. A não incidência é definição de campo: o fato descrito está fora do alcance do tributo, e é disso que trata o art. 150. A isenção pressupõe que o fato está dentro do campo — houve fato gerador — e a lei do Estado dispensa o pagamento, como nas hipóteses de isenção de ITCMD no Rio Grande do Sul.
A consequência é prática e recai sobre quem declara. Isenção estadual depende de enquadramento em hipótese legal, com as condições de cada inciso, e é reconhecida no procedimento da declaração — não se presume. É por isso que a extinção do usufruto, no Rio Grande do Sul, continua sendo ato a declarar, ainda que dela não resulte imposto a pagar.
O quadro, por dispositivo
| Situação | Tratamento | Dispositivo | Condição |
|---|---|---|---|
| Renúncia à herança em favor do monte | Não incidência | LC 227, art. 150, I | Sem ressalva ou condição, e sem ato de aceitação |
| Renúncia em favor de pessoa determinada | Doação tributada | LC 227, art. 151, II, “d” | Fato gerador na data da renúncia |
| Extinção de usufruto com consolidação no instituidor | Não incidência | LC 227, art. 150, II | A propriedade volta a quem instituiu |
| Extinção de usufruto, no RS, quando o nu-proprietário foi o instituidor | Isenção estadual | Lei 8.821/89, art. 7º, II | — |
| Extinção de usufruto, no RS, com imposto já pago na nua-propriedade | Isenção estadual | Lei 8.821/89, art. 7º, VI, “a” | — |
| Extinção de usufruto, no RS, com nua-propriedade isenta pelos incisos I ou IV | Isenção estadual | Lei 8.821/89, art. 7º, VI, “b” | Mesmos transmitente e recebedor |
| Previdência privada, seguro e pecúlio | Não incidência | LC 227, art. 150, III | Ainda que o beneficiário seja terceiro |
| Extinção do fideicomisso | Não incidência | LC 227, art. 150, IV | Independe de a quem reverta |
Perguntas frequentes
Renunciar em favor do meu irmão paga imposto?
Paga duas vezes, em rigor. A renúncia em favor de pessoa determinada é doação para a lei complementar, com fato gerador na data da renúncia, pelo art. 151, II, “d” — e antes dela houve a aceitação do quinhão, que é transmissão causa mortis. A renúncia sem imposto é a feita em benefício do monte, sem indicar destinatário.
A extinção do usufruto precisa ser declarada mesmo sendo isenta?
No Rio Grande do Sul, a consolidação da propriedade é fato gerador pelo art. 4º, II, “b”, da Lei 8.821/1989, e as hipóteses do art. 7º são de isenção, não de não incidência. Isenção se reconhece no procedimento, mediante enquadramento — o ato segue sendo declarado.
O plano de previdência privada entra no inventário?
Pelo art. 150, III, da Lei Complementar 227, o benefício devido em razão desses contratos está fora do campo do ITCMD, e o beneficiário indicado o recebe diretamente da entidade. A destinação do valor segue o contrato, não a partilha do inventário.
Herdeiro com dívidas pode renunciar?
Pode, mas o ato não é oponível aos credores sem mais: o art. 1.813 do Código Civil autoriza que eles aceitem a herança em nome do renunciante, com permissão do juiz, até o limite dos seus créditos. O tema tem texto próprio: a renúncia de herança por quem tem dívidas.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.
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Gaysita Schaan Ribeiro — OAB/RS 31.724 e OAB/SC 79.300-A