Vender imóvel em nome de filho menor: como obter o alvará

Casa com jardim sob véu marrom, com o título do artigo sobre alvará para venda de imóvel de filho menor

Pode, mas não sozinho. A venda de imóvel que está em nome de filho menor depende de autorização judicial prévia — o alvará —, e essa autorização não é automática. O juiz precisa se convencer de que a venda atende a uma necessidade real ou ao evidente interesse da criança ou do adolescente.

É uma consequência de pôr o imóvel no nome do filho, e ela só se manifesta quando alguém quer vender.

Os pais administram, mas não dispõem

O Código Civil separa duas coisas que parecem uma só.

Pelo art. 1.689, o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos e têm a administração desses bens. Pelo art. 1.690, compete a eles representar os filhos menores de dezesseis anos e assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.

Administrar, porém, não é dispor. O art. 1.691 é expresso: “não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz”.

A palavra que decide é prévia. A autorização vem antes do negócio, não depois.

Há bens que sequer entram nessa administração. O art. 1.693 exclui do usufruto e da administração dos pais os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento antes do reconhecimento, os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos no exercício de atividade profissional e os bens comprados com esses recursos, os bens deixados ou doados ao filho sob a condição de não serem usufruídos ou administrados pelos pais, e os bens que couberem ao filho em herança da qual os pais tenham sido excluídos.

Entre dezesseis e dezoito anos, a exigência é a mesma

O art. 1.691 fala em “imóveis dos filhos”, sem distinguir idade. O adolescente de dezesseis ou dezessete anos é relativamente incapaz: ele comparece ao ato e assina, assistido pelos pais, em vez de ser representado por eles. Isso muda a forma da participação, não a necessidade do alvará.

A exigência só cessa com o fim da incapacidade. Pelo art. 5º, a menoridade termina aos dezoito anos completos, e o parágrafo único lista as hipóteses em que cessa antes: concessão dos pais por instrumento público ao filho com dezesseis anos completos, independentemente de homologação judicial, ou sentença do juiz ouvido o tutor; casamento; exercício de emprego público efetivo; colação de grau em curso de ensino superior; e estabelecimento civil ou comercial, ou relação de emprego, desde que em função deles o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Emancipar o filho para viabilizar uma venda é caminho que merece cautela. A emancipação é definitiva e produz efeitos sobre toda a vida civil dele, muito além do negócio que se pretende fazer.

O que significa necessidade ou evidente interesse da prole

A lei não fecha uma lista, e é o caso concreto que preenche o conceito. O que se demonstra ao juízo é que a venda serve ao filho, e não à conveniência dos pais.

Despesas de saúde ou de educação do próprio menor, necessidade de sustento da família, ou a substituição do imóvel por outro que traga benefício claro à criança — a venda de um bem improdutivo para a aquisição de outro melhor localizado, por exemplo — são hipóteses que se ajustam ao conceito.

O ponto delicado é o inverso. A simples necessidade de pagar dívidas dos pais não satisfaz o critério legal por si só: o interesse atendido nesse caso é o do devedor, e não o do filho. Cada pedido é analisado individualmente, e a prova é o que o sustenta.

Há uma margem de apreciação que vale conhecer. O parágrafo único do art. 723 do Código de Processo Civil dispõe que, nos procedimentos de jurisdição voluntária, “o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna”. É por isso que a prova pesa mais do que a alegação: o que convence é o que está documentado.

Como se pede a autorização

O pedido corre como procedimento de jurisdição voluntária. O art. 725 do Código de Processo Civil lista, entre os pedidos processados nessa forma, o de “alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos” (inciso III) e o de “expedição de alvará judicial” (inciso VII).

O art. 720 exige que o pedido venha instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial pretendida. Na prática, isso significa a matrícula atualizada do imóvel, a documentação do menor e dos pais, a demonstração da necessidade ou do interesse alegado e, conforme o caso, avaliação do bem e prova da destinação que se pretende dar ao dinheiro.

O Ministério Público atua no feito. O art. 178, II, do Código de Processo Civil determina a intimação do Ministério Público nos processos que envolvam interesse de incapaz, e o art. 721 fixa em quinze dias o prazo para que os interessados e o Ministério Público se manifestem. O art. 723 estabelece que o juiz decidirá o pedido em dez dias, e o art. 724 prevê apelação contra a sentença.

O art. 1.692 do Código Civil acrescenta que, sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

O tabelião vai exigir o alvará

A autorização judicial não é uma formalidade que se resolva entre as partes. Ela é conferida no cartório, antes da escritura.

A Consolidação Normativa Notarial e Registral do Rio Grande do Sul determina, no art. 856, V, que os tabeliães, antes da lavratura de quaisquer atos, devem “exigir a apresentação de alvará para os atos sujeitos à autorização judicial, como no caso de sub-rogação de gravames, ou quando sejam partes espólio, massa falida, concordatária, herança jacente ou vacante, incapazes, etc., registrando-o no livro próprio”.

O mesmo artigo, no inciso IV, manda o tabelião exigir certidão atualizada do Registro de Imóveis, com validade de trinta dias contados da expedição, para esse fim.

O efeito prático é direto: sem o alvará em mãos, a escritura não se lavra. E, como o alvará fica registrado no livro do tabelionato, a autorização acompanha o negócio na sua origem. Cada estado tem o seu código de normas, e a redação varia; a exigência de fundo, porém, decorre da lei civil.

O que acontece se vender sem autorização

O negócio é atacável, e a lei diz por quem.

O parágrafo único do art. 1.691 estabelece que podem pleitear a declaração de nulidade dos atos praticados sem autorização os filhos, os herdeiros e o representante legal.

Repare no alcance disso para quem compra: o filho pode questionar a venda depois de atingir a maioridade. Um imóvel adquirido nessas condições carrega um risco que não desaparece com o tempo de uso, e é exatamente o tipo de pendência que a leitura da matrícula e da cadeia dominial revela antes do negócio, como se vê em comprar imóvel com segurança: o que conferir antes de assinar.

O dinheiro da venda é do filho

Autorizada e feita a venda, o produto não muda de dono: continua sendo do menor.

O juízo pode determinar a destinação do valor — depósito em conta vinculada, aplicação, ou emprego na finalidade que justificou a autorização —, justamente porque a autorização foi dada em função daquele interesse. Usar o dinheiro em outra coisa contraria o fundamento do alvará.

Tutela e curatela: a régua é mais estrita

Quando o menor está sob tutela, o Código Civil aperta a exigência. O art. 1.750 dispõe que “os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz”.

São três requisitos cumulativos — manifesta vantagem, avaliação judicial prévia e aprovação — e note-se que a exigência é de vantagem, e não apenas de necessidade. No mesmo sentido, o art. 1.748, IV, condiciona à autorização do juiz a venda, pelo tutor, dos imóveis do menor nos casos em que for permitida.

O art. 1.749 vai além e fecha duas portas em definitivo: ainda com autorização judicial, o tutor não pode adquirir para si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens do menor, nem dispor desses bens a título gratuito, sob pena de nulidade.

Situação análoga se põe quando o titular é pessoa sob curatela, tema tratado em é seguro comprar um imóvel de pessoa interditada?.

Pôr o imóvel no nome do filho é doação — e a doação tem efeitos próprios

Vale notar a assimetria. Entrar é simples; sair é que exige o juiz.

O art. 543 do Código Civil dispensa a aceitação quando o donatário for absolutamente incapaz, desde que se trate de doação pura. No Rio Grande do Sul, o art. 547, §3º, da Consolidação Normativa Notarial e Registral acompanha essa lógica ao dispor que “não se exigirá alvará judicial para a realização de doação pura e simples para menores, na forma do artigo 543 do Código Civil”. O mesmo artigo esclarece, no §2º, que se considera doação pura também aquela instituída com reserva de usufruto ou com cláusula de incomunicabilidade, inalienabilidade ou impenhorabilidade.

Feita a transferência, dois efeitos acompanham o bem.

O primeiro é sucessório. Pelo art. 544, a doação de ascendentes a descendentes importa adiantamento do que lhes cabe por herança, e o art. 2.002 obriga os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, para igualar as legítimas, sob pena de sonegação. Ou seja: o imóvel volta à conta no inventário. O art. 2.005 admite a dispensa da colação quando o doador determinar que a doação saia da parte disponível, contanto que não a exceda, e o art. 2.006 exige que essa dispensa seja outorgada em testamento ou no próprio título de liberalidade — não depois.

O segundo é tributário. A transmissão é gratuita, e a doação de imóvel atrai o imposto estadual sobre transmissão. As faixas e as hipóteses de isenção no Rio Grande do Sul estão em é possível a isenção no ITCMD?.

Antes de pôr o imóvel no nome do filho

Vale considerar o que a decisão implica.

O bem fica sujeito a esse regime até a maioridade: nada de vender, hipotecar ou dar em garantia sem passar pelo juízo. Se os pais se separarem, a administração do bem entra na discussão. E, se o objetivo era planejamento sucessório, existem outros caminhos — a doação com reserva de usufruto, por exemplo — que preservam controle sem criar essa amarra, como se discute em doação em vida: o que muda no ITCMD e no inventário.

Nenhum desses caminhos é melhor em abstrato. O que muda é o efeito de cada um, e vale conhecê-lo antes, não depois.

Perguntas frequentes

Preciso mesmo de autorização judicial?

Sim. O art. 1.691 do Código Civil proíbe os pais de alienar imóveis dos filhos salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

Meu filho tem dezessete anos e concorda com a venda. Ainda preciso do alvará?

Sim. Entre dezesseis e dezoito anos ele assina o ato assistido pelos pais, em lugar de ser representado por eles, mas o art. 1.691 não distingue idade. A autorização judicial continua sendo condição do negócio.

E se o filho é menor de dezesseis e concorda com a venda?

A concordância do menor não substitui a autorização. Ele é incapaz justamente para esse tipo de disposição, e é por isso que existe a intervenção judicial e a atuação do Ministério Público.

Vendi sem autorização. O que pode acontecer?

O ato pode ser declarado nulo, e o parágrafo único do art. 1.691 legitima os filhos, os herdeiros e o representante legal a pleitear essa declaração.

Posso usar o dinheiro da venda para pagar minhas dívidas?

O valor pertence ao menor, e a autorização é concedida em função do interesse dele. A destinação do dinheiro pode ser definida na própria decisão que concede o alvará.

O imóvel veio de herança para o meu filho. Muda alguma coisa?

A exigência do art. 1.691 é a mesma: o bem é do menor, e a venda depende de alvará. O que muda é a origem, e ela tem regras próprias quando há herdeiro incapaz no inventário, tema tratado em inventário em cartório com testamento ou herdeiro incapaz.

Quanto tempo demora?

O art. 723 do Código de Processo Civil fixa dez dias para a decisão, contados de quando o pedido está pronto para julgamento — antes disso corre o prazo de quinze dias do art. 721 para a manifestação dos interessados e do Ministério Público. O que define o tempo real é a qualidade da instrução: apresentar desde o início a prova da necessidade ou da vantagem, com documentos, em vez de alegações.

E se o imóvel está em nome do filho e ele já fez dezoito anos?

Alcançada a maioridade, ele dispõe do próprio bem. A restrição do art. 1.691 vale enquanto perdura o poder familiar sobre o menor.

Vale a pena colocar imóvel no nome de filho menor?

Depende do objetivo. A medida cria a exigência de autorização judicial para qualquer disposição até a maioridade, gera adiantamento de legítima a ser conferido no inventário e atrai o imposto de transmissão. É decisão que merece análise antes da escritura.

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Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.
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Gaysita Schaan Ribeiro — OAB/RS 31.724 e OAB/SC 79.300-A

Atualizado em 5 de setembro de 2026.

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