Uma execução raramente para por uma razão só, e quase nunca pela razão que aparece na última certidão negativa dos autos. A pesquisa que retorna sem resultado descreve o que os sistemas consultados não encontraram naquele momento, sob aquele CPF ou CNPJ. Não descreve o patrimônio do devedor.
Distinguir uma coisa da outra é o que separa a execução que retoma o curso daquela que segue reiterando a mesma diligência até a prescrição intercorrente. Este texto percorre as cinco causas que, na prática, paralisam execuções de título extrajudicial e cumprimentos de sentença, e indica o que cada uma exige de quem representa o credor.
O que significa dizer que uma execução travou
Sob o mesmo rótulo convivem três situações processualmente distintas.
Na primeira, o executado foi citado e nenhum bem penhorável foi localizado. É a hipótese do art. 921, III, do Código de Processo Civil, na redação da Lei 14.195/2021: suspende-se a execução “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”. O § 1º determina a suspensão pelo prazo de um ano, durante o qual se suspende a prescrição; o § 2º, o arquivamento dos autos ao fim desse prazo; e o § 3º, o desarquivamento “se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”.
Na segunda, o bem existe e foi localizado, mas a constrição não se sustentou — por impenhorabilidade reconhecida, por titularidade formal de terceiro, por avaliação incompatível ou por vício no ato. O problema aqui não é de investigação. É de instrumento.
Na terceira, os autos estão em arquivo provisório e o prazo corre. Essa é a única das três em que a inação tem consequência automática, e é também a que mais frequentemente passa despercebida, porque nada acontece nos autos.
Tratar as três como se fossem o mesmo problema produz sempre a mesma resposta: requerer de novo o que já foi requerido. E é aí que a execução envelhece.
Causa 1: o vício que ninguém revisitou
Execuções longas costumam ser recebidas de outro colega, de outro setor ou de outro momento do escritório. O título entrou nos autos há anos e desde então ninguém voltou a ele. Essa é a primeira coisa a fazer, e não a última.
Certeza, liquidez e exigibilidade
O art. 783 do CPC é categórico: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Os três atributos são cumulativos e verificáveis documentalmente.
O art. 803 lista as hipóteses de nulidade: “É nula a execução se: I — o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II — o executado não for regularmente citado; III — for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.” O parágrafo único acrescenta o ponto que interessa ao credor: “A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.”
Ou seja: o vício não precisa ser alegado pelo executado, nem depende de prazo de embargos. Ele pode ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive depois de localizado o patrimônio. Uma execução que se sustenta em título com liquidez discutível é uma execução que carrega uma nulidade latente por anos — e que tende a ser suscitada exatamente quando o crédito enfim se torna apto a ser satisfeito.
Citação, legitimidade e quem mais precisava ser intimado
A citação irregular é causa autônoma de nulidade, na dicção do art. 803, II. Vale conferir com atenção as citações por hora certa, por edital e as recebidas por terceiro no endereço, sobretudo em execuções antigas, em que o ato foi praticado sob outra sistemática de comunicação processual.
Ao lado disso, três verificações costumam render: se o polo passivo comporta todos os coobrigados do título, se houve sucessão — empresarial ou causa mortis — não refletida nos autos, e se o cônjuge do executado foi intimado quando a penhora recaiu sobre bem imóvel. A ausência dessa intimação compromete atos posteriores da expropriação e costuma aparecer tarde, já na fase de alienação.
Conferir isso não é formalismo. É blindagem: o que o credor não confere, a parte contrária confere.
Causa 2: a pesquisa foi feita, mas não foi sequenciada
O art. 835 fixa a ordem preferencial da penhora, encabeçada por “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”, e o § 1º reforça que “é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. O art. 854 dá o instrumento para chegar a esse dinheiro, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
Daí decorre um equívoco frequente: tratar a ordem legal de preferência da penhora como se fosse a ordem da investigação patrimonial. Não é. O art. 835 diz o que penhorar primeiro quando já se sabe o que existe. Ele nada diz sobre como descobrir o que existe.
Os sistemas judiciais de consulta — o de bloqueio de ativos financeiros, o de restrição de veículos, o de acesso a declarações fiscais — respondem a perguntas fechadas: existe algo em nome deste CPF ou deste CNPJ, agora. A resposta negativa é verdadeira e inútil, porque a pergunta era estreita. Quem consulta antes de saber o que procurar recebe de volta uma certidão que não descreve o devedor, e sim o limite da consulta.
Por que reiterar a mesma pesquisa raramente muda o resultado
Repetir uma consulta em intervalo curto tende a devolver o mesmo retrato, com uma diferença relevante: cada tentativa infrutífera consome tempo processual sem produzir efeito jurídico favorável ao credor — tema da causa 5, adiante.
O que muda o resultado é mudar a pergunta. Isso significa apurar antes o desenho patrimonial e os vínculos do executado, de modo que a consulta judicial seja dirigida a um alvo definido, e não a um nome solto. É um trabalho que se faz sobre fontes públicas, registros e a própria documentação do crédito, e que antecede a petição.
Causa 3: há patrimônio, mas não no nome do devedor
O devedor que aparece sem nada e vive razoavelmente bem é o retrato mais comum da execução travada. Aqui existe patrimônio; ele apenas não está onde a consulta procura. E, neste ponto, escolher o instrumento errado custa anos, porque cada um tem pressuposto e ônus probatório próprios.
Fraude à execução. O art. 792 arrola as hipóteses em que “a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução”, entre elas a do inciso IV, “quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”. O § 1º define o efeito: “A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.” E o § 4º impõe o contraditório prévio: “Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.”
Sobre o ônus, a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Não havendo averbação, a prova da má-fé é do exequente — e é ela que precisa ser construída antes do requerimento, não depois da intimação do terceiro. Para bem não sujeito a registro, o art. 792, § 2º, inverte a lógica e atribui ao terceiro adquirente o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias.
Fraude contra credores. Instrumento de direito material, com pressupostos diversos. O art. 158 do Código Civil trata dos negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida praticados pelo devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, que “poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos”. O § 2º restringe a legitimidade: “Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.” E o art. 161 indica contra quem a ação se dirige, incluindo “terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé”. A consequência é anulação, por ação própria, e não ineficácia declarada na execução.
Simulação. O art. 167 do Código Civil comina nulidade ao negócio simulado, “mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”. O § 1º descreve as hipóteses, entre elas quando os negócios “aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem”. É a moldura que melhor descreve a interposição de pessoa, e o regime jurídico é distinto da fraude — nulidade, não anulabilidade.
Desconsideração da personalidade jurídica. Os arts. 133 a 137 disciplinam o incidente, cabível “em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial” (art. 134). Dois dispositivos merecem atenção do exequente: o art. 134, § 3º, segundo o qual “a instauração do incidente suspenderá o processo”, e o § 4º, que exige do requerimento a demonstração do “preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração”. O art. 133, § 2º, admite expressamente a desconsideração inversa. Acolhido o pedido, o art. 137 dispõe que “a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente”.
O incidente suspende a execução. Instaurá-lo sem prova reunida é abrir mão de meses de andamento em troca de uma decisão previsível.
Causa 4: o bem apareceu, mas a constrição não se sustentou
O art. 833 lista os bens impenhoráveis. Duas exceções do próprio artigo são menos exploradas do que poderiam. O § 1º afasta a impenhorabilidade “à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição”. O § 2º ressalva, quanto às verbas do inciso IV e à poupança do inciso X, “a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”.
Quanto ao bem de família, a Lei 8.009/1990 traz no art. 3º um rol de exceções que inclui o crédito do financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel, os impostos e taxas devidos em função do próprio imóvel familiar, a execução de hipoteca oferecida como garantia real pelo casal ou entidade familiar, e a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Sobre o imóvel único que está alugado, a Súmula 486 do STJ: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.” A condicionante final é fática — e, portanto, discutível com prova.
A penhora de verba remuneratória é o ponto em que o quadro não está consolidado, e apresentá-lo como pacífico seria incorreto. A Corte Especial do STJ, no EREsp 1.874.222-DF (Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023, DJe 24/05/2023), admitiu “a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”. Em sentido restritivo, o Tema repetitivo 1153 (REsp 1.954.382/SP e REsp 1.954.380/SP, Corte Especial, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05/06/2024) fixou que “a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015”. E o Tema 1230 foi afetado para definir o alcance do próprio § 2º, sem tese publicada até o fechamento deste texto. Trabalhar com a matéria hoje exige acompanhar esse julgamento.
Causa 5: o tempo passou a correr contra o credor
Esta é a causa mais silenciosa e a de consequência mais grave, porque a Lei 14.195/2021 reorganizou a lógica do art. 921.
O § 4º passou a dispor: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” O marco, portanto, é a primeira frustração — não a última, não o arquivamento, não o despacho.
O § 4º-A, incluído pela mesma lei, indica o que efetivamente interrompe: “A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.”
Interrompe o resultado, não o requerimento. É uma inversão relevante em relação à cultura processual anterior, em que a diligência periódica funcionava como demonstração de que o credor não estava inerte.
Nessa direção, a Terceira Turma do STJ, no REsp 2.166.788/RJ (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11/11/2025), consignou que, a partir da vigência da Lei 14.195/2021, “a promoção de diligências infrutíferas não interrompe a prescrição intercorrente, que passa a correr automaticamente, independentemente de inércia do credor” (Informativo de Jurisprudência n. 872, de 02/12/2025). Registre-se que se trata de julgado de Turma, sem eficácia vinculante de repetitivo.
O § 5º autoriza o juiz, ouvidas as partes no prazo de quinze dias, a reconhecer de ofício a prescrição no curso do processo e extinguir o feito, “sem ônus para as partes”. O § 7º estende o regime ao cumprimento de sentença do art. 523.
Duas advertências práticas. A primeira: o regime da execução fiscal tem base normativa própria, no art. 40 da Lei 6.830/1980, e o Tema repetitivo 568 do STJ foi fixado sobre esse dispositivo, não sobre o art. 921 do CPC — transportar uma solução para a outra é erro corrente. A segunda: para execuções que atravessaram a vigência das duas redações do art. 921, a definição do marco inicial é questão de direito intertemporal e demanda análise específica de cada caso.
Por que insistir na mesma diligência não destrava uma execução
Reunindo a causa 2 e a causa 5: no regime atual, repetir uma consulta que já falhou não localiza o patrimônio e não segura o prazo. Ela apenas registra, nos autos, mais uma tentativa infrutífera.
A conclusão prática é desconfortável, mas útil: em execução travada, atividade processual não equivale a andamento. O que altera a trajetória do processo é mudar o objeto da busca ou mudar o instrumento — e ambas as decisões dependem de diagnóstico, não de reiteração.
O diagnóstico vem antes da próxima petição
Quando uma execução acumula anos e diligências, a providência mais eficiente costuma ser interromper a sequência de requerimentos e reconstituir o caso.
Esse trabalho tem quatro etapas reconhecíveis: a leitura integral dos autos, com a linha do tempo do crédito e do processo; a investigação do patrimônio e dos vínculos do executado; a definição do instrumento cabível e mais adequado ao estágio atual; e a organização das providências em fases — o que requerer de imediato, o que apurar em paralelo e o que fica para depois de conhecido o resultado da primeira frente.
Nenhuma dessas etapas é nova para quem atua em execução. O que costuma faltar não é conhecimento técnico: é o tempo concentrado que a fase de investigação exige e que a rotina de um escritório com carteira ativa raramente comporta.
Quando a negociação passa a ser a via mais eficiente
Reconstituído o quadro patrimonial, parte dos casos revela um cenário em que a constrição judicial é possível, porém pouco proveitosa: ativos de baixa liquidez, bens com ônus que consomem o valor de avaliação, ou devedor com capacidade de geração de receita e pouco estoque patrimonial.
Nesses casos, a negociação deixa de ser desistência e passa a ser escolha técnica. A diferença está na informação disponível: negociar sabendo o que existe é diferente de negociar por esgotamento processual. O mapa patrimonial serve tanto para constringir quanto para dimensionar uma proposta.
Perguntas frequentes
Pesquisa de bens negativa significa que o devedor não tem patrimônio?
Não. Significa que os sistemas consultados não localizaram bens sob aquele CPF ou CNPJ, naquele momento. A consulta responde a uma pergunta estreita. Bens em nome de terceiros, direitos aquisitivos não registrados, participações societárias e patrimônio recebido por herança ainda não inventariada não aparecem numa consulta padrão.
A execução prescreve enquanto está parada?
Sim. É a prescrição intercorrente do art. 921 do CPC. Pela redação do § 4º dada pela Lei 14.195/2021, o termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, com suspensão por uma única vez pelo prazo do § 1º. O § 5º permite ao juiz reconhecê-la de ofício, ouvidas as partes em quinze dias.
Requerer novas pesquisas periodicamente interrompe a prescrição?
O art. 921, § 4º-A, atribui efeito interruptivo à efetiva citação, à intimação do devedor ou à constrição de bens penhoráveis. No REsp 2.166.788/RJ, a Terceira Turma do STJ registrou que diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente na vigência da Lei 14.195/2021. É julgado de Turma, sem força de precedente vinculante, e a orientação deve ser acompanhada.
O patrimônio está em nome de terceiro. Qual instrumento usar?
Depende do que se pode provar. Fraude à execução (art. 792 do CPC) opera por ineficácia perante o exequente, com o ônus da Súmula 375 do STJ quando não há averbação. Fraude contra credores (art. 158 do Código Civil) exige ação própria e legitimidade de credor anterior ao ato. Simulação (art. 167 do Código Civil) conduz à nulidade. A desconsideração da personalidade jurídica segue o incidente dos arts. 133 a 137, que suspende a execução. A escolha precede o requerimento.
Salário e verba de natureza alimentar podem ser penhorados?
A regra do art. 833, IV, é de impenhorabilidade, com as exceções do § 2º. A Corte Especial do STJ, no EREsp 1.874.222/DF, admitiu a relativização desde que preservada a subsistência digna do devedor e da família. O Tema 1153 restringiu a exceção quanto a honorários sucumbenciais, e o Tema 1230 foi afetado para definir o alcance do § 2º. A matéria não está encerrada.
Execução de título extrajudicial e cumprimento de sentença travam pelas mesmas causas?
Em boa medida, sim, e o art. 921, § 7º, estende expressamente o regime de suspensão e prescrição intercorrente ao cumprimento de sentença do art. 523. As diferenças relevantes estão no título e nos meios de defesa disponíveis ao executado, o que altera a análise da causa 1.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.
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Gaysita Schaan Ribeiro — OAB/RS 31.724 e OAB/SC 79.300-A